COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA
CNPJ
Autor
COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS
OAB/RO 1226·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DA SILVA MAIA
OAB/RO 452·CPF·Representa: Autor
JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS
OAB/RO 1226·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DA SILVA MAIA
OAB/RO 452·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Publicação
16/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Suspenda-se até o pagamento. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Ariquemes, 15 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
16/09/2025, 00:00
Provisório
15/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:15
Sem descrição
15/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:32
Publicação
25/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIO EXPEDIDO Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIO EXPEDIDO Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:32
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se denota da sentença proferida, o crédito executado nesta ação é decorrente de honorários sucumbenciais. Cumpre destacar que, tratando-se de valores devidos a título de honorários advocatícios, deve ser observada a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, que assim dispõe: Art. 46. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, bem como a pessoas físicas, a título de honorários profissionais, [...] e outros da mesma natureza. Nos termos do inciso II do §1º do dispositivo, os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que os valores não se somem aos demais rendimentos para definição da base de cálculo da alíquota aplicável. A obrigação de retenção na fonte subsiste por força do caput do referido artigo. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 818622 SP 2015/0294973-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Destaquei Outrossim, o que inc. II do § 1º do art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispensa é a soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota correspondente, em se tratando de honorários advocatícios e não a dispensa de pagamento do tributo, isso porque o tributo é calculado sobre cada operação e não sobre a soma dos honorários auferidos no mês pelo advogado. Dessa forma, impõe-se que o Estado de Rondônia, como devedor, proceda a retenção e recolhimento do IRRF no momento do pagamento, observado o percentual aplicável à espécie, sem prejuízo do repasse do valor líquido ao exequente. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Proceda a CPE a correta instrução do precatório, conforme disposição do art. 12 e seus incisos, da Resolução 290/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Se for necessário, retifique-se os precatórios e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE. Após, arquive-se até a liquidação.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Abuso de Poder Valor da Causa: R$ 1.126.316,00 Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO Ariquemes, 1 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:42
Outras Decisões
01/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:41
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em razão da informação apresentada pelo credor, à CPE para promover o necessário para correção do precatório expedido. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 21 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:58
Outras Decisões
21/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 119005012.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:57
Desarquivamento
01/04/2025, 15:55
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:08
Publicação
19/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme requerido pelo exequente no ID 116765361, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.627,68 Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado 23860287000125 01601105 - 8 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 11.260-7 TOTAL: R$ 4.627,68 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Após, aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
19/03/2025, 00:00
Provisório
18/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:25
Outras Decisões
18/03/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicação
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado de Rondônia referente aos honorários fixados em sede de impugnação. INTIME-SE a parte executada COOPERATIVA ESTANÍFERA DE MINERADORES DA AMAZÔNIA LEGAL LTDA, para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, voltem os autos conclusos para expedição do alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 13 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:32
Outras Decisões
13/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:53
Publicação
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:03
Outras Decisões
12/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:20
Publicação
20/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CADASTRO SAPRE Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema SAPRE conforme expedido. 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:33
Documento (Certidão)
17/01/2025, 09:29
Retificação de Classe Processual
09/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:02
Publicação
26/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório/RPV no sistema SAPRE, inclusive dados bancários, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:54
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ESTADO DE RONDONIA apresentou impugnação à execução promovida por COOPERATIVA ESTANÍFERA DE MINERADORES DA AMAZÔNIA LEGAL LTDA, argumentando, em síntese, que foi requerido o valor de R$ 168.037,58 a título de ressarcimento e honorários enquanto a soma encontrada pela Contadoria da PGE foi de apenas R$ 143.361,42. Alega que a execução padece de excesso, vez que a diferença apurada foi de R$44.965,13. Com esses argumentos, requereu a reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da exequente nos ônus da sucumbência. Instada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. É cediço que a impugnação constitui um incidente processual do qual a parte executada se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II- ilegitimidade de parte; III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea; V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A controvérsia instalada se encontra no cálculo apresentado pelas partes. Para dirimi-la, foi determinado o envio dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais, a fim de que se apurasse, por profissional de confiança do Juízo, o valor devido pelo executado. Sobrevieram, assim, os cálculos da Contadoria do Juízo. Instadas acerca do montante apurado, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados. O executado, por sua vez, quedou-se inerte. Pois bem. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a parte executada se insurge contra a presente execução, alegando excesso na execução. Registro que o parâmetro de juros/correção e honorários da fase de conhecimento, foram deliberados por ocasião da sentença/acórdão proferidos nos autos (transitado em julgado), o qual não foi impugnado pelas partes. Almejando buscar o valor corrigido e coerente aos limites estabelecidos quando do julgamento da ação, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos do Juízo, o qual apontou como correto o valor de R$113.524,28, consoante se infere da planilha de ID Num.109820682. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. Conforme se vê, portanto, o valor aferido pela contadoria judicial mais se aproximou do apresentado pela parte executada, o que demonstra que esta se encontra revestida de razão, pelo que o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Abuso de Poder Valor da Causa: R$ 1.126.316,00
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso da execução, bem como homologo os cálculos da Contadoria. Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mister a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a quantia que o executado conseguiu deduzir do valor da execução, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se a requisição de pagamento adequada, consignando-se que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, arquivando-se os autos executivos em seguida. Intimem-se. Ariquemes, 9 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:00
Acolhimento
09/09/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 07:55
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:45
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:07
Publicação
19/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. Autor 05 dias. Requerida 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 07:42
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2024, 07:22
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 12:44
Cálculo de Liquidação
15/08/2024, 12:43
Remessa
15/08/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a certidão retro e a previsão contida no art. 85, § 5º, do CPC, que estabelece que, caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, determino que: Na faixa inicial, seja aplicado o percentual mínimo (10%) e, naquilo que exceder os 200 (duzentos) salários-mínimos, nas faixas subsequentes, sejam aplicados os percentuais máximos, ou seja, na segunda faixa 10%, na terceira faixa 8% e, assim, consecutivamente. Feitos os esclarecimentos, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pela contadora judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:11
Outras Decisões
14/08/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 07:16
Cálculo de Liquidação
13/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:58
Remessa
07/08/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:45
Publicação
07/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme consta expressamente na sentença de ID Num.85469823, os honorários foram fixados em 10%, em consonância com o disposto no artigo 85, §3º, do CPC. No mais, em razão da ausência de condenação, estes deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (valor declarado nulo). Posto isso, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, conforme já determinado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 6 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226
RÉU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme consta expressamente na sentença de ID Num.85469823, os honorários foram fixados em 10%, em consonância com o disposto no artigo 85, §3º, do CPC. No mais, em razão da ausência de condenação, estes deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (valor declarado nulo). Posto isso, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, conforme já determinado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 6 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7002846-07.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.126.316,00
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:37
Outras Decisões
06/08/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:40
Cálculo de Liquidação
06/08/2024, 10:56
Remessa
19/07/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:03
Publicação
19/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia entre os valores exequendo apresentados pelas partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Abuso de Poder Valor da Causa: R$ 1.126.316,00 intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos. Ariquemes, 18 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:03
Outras Decisões
18/07/2024, 17:03
Conclusão
18/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:03
Publicação
09/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA, CNPJ nº 03556866000171, RUA PORTO RICO S/N, - ATÉ 881/882 SETOR 10 - 76876-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RÉU: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452 DESPACHO Providencie a CPE a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como promova-se a inversão dos polos ativo e passivo. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Abuso de Poder Valor da Causa: R$ 1.126.316,00 intime-se o executado, ESTADO DE RONDÔNIA, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). Decorrido o aludido prazo, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições da executada, desde já homologo os cálculos, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tratando-se de precatório. Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). Com a informação concernente ao pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará. Em seguida, não havendo manifestação das partes em 05 dias, venham conclusos para extinção. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:33
Outras Decisões
16/05/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:44
Publicação
19/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao retorno dos autos da instância superior no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:31
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:35
Recebimento
11/04/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, Considerando que eventual recurso a ser interposto pelo Apelante não possui efeito suspensivo e que a Apelada vem sofrendo constrição de forma indevida, eis que consta em protesto, defiro o pedido da Apelada de id 22534063. Assim, determino que seja oficiado ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Ariquemes/RO (id 21650910) para realizar a retirada do protesto em desfavor da COOPERATIVA ESTANÍFERA DE MINERADORES DA AMAZÔNIA LEGAL – CEMAL, CNPJ 03.556.866/0001-71, relativo à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 20190200297303, data da inscrição em 22/08/2019, decorrente do Auto de Infração nº 20182700600100, expedido em 12/09/2018, no valor de R$771.091,21, referente às notas fiscais nº 7692, 7743 e 7744, emitidas no ano de 2015. Após, certifique o trânsito em julgado e devolvam os autos à origem. Intimem-se as partes. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz Convocado
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda Advogado: José D Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 19/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação anulatória. Auto de Infração. Mercadoria. Exportação. Cancelamento. Retorno. Comprovação. 1. Estabelece o RICMS/RO que, cancelada a venda de mercadoria exportada, não incide imposto quando emitida a nota fiscal de cancelamento e, desde que, comprovado o efetivo retorno da mercadoria. 2.Reputa-se ilegal e, portanto, nulo o auto de infração expedido pela Secretaria de Finanças quando devidamente comprovado o estorno da mercadoria exportada, cuja compra foi cancelada e a nota fiscal de cancelamento emitida. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser atribuídos a quem tenha dado causa à propositura da demanda. 4. Apelo não provido.
Notificação - 7002846-07.2022.8.22.0002 Apelação Origem: 7002846-07.2022.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
06/12/2023, 00:00
Remessa
18/05/2023, 18:00
Recebimento
18/05/2023, 17:58
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:48
Publicação
24/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002846-07.2022.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)