Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIRAS POPINHAKI LTDA, ILSE POPINHAK, ADILSON POPINHAK, JOAO MARCOS POPINHAK, ILTON POPINHAKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000591-31.2017.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Proferida sentença ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Diante do trânsito em julgado, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 107493422. Registro que em buscas aos sistemas RENAJUD, CNIB e SISBAJUD não foram localizados penhora de eventuais valores ou bens referente ao presente feito. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Com o levantamento do valor e nada requerido, arquiva-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIRAS POPINHAKI LTDA, ILSE POPINHAK, ADILSON POPINHAK, JOAO MARCOS POPINHAK, ILTON POPINHAKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000591-31.2017.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Proferida sentença ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Diante do trânsito em julgado, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 107493422. Registro que em buscas aos sistemas RENAJUD, CNIB e SISBAJUD não foram localizados penhora de eventuais valores ou bens referente ao presente feito. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Com o levantamento do valor e nada requerido, arquiva-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:19
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:16
Publicação
30/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIRAS POPINHAKI LTDA, ILSE POPINHAK, ADILSON POPINHAK, JOAO MARCOS POPINHAK, ILTON POPINHAKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000591-31.2017.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. O feito vinha tramitando regularmente, quando veio aos autos a notícia de declaração de inexigibilidade do crédito tributário e da multa que a acompanha, constante na CDA n° 20150205824661 e, por conseguinte, a extinção dos autos principais. É o relatório. DECIDO. Havendo o cancelamento da inscrição de dívida ativa mencionada, deve o feito ser extinto, em razão da superveniente carência de interesse processual. Com efeito, o exercício do direito de ação depende de duas condições: legitimidade e interesse de agir. Logo, se após a propositura da ação, houver carência superveniente de qualquer dessas condições, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC. No caso sub examine, a ação principal visava o recebimento de débito supostamente existente, representado pela certidão de dívida ativa constante daquele feito. Assim, com a informação de declaração de inexigibilidade do crédito tributário e da multa, mesmo efeito pretendido nos presentes autos, irretorquível a ocorrência da perda superveniente do objeto, isto é, do interesse de agir da parte autora. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Sem custas, ex vi do artigo 5º, I, do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/16). Sem honorários, ex vi do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 29 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:00
Perda do objeto
29/04/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 09:24
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 23:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:02
Publicação
06/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIRAS POPINHAKI LTDA, ILSE POPINHAK, ADILSON POPINHAK, JOAO MARCOS POPINHAK, ILTON POPINHAKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000591-31.2017.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos. Em que pese o pedido de teimosinha do exequente, em consulta ao recurso interposto no 2º grau, referente ao processo de anulação 7005819-45.2021.8.22.0009, pendente de julgamento. De início, indefiro o pedido de ID n. 98918672, porquanto, deixo de realizar teimosinha. Considerando o teor da decisão retro (ID n. 89577323), determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até que sobrevenha decisão sobre o recurso de apelação interposto pelas condenadas, o que ocorrer primeiro. Findo o prazo ou caso seja juntada a decisão de 2º grau, retornem os autos conclusos para deliberações. No mais, aguarde-se em cartório. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 5 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:48
Por decisão judicial
05/12/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:13
Publicação
08/11/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIRAS POPINHAKI LTDA, ILSE POPINHAK, ADILSON POPINHAK, JOAO MARCOS POPINHAK, ILTON POPINHAKI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7000591-31.2017.8.22.0009
Vistos. O exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento da execução no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, observando a devolução da Carta Precatória sob o nº 5002426-53.2021.8.24.0022 em trâmite na 2ª vara cível da comarca de Curitibanos-SC, bem como a apelação interposta na ação de anulação (autos nº 7005819- 45.2021.8.22.0009). Intime-se o ente exequente, por PJe, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Decorrido o prazo, à CPE faça os autos conclusos. Pimenta Bueno/RO, 7 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:34
Mero expediente
07/11/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:02
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:19
Documento (Certidão)
09/05/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:03
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:24
Publicação
18/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 22:20
Determinação de Diligência
16/04/2023, 22:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:01
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:59
Documento (Certidão)
05/12/2022, 16:37
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:28
Publicação
18/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:15
Mero expediente
16/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:08
Decurso de Prazo
08/11/2022, 15:10
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:18
Publicação
11/10/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 01:19
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:18
Outras Decisões
05/10/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:16
Publicação
09/09/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:05
Determinação de Diligência
08/09/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:39
Publicação
29/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:03
Outras Decisões
28/06/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:55
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 12:40
Documento (Certidão)
03/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:56
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:06
Documento (Certidão)
12/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta precatória)
16/09/2020, 09:13
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2020, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2020, 12:09
Outras Decisões
18/08/2020, 16:27
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:26
Outras Decisões
12/05/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:07
Documento (Certidão)
30/08/2019, 08:01
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2019, 11:31
Mero expediente
20/05/2019, 13:11
Documento (Certidão)
17/05/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:07
Decurso de Prazo
02/04/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:56
Documento (Certidão)
17/12/2018, 11:11
Decurso de Prazo
16/12/2018, 00:56
Documento (Certidão)
09/11/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:52
Mandado
29/10/2018, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 19:56
Documento (Certidão)
14/09/2018, 09:02
Expedição de documento (incompetência)
12/09/2018, 17:02
Expedição de documento
12/09/2018, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 11:08
Mero expediente
10/08/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:07
Mero expediente
16/05/2018, 21:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2018, 17:47
Mero expediente
19/03/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 22:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 08:54
Documento (Certidão)
29/01/2018, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))