Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: OSEIAS FERNANDES RODRIGUES, RUA 803 2009, BAIRRO BNH BNH - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006091-53.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dos cartões de crédito e do passaporte do executado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo autorize o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade, sobretudo quando se tratar de medidas que extrapolam os meios típicos de execução. No caso concreto, verifica-se que as providências pleiteadas não possuem relação direta com a constrição patrimonial do devedor, tampouco demonstram potencial concreto de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Ao contrário, tais medidas atingem exclusivamente a esfera pessoal do executado, sem contribuir de forma efetiva para a identificação ou preservação de bens passíveis de penhora. Assim, revela-se desproporcional a adoção das medidas requeridas, porquanto configuram constrição excessiva e ineficaz, violando os direitos fundamentais do executado, especialmente aqueles insculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJRO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.8.22.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). O Superior Tribunal de Justiça também tem adotado posicionamento cauteloso quanto à aplicação dessas medidas, como se observa do julgamento do RHC n. 97.876/SP: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, como os profissionais que têm na condução de veículos sua fonte de sustento. É fato também que, se detectada essa condição particular, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” (STJ – RHC 97.876/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). Ademais, cumpre salientar que a matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.137/STJ, com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, que visa definir: “Se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível, ou não, ao magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por outro lado, diante da ausência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ressalto que, caso sejam indicados bens penhoráveis ou eventual pesquisa deles durante o período de suspensão, os autos serão desarquivados para o regular prosseguimento da execução, prosseguindo-se com a contagem do prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 28 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito