Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:02
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:13
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 12:16
Expedição de documento
03/04/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:38
Outras Decisões
06/03/2026, 10:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Publicação
12/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:23
Outras Decisões
09/01/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:46
Publicação
19/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-62.2023.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCIA CLOSS em face de ESTADO DE RONDONIA Expedida a RPV, suspendo os autos até que sobrevenha notícia do pagamento. Com a comprovação do cumprimento da RPV, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:02
Expedição de documento
18/11/2025, 21:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:06
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:28
Publicação
11/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REQUERIDO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR - RO1313 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:53
Movimentação processual
10/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:53
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:28
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:47
Publicação
17/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-62.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCIA CLOSS em face de ESTADO DE RONDONIA Procedo nesta data com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença. Considerando que a exequente apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos necessários (art. 534/CPC) recebo o pedido de cumprimento de sentença. Deixo de arbitrar honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme informativo jurisprudencial 818 do tema 1190 do STJ, salvo se houver impugnação ao cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, via PJE, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), bem como para que proceda com a correção do valor da CDA 2020020001361. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC). Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. Expedido o Precatório/RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Em seguida, conclusos para extinção. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 16 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:03
Outras Decisões
16/07/2025, 13:03
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:51
Publicação
11/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR - RO1313 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:33
Recebimento
10/07/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Lúcia Closs Advogado(a): Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 8247) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 07/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Legitimidade da sócia corresponsável. Multa. Efeito confiscatório. Alegação de omissão. Inexistência. Pedido de reconsideração da decisão. Não cabimento. I. Caso em exame 1.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004811-62.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa da embargada e natureza da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i. Saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique alterar o entendimento do Tribunal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo possível utilizá-los para rediscutir a matéria já decidida. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 5. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. 6. O acórdão embargado analisou adequadamente os pontos relevantes do recurso, sem omissões ou obscuridades. 7. A tentativa de modificar o entendimento do Tribunal sobre a legitimidade da embargada para propor ação anulatória que busca reduzir e adequar os encargos moratórios à taxa Selic, assim como sobre a natureza da multa aplicada, com a intenção de revisar o julgamento, não se amolda ao propósito dos embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS, AgInt nos EDcl no REsp 1840583/SP; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804421-50.2019.822.0000, Embargos de Declaração n. 0000031-43.2014.822.0001, Apelação Cível 7008684-94.2023.822.0001, 7011340-60.2019.822.0002 e 7069371-71.2022.822.0001.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: LÚCIA CLOSS ADVOGADO(A): MAISA BERNACHI BAPTISTA (OAB/RO 8247) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 07/03/2025 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 12/03/2025 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7004811-62.2023.8.22.0009 (PJE) ORIGEM: 7004811-62.2023.8.22.0009 PIMENTA BUENO/2ª VARA CÍVEL
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Lúcia Closs Advogado(a): Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 8247) SUST. ORAL Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 14/08/2024 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Tributário. Apelação Cível. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Taxa SELIC como índice de correção. Legitimidade da sócia corresponsável. Multa. Efeito confiscatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1.
Notificação - Apelação Origem: 7004811-62.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária para CDA determinada, bem como reduziu a multa a 100% do valor do tributo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sócia minoritária da empresa apelada possui legitimidade ativa para propor a ação; ii) se há justificativa para rever o índice de correção monetária para dívidas tributárias estaduais; iii) se há justificativa para redução da multa aplicada. III. Razões de decidir: 3. A sócia minoritária da empresa tem legitimidade ativa para propor a ação anulatória de débito fiscal, pois é corresponsável pela dívida constante da CDA. 4. A aplicação da taxa SELIC é permitida como índice de correção monetária para dívidas tributárias estaduais, desde que os índices estaduais não excedam os federais (tema 1.062) 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem caráter confiscatório e são abusivas as multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% do tributo devido, comportando assim redução, se aplicadas acima desse patamar. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sócia minoritária de uma empresa pode propor ação anulatória de débito fiscal quando for corresponsável pela dívida e busca rever o índice de correção monetária para dívidas tributárias estaduais, conforme entendimento durante o julgamento do tema 1.062/STF. 3. Têm caráter confiscatório e são abusivas as multas que ultrapassem o percentual de 100% do tributo devido, comportando redução, se aplicadas acima desse patamar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 150; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 RG (Tema 1.062) e AI 838302 AgR; TJ-RO, Apelação Cível 70054784820238220009, Apelação Cível 70043647420238220009, Apelação Cível 7004102-46.2022.822.0014 e Agravo de instrumento 0800947-08.2018.8.22.0000.
12/02/2025, 00:00
Remessa
14/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:09
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 11:04
Publicação
18/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR - RO1313 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:31
Publicação
28/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802643-79.2018.8.22.0000.
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REU: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-62.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido liminar proposta por LUCIA CLOSS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a autora em sua exordial que está na condição de corresponsável da Certidão de Dívida Ativa nº 2020020001361, referentes a débitos de ICMS oriundos da Pessoa Jurídica CEREALISTA CAMILA LTDA. Argumenta que a dívida fora atualizada com base em índices e encargos moratórios abusivos, inconstitucionais e destoantes da jurisprudência sedimentada do STF e do TJ/RO. Deste modo, por entender ilegal a taxa aplicada na CDA em discussão, a autora pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da certidão gerada pelo réu. O Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 98795765. Alega preliminar de litispendência eis que na ação executiva (7002631-78.2020.8.22.0009) manejou exceção de pré-executividade em 08/08/2023, bem como ajuizou ação de revisão de juros tributários nos autos 7003984-51.2023.8.22.0009. No mérito, afirmou que diversamente do que pretende a peça inicial colacionada, o STF, quando do julgamento do ARE nº 1216078 SP, deixou expressa a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos, observando-se como limite os índices definidos pela União e que não há como impor aos Estados Membros a adoção da SELIC em data anterior a Lei Estadual nº 4.952/2021, sob pena de se ver consagrada evidente violação ao princípio da legalidade. Proferida sentença julgamento procedente o pedido formulado para determinar que seja aplicada à CDA n. 2020020001361 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador, e da multa, tendo como termo inicial a sua respectiva lavratura (ID 101181230). A parte autora apresentou Embargos de Declaração para que seja reconhecido omissão na sentença para que seja reconhecido o efeito confiscatório da penalidade de multa aplicada (ID 101260783). O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 101928310). A parte requerida ainda apresentou recurso de apelação (ID 102012815). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento, pois houve, de fato, omissão na decisão embargada, vejamos. A multa tributária objetiva a punição, com eficácia, do contribuinte devedor. Para tanto, devem ser observados, em especial, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, no sentido de não retirar a natureza punitiva e, principalmente, desestimulatória, sem, no entanto, adquirir caráter confiscatório. A multa tributária pode decorrer de simples omissão (deixar de pagar o tributo, por exemplo) ou de infração fiscal (apropriação indébita, sonegação, fraude, conluio – art. 71 e seguintes da Lei 4.502/64) do contribuinte. O art. 150, IV, da CF veda, expressamente, a utilização do tributo com efeito de confisco. Apesar de o texto literal anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição também é aplicável às multas tributárias. Sobre o assunto já se manifestou o TJ/RO: Proposta de assunção de competência. Apelação cível. Incidente instaurado de ofício. Tributário. Multa punitiva. Efeito confiscatório. Percentual. Divergência entre as Câmaras Especiais. Princípio da isonomia. Situações distintas. Valores distintos. Havendo divergência quanto à fixação do teto limitatório da multa tributária, essencial a afetação do recurso de apelação ao rito da assunção de competência previsto no novo Código de Processo Civil. Fixada a tese de que, em sendo acessória a natureza da punição tributária, o parâmetro limitativo da multa deve ser o valor do débito, cotejando-se, entretanto, a característica da referida punição: se decorrente de falta de pagamento de tributo, aplica-se o percentual de 50% do valor do débito; acaso decorra de sonegação, fraude, conluio ou apropriação indébita, o teto será o valor do débito, ou seja, 100%, devem os autos retornarem à Câmara originária para prosseguimento do julgamento do mérito do recurso “piloto”. (TJ/RO, - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087), Relator: OUDIVANIL DE MARINS). Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, passando a constar no dispositivo a seguinte forma: III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA CLOSS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, e o faço para determinar: a) seja aplicada à CDA n. 2020020001361 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador, e da multa, tendo como termo inicial a sua respectiva lavratura e; b) Acolho o pedido para redução da multa punitiva para R$ 49.990,73 com aplicação da taxa SELIC; Com relação às demais determinações, persiste a sentença tal como está lançada. Decorrido o prazo para eventual novo recurso, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de ID 102012815 e independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:26
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:44
Publicação
02/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-62.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido liminar proposta por LUCIA CLOSS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a autora em sua exordial que está na condição de corresponsável da Certidão de Dívida Ativa nº 2020020001361, referentes a débitos de ICMS oriundos da Pessoa Jurídica CEREALISTA CAMILA LTDA. Argumenta que a dívida fora atualizada com base em índices e encargos moratórios abusivos, inconstitucionais e destoantes da jurisprudência sedimentada do STF e do TJ/RO. Deste modo, por entender ilegal a taxa aplicada na CDA em discussão, a autora pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da certidão gerada pelo réu. Pleiteou ainda a concessão das benesses da Justiça gratuita. Juntou documentos em sua inicial. A exordial fora recebida ao ID 97031152, sendo concedido as benesses da Justiça gratuita e a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 98795765. Alega preliminar de litispendência eis que na ação executiva (7002631-78.2020.8.22.0009) manejou exceção de pré-executividade em 08/08/2023, bem como ajuizou ação de revisão de juros tributários nos autos 7003984-51.2023.8.22.0009. No mérito, afirmou que diversamente do que pretende a peça inicial colacionada, o STF, quando do julgamento do ARE nº 1216078 SP, deixou expressa a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos, observando-se como limite os índices definidos pela União e que não há como impor aos Estados Membros a adoção da SELIC em data anterior a Lei Estadual nº 4.952/2021, sob pena de se ver consagrada evidente violação ao princípio da legalidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 100246902. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da preliminar de litispendência O Estado de Rondônia alega litispendência eis que nos autos n. 7002631-78.2020.8.22.0009, a autora manejou exceção de pré-executividade em 08/08/2023, bem como em relação à execução fiscal ajuizou ação de revisão de juros tributários nos autos 7003984-51.2023.8.22.0009. Porém embora as alegações da parte requerida, analisando os autos 7002631-78.2020.8.22.0009 a parte autora apenas argumentou na exceção de pré-executividade litispendência nas CDA's n. 20180200010704 e 20180200010703 e no feito n. 7003984-51.2023.8.22.0009 pugnou pela revisão da CDA 20190200676604, no valor de R$2.636.590,67, inscrita em 11/11/2019 – oriunda do auto de infração nº 20132703700017 e no caso em comento discute-se a CDA n. 2020020001361 (auto de infração n º 20192703700046). Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Alega a autora que os índices e encargos moratórios utilizados para atualização da dívida são abusivos e inconstitucionais, desrespeitando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Tal argumento é respaldado pelo entendimento do STF, conforme demonstrado no ARE nº 1216078 SP, que reconheceu a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos. No entanto, tal competência encontra limite nos índices estabelecidos pela União. Assim, verifica-se que a questão central do caso em análise diz respeito à conformidade das taxas utilizadas para a atualização da dívida com os limites estabelecidos pela União e à observância do princípio da legalidade. Diante das alegações da autora acerca da utilização de índices e encargos moratórios inconstitucionais e destoantes da jurisprudência do STF e do TJ/RO, bem como das alegações do Estado de Rondônia em relação à competência dos Estados membros para legislar sobre tais índices, observando os limites da União, cumpre ao Juízo analisar a compatibilidade das taxas aplicadas com os dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, a fim de decidir sobre a suspensão da exigibilidade da certidão em questão e outros pleitos relacionados ao caso. A questão em foco se relaciona com a contestação da aplicação dos índices de juros e correção monetária determinados pela Lei Estadual n. 688/96, que até 2021 previa o uso da quantia (UPF-RO) superior ao índice federal (SELIC). A Requerente almeja que os valores da CDA 2020020001361, sujeitos a juros e correção pela UPF-RO, sejam regidos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.062. Já o Estado de Rondônia argumenta contra, alegando retroatividade indevida ao aplicar o Tema 1.062 à CDA 2020020001361. Nesse contexto, a aplicação de juros e correção monetária é regida por dispositivos da Constituição Federal que conferem à União a competência exclusiva para legislar sobre o sistema monetário (Art. 22, VI) e a competência concorrente aos Estados sobre direito tributário e financeiro (Art. 24, I). Ademais, a Carta Magna estipula que a superveniência de leis federais prevalece sobre leis estaduais contraditórias (Art. 24, §4º). Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O entendimento do STF sobre essa matéria foi claramente delineado no julgamento do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, onde a Corte afirmou que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora, porém restringidos aos percentuais definidos pela União. O Tribunal reiterou a validade desse entendimento, confirmando que o exercício dessa competência, embora legítimo, deve ser limitado aos percentuais estabelecidos pela União. EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje - 210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Na sequência, a alteração da legislação estadual para se adequar a essa interpretação do STF é evidenciada pela modificação do Art. 46-A da Lei Estadual n. 688/96 através da Lei Estadual n. 4.952/2021. A nova redação estabelece a utilização da SELIC para juros e correção, substituindo a UPF-RO. Contudo, o Estado de Rondônia questiona a retroatividade dessa alteração em relação aos débitos anteriores. Art. 46-A. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Tal modificação se deu a partir de 01/02/2021, que adequou os parâmetros dos juros e correções monetárias aplicadas pela legislação Federal, passando-se a aplicar a SELIC, sendo que o Estado de Rondônia alega que anteriormente a tal modificação aplicava-se a UPF-RO e, por isso, defende que os débitos inscritos com base na lei antiga devem ser mantidos. A requerente sustenta que a presente demanda não visa a retroatividade de lei estadual, mas sim adesão ao entendimento do STF. Recente julgado do STF discorreu acerca da aplicação dos efeitos da julgado do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, devendo este ser aplicados aos débito ainda não adimplidos, como é o caso dos autos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (Doc. 23, fls. 2-3):"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DÉBITO FISCAL. ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. TEMA 1.062/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018) previa, em seu artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. 3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo Ente Público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. 4. Uma vez que a situação dos autos não se trata de repetição de valores pagos a maior, essa, sim, situação fática objeto da modulação operada na decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, afigura-se descabida a referida modulação de efeitos na espécie. 5. O c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. 6. Com a novel solução alcançada, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de que houve sucumbência mínima do Réu. 7. Remessa Necessária e Apelação da Autora conhecidas e providas. Apelação do Réu conhecida e não provida”. No RE (Doc. 26), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o DISTRITO FEDERAL alega que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso da parte autora para determinar que os créditos tributários referentes ao período de março de 2007 a abril de 2018 sejam atualizados pela taxa Selic, em detrimento do INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conferiu tratamento privilegiado aos devedores contumazes e viola a isonomia (art. 150, II, da CF/1988), haja vista que os contribuintes que pagaram os tributos dentro do prazo tiveram seus débitos corrigidos de maneira mais gravosa (INPC + 1% de juros) e estão impedidos de pedir a restituição do indébito por força da modulação de efeitos empreendida nos autos da AIL nº 2016.00.2.031555-3, na qual o Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da utilização do INPC mais 1% de juros para fins de atualização dos créditos tributários. Alega que, diversamente do consignado no acórdão recorrido, a modulação temporal dos efeitos do julgamento proferido na arguição de inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3 não traz, em si, quaisquer ressalvas; tampouco distingue entre as situações dos débitos (pagos ou não), para o efeito de submetê-los ou não a tal modulação (Doc. 26, fl. 19). Aduz que não há sentido em permitir que a parte autora/recorrida tenha seus débitos calculados sob a Selic desde 2007, sendo que a ADI 0723122-68.2019.8.07.0000 foi expressa ao proibir essa retroatividade (Doc. 26, fl. 23), de modo que há de se entender que a base de cálculo dos débitos tributários vencidos, pagos ou não, devem considerar a incidência da Selic para a fixação de encargos moratórios a partir da edição da Lei Complementar nº 943/2018, porém não se pode cogitar que retroaja para atingir parcelas anteriores, mesmo que após o deferimento do pedido de parcelamento, e nem para viabilizar o recálculo de todo o valor do débito, na medida em que certamente ensejará distorções nos valores alcançados (Doc. 26, fl. 26). Argumenta, ainda, que a desconstituição dos lançamentos tributários efetuados desde 2007 viola a segurança jurídica e implica em renúncia pelo Ente Federado ao recebimento de seu crédito, nos termos do art. 14, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Doc. 26, fl. 34). Por fim, sustenta que a pretensão autoral está prescrita, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. Em seguida, o RE foi admitido, e os autos, remetidos a esta SUPREMA CORTE (Doc. 34). É o relatório. Decido. A controvérsia relacionada à prescrição da pretensão autoral está situada no contexto normativo infraconstitucional, bem como demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Prescrição do crédito tributário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 6. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371 (tema 660). 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1102042 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 27/6/2018). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à ocorrência de prescrição revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária” (ARE 1163538 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe. 19/12/2019). Por outro lado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 150, II, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (Doc. 23, fl. 8): “Na r. sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “declarar nulos os lançamentos tributários inscritos em dívida ativa de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., referente à relação jurídico tributária do período de março de 2017 até abril de 2018, devendo ser refeita a atualização de tais dívidas com aplicação da taxa SELIC, nesse período” (ID 27012183 - pág. 6). No recurso voluntário da Autora (ID 27012198), essa sustenta, em suma, que a modulação de efeitos realizada pelo Conselho Especial deste eg. TJDFT, em sede do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido na AIL nº 2016.00.2.031555-3, visou somente a impedir a cobrança de repetição de indébito, ou seja, que tributos pagos a maior pelos contribuintes fossem contestados em ações judiciais, o que não se amolda ao caso dos autos, em que os créditos tributários ainda estão pendentes de execução. Assiste-lhe razão. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018), previa, no artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ressalte-se que o Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. […] Conforme dispõe o estatuto processual, a orientação do órgão especial deve ser observada pelos juízes e órgãos fracionários dos tribunais (artigo 927, inciso V, do CPC/15), o que poderia levar à conclusão de que a r. sentença decidiu corretamente ao concluir pela aplicação da modulação de efeitos na hipótese em tela. Contudo, o caso em exame trata de situação fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo ente público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. […] No caso ora em exame, não se trata de repetição de valores pagos a maior pelo contribuinte, uma vez que resta claro nos autos que, embora os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa, esses ainda não foram adimplidos, estando em fase de execução pelo Distrito Federal em diversos processos em trâmite neste eg. TJDFT, cujos números foram discriminados pela Autora nos autos. […] Ademais, em julgamento posterior ao deste eg. TJDFT, o c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o que corrobora o entendimento de que a atualização dos créditos tributários deve se limitar ao percentual estabelecido pela União para a mesma finalidade, no caso, a taxa SELIC”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE que, nos autos do ARE 1216078 RG, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, DJe. 26/09/2019, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao Tema 1062 da repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Veja-se a ementa do referido paradigma: “EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. (STF - RE: 1447135 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/07/2023 PUBLIC 27/07/2023) Dentro desse contexto, a Requerente apresentou uma análise contábil para respaldar sua reivindicação, demonstrando que a aplicação da UPF-RO pelo Fisco Estadual resultou em valores superiores aos determinados pela União através da SELIC. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA CLOSS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, e o faço para determinar que seja aplicada à CDA n. 2020020001361 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador, e da multa, tendo como termo inicial a sua respectiva lavratura. Em consequência, confirmo a medida liminar concedida e declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerente nos termos do Art. 85, § 3º, inciso III do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente federado que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. Como a condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, §3º, II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e nada sendo pleiteado, arquive-se os autos. Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença nos autos n. 7002631-78.2020.8.22.0009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 1 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 10:40
Petição
07/01/2024, 11:15
Publicação
06/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004811-62.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:46
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:15
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:48
Publicação
06/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004811-62.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. LUCIA CLOSS promove ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA visando anulação do débito fiscal sobre CDA 20200200001361, referente auto de infração 20192703700046, postulando em sede de liminar a suspensão da referida CDA e da consequente suspensão da execução fiscal 7002631- 78.2020.8.22.0009. A requerente aduz que, em 11/06/2019, a pessoa jurídica da qual a autora é sócia, fora autuada, por meio do auto de infração n º 20192703700046 (CDA 20200200001361), por supostamente ter emitido notas fiscais em desacordo com a legislação tributária, mas que, o estabelecimento contribuinte não efetuou a escrituração das mencionadas notas fiscais supostamente inidôneas, de forma que, não houve, como apontado pela própria descrição do auto, apropriação de créditos indevida. Assim, segundo a autora, no que pese ter configurada um descumprimento de obrigação acessória, não houve prejuízo algum ao erário, visto que, uma vez que as notas fiscais não foram escrituradas, não houve apropriação e utilização de crédito indevido. Por fim, a autora afirma que, caso o imposto fosse devido, o ICMS seria no montante de R$ 49.990,73 (quarenta e nove mil novecentos e noventa reais e setenta e três centavos). Ou seja, o descumprimento de obrigação acessória que não ocasionou sonegação ou qualquer prejuízo ao erário ensejou multa equivalente ao dobro do valor do próprio tributo, caso devido fosse na operação. Assim, postula a gratuidade da justiça, ainda a medida liminar para suspender a exigibilidade da CDA nº 2020020001361 e para suspensão dos atos executórios do processo 7002631-78.2020.8.22.0009; a redução da multa punitiva, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice de correção da multa desde a respectiva lavratura do auto de infração, conforme descrição dos pedidos exposto na peça inaugural (ID n. 96956969 - Pág. 13). Com a inicial vieram as documentações. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, em análise a CDA juntada no ID n. 96956974 e auto de infração juntado no ID n. 96956975 e pela análise das alegações da requerente, que alega a ilegalidade da cobrança. Ademais, a concessão da medida não importará em prejuízo às partes, visto que, em caso de improcedência, a ação de execução fiscal poderá seguir seu trâmite normal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2020020001361 e da consequente suspensão da execução fiscal 7002631- 78.2020.8.22.0009 até decisão exauriente desta lide, assim como que o Estado de Rondônia se abstenha de ajuizar atos expropriatórios em face da parte Autora. À CPE para: 1 - Intime-se o Estado de Rondônia, via sistema, para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 15 dias. 2- Cite-se o Estado de Rondônia para apresentar contestação à ação, no prazo de 30 dias. 3 -Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Em seguidas conclusos para julgamento ou análise de eventuais provas requeridas pelas partes. 5. Translade a presente decisão para a Execução Fiscal n. 7002631- 78.2020.8.22.0009. Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Diante dos documentos juntados pela parte requerente, concedo a gratuidade de justiça. Cite-se. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 5 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito