Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado:
EXECUTADOS: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, JOAO CARLOS LEME DA COSTA, OAB nº PR52803 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Procedo neste ato protocolo de penhora online via sistema ONR, do imóvel de matrícula 33.917, em nome do executado, minuta em anexo. Para conclusão do registro de penhora a parte exequente deverá entrar em contato com o cartório de registro de imóvel desta Comarca, para pagamento das taxas e emolumentos pertinentes a averbação da penhora, no prazo de 05 dias. 2- Confirmado a conclusão da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. 3- Intime-se à parte exequente para indicar a localização dos imóveis rurais (linha e quilômetro), no prazo de 05 dias. 3- Após, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis: Lote Rural n. 32, Gleba 95, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Colina Verde, Governador Jorge Teixeira, com área de 98,3553ha, inscrito sob o n. 19.249 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO e Lote Rural n. 34/B, Gleba 95, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Colina Verde, Governador Jorge Teixeira, com área de 7,2600ha, inscrito sob o n. 33.917 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:17
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:33
Publicação
06/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Procedo neste ato protocolo de penhora online via sistema ONR, do imóvel de matrícula 19.249, em nome do executado, minuta em anexo. Para conclusão do registro de penhora a parte exequente deverá entrar em contato com o cartório de registro de imóvel desta Comarca, para pagamento das taxas e emolumentos pertinentes a averbação da penhora, no prazo de 05 dias. 2- Confirmado a conclusão da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. Serve o presente como carta/mandado. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Procedo neste ato protocolo de penhora online via sistema ONR, do imóvel de matrícula 19.249, em nome do executado, minuta em anexo. Para conclusão do registro de penhora a parte exequente deverá entrar em contato com o cartório de registro de imóvel desta Comarca, para pagamento das taxas e emolumentos pertinentes a averbação da penhora, no prazo de 05 dias. 2- Confirmado a conclusão da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. Serve o presente como carta/mandado. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:43
Outras Decisões
05/11/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:33
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:11
Publicação
01/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Homologa-se a desistência em relação a execução do contrato de n. 632790, com fundamento no art. 485, VIII c;c art. 775, do CPC. 2- A CPE deve: 2.1- retificar o valor dado à causa para R$ 1.298.665,10; 2.2- excluir o nome do advogado Dr. Eder Coloni Meira da Silva, como advogado do exequente. 3- O exequente fica intimado da notícia do executado de que a suposta impenhorabilidade de seu imóvel está sendo discutida no feito n. 7005181- 25.2024.8.22.0003, e a dar impulso ao feito, observando os atos já praticados nos autos. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:50
Outras Decisões
31/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:39
Publicação
09/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Levando em conta que a impenhorabilidade de pequena propriedade se trata de matéria de ordem pública, pode ser manejada por meio de impugnação (art. 917, §1°, do CPC), revoga-se o dispositivo contido no item 1, da decisão de ID 115537200. Consequentemente, recebe-se a impugnação à penhora e os documentos que a acompanham. 2- A parte exequente fica intimada para se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório. Prazo de: 10 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 5 de maio de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:04
Outras Decisões
05/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:49
Publicação
13/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1-
Trata-se de execução de título extrajudicial e, portanto, o instrumento processual para a defesa são os embargos à execução. E como dispõe o art. 914, §1º do CPC, os embargos devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados e instruídos com as peças indispensáveis. Por isso, a "impugnação à penhora" (prevista apenas no rito de cumprimento de sentença) apresentada pelos devedores dentro desta ação executiva se trata da utilização de via inadequada para apresentar ao Juízo suas manifestações. Frisa-se que não se trata apenas de equivoco acerca no nomen iuris do instrumento processual, o erro se encontra no rito que a defesa irá percorrer. E, desse modo, a eleição de via inadequada não permite o recebimento e processamento dos embargos nos mesmos autos em que tramita a execução. Nesse sentido, o TJ/RO já asseverou: "Os embargos à execução é ação independente em que o executado se manifesta apresentando discordância acerca do valor cobrado ou do teor da cobrança. Eleita a via inadequada, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade pois a hipótese
trata-se de erro grosseiro impossível de ser sanado. (Apelação 0013038-68.2015.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2018. Publicado no Diário Oficial em 18/04/2018)." Com efeito, fica indeferida a recepção da impugnação à penhora, no ID 111085955, em virtude da inadequação da via eleita para apresentação das alegações dos executados, ao Juízo. 2- Constata-se que por meio do sistema SISBAJUD apenas foram bloqueados valores ínfimos (R$ 14,39 e R$ 13,45), os quais foram desbloqueados, conforme minutas que seguem. 3- A CPE deve cumprir todos os comando exarados e pendentes, no dispositivo de ID 107375875. 4- As partes ficam intimadas e que não há óbices para que, extrajudicialmente, dialoguem e busquem firmar composição. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:32
Outras Decisões
10/01/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:40
Mandado
25/09/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:11
Publicação
20/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:35
Mandado
28/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:48
Publicação
05/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:10
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:06
Publicação
21/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Vistos. 1-
Trata-se de execução extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO executa CLEUMA ALVES SILVA e AMILTON LIMA DOS SANTOS. O valor da execução atualizado é de R$ 2.525.414,95. A parte exequente solicitou a penhora no rosto dos processos 7003719-67.2023.8.22.0003 e 7006176-72.2023.8.22.0003. A primeira demanda se refere a ação de busca e apreensão de veículo que pode ser convertida em ação de execução, com restrição de bens e valores além do crédito do autor. A última demanda se refere a processo de indenização ajuizado pelo executado AMILTON LIMA DOS SANTOS contra a ENERGISA RO, com potencial créditos passíveis de penhora. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processo n. 7003719-67.2023.8.22.0003 e 7006176-72.2023.8.22.0003, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 1.1- Oficie-se aos juízos onde tramitam os processos 7003719-67.2023.8.22.0003 e 7006176-72.2023.8.22.0003, com urgência, solicitando que formalizem a penhora dos créditos no rosto dos autos, anotando-a e reservando eventuais valores/créditos de CLEUMA ALVES SILVA e AMILTON LIMA DOS SANTOS, em favor da parte exequente nos limites da presente execução. 2- Expeça-se mandado de penhora dos imóveis: Lote Rural n. 32, Gleba 95, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Colina Verde, Governador Jorge Teixeira, com área de 98,3553ha, inscrito sob o n. 19.249 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO e Lote Rural n. 34/B, Gleba 95, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Colina Verde, Governador Jorge Teixeira, com área de 7,2600ha, inscrito sob o n. 33.917 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO. 3- Intime-se a parte executada das penhoras, para embargar no prazo de 15 dias. 4- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, conforme minuta que segue em anexo. Após 32 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Jaru, quinta-feira, 20 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:43
Outras Decisões
20/06/2024, 07:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:28
Publicação
16/04/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/04/2024, 07:19
Publicação
04/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar o endereços completos dos bens a ser penhorados para cumprimento da diligencia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 23:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:36
Publicação
21/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1) O exequente requereu a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes alegando impossibilidade em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Considerando que a restrição para inclusão do nome é decorrente da decisão proferida nos 0815734-72.2023.8.15.2001, deve-se o exequente promover o pedido àquele juízo, ou aguardar decisão final daqueles autos, razão pela qual indefiro. 2) No que tange à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível (ID n. 102694603), filio-me ao entendimento de que a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou naqueles autos. 3) Foi determinado que a exequente apresentasse a matrícula atualizada do imóvel que pretende ser penhorado, em resposta, a exequente requereu a penhora vai sistema Sisbajud e penhora nos rosto dos autos de duas ações, e nada disse sobre a matrícula do imóvel, razão pela qual indefiro a penhora via sistema Sisbajud. 4) Intime-se o exequente para cumprir as determinações de itens 1 e seguintes da decisão de ID N. 98601951 os quais transcrevo: "1- Portanto, intime-se o credor, via seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresentar a matrícula atualizada do imóvel da executada; b)- indicar se a penhora deve recair sobre o imóvel inteiro e, em caso negativo, apresentar o mapa do imóvel e a respectiva descrição dos limites em que deve recair a penhora, a fim de se evitar o excesso de constrição; c)- manifestar seu interesse de adjudicação, ficando ciente que o ato será admitido mediante depósito de eventual diferença, no mesmo prazo, caso seja necessário; 2- Atendidas as determinações do item 1 pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito como se pleiteou. 2.1- Consigne-se no mandado que: a) eventual cônjuge do executado deve ser intimada; b) o auto de penhora deve descrever pormenorizada o imóvel (bens, plantações e confrontações). 3- Feita a penhora, a CPE deve proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel por meio do sistema ONR. Cumpra-se." Prazo: 5 dias. Intime-se. Jaru - RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:22
Outras Decisões
20/03/2024, 09:22
Documento (Certidão)
12/03/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:58
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:17
Publicação
18/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:23
Publicação
06/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003728-29.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:57
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:03
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:23
Publicação
15/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; A parte exequente almeja a penhora de parte do imóvel que alega ser da parte executada. Este Juízo tem se acautelado em evitar a constrição de bens e direitos de terceiros, e ainda, entende que é medida de precaução a necessária descrição dos limites da área à ser penhorada, como forma de também evitar futuras ações demarcatórias. 1- Portanto, intime-se o credor, via seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresentar a matrícula atualizada do imóvel da executada; b)- indicar se a penhora deve recair sobre o imóvel inteiro e, em caso negativo, apresentar o mapa do imóvel e a respectiva descrição dos limites em que deve recair a penhora, a fim de se evitar o excesso de constrição; c)- manifestar seu interesse de adjudicação, ficando ciente que o ato será admitido mediante depósito de eventual diferença, no mesmo prazo, caso seja necessário; 2- Atendidas as determinações do item 1 pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito como se pleiteou. 2.1- Consigne-se no mandado que: a) eventual cônjuge do executado deve ser intimada; b) o auto de penhora deve descrever por menorizada o imóvel (bens, plantações e confrontações). 3- Feita a penhora, a CPE deve proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel por meio do sistema ONR. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:49
Outras Decisões
14/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Mandado
27/07/2023, 19:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:18
Publicação
18/07/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:12
Mandado
17/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, CPF nº 96346558234, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº 74565800225, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. Recebo a inicial e decido: 1-
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural hipotecária, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de AMILTON LIMA DOS SANTOS e CLEUMA ALVES SILVA, na qual requereu a concessão de tutela antecipada para que seja arrestado o imóvel denominado Lote 32, Gleba 95, do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto Setor Colina Verde, situado no Município de Governador Jorge Teixeira/RO, Matrícula 19.249, de propriedade dos executados e dado em garantia hipotecária. Para a concessão da tutela de urgência cautelar, na forma do artigo 301, do CPC, é exigido a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Porém, no presente caso, constato que a razão não assiste ao exequente, visto que não restou devidamente comprovado o perigo da demora ou risco de dano, ao menos nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano deve ser: 1) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Situações não vislumbradas no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que não foi substancialmente comprovada a insolvência dos executados, havendo mera presunção de que são incapazes de efetuar o pagamento do débito. Do mesmo modo, não há provas cabais que sustentem a tentativa de venda do bem a terceiros, por exemplo. Assim, não restou demonstrado o risco de dano imediato. Nesse sentido, é a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – Decisão recorrida que indeferiu pedido de arresto do imóvel dado em garantia do crédito executado – Pressupostos do arresto cautelar não demonstrados – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22490536320228260000 SP 2249053-63.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (arresto cautelar de bens do réu) - Em análise perfunctória não há demonstração que a requerida tenha o propósito de dilapidar patrimônio com o escopo de lesar credores. Contraditório não instaurado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21113872020228260000 SP 2111387-20.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens para garantia de futura execução de título extrajudicial, se faz necessária a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Ausente demonstração da dilapidação patrimonial da agravada, bem como de conduta no sentido de fraudar eventual execução, não há justificativas, neste momento processual, para o deferimento da medida. (TJ-MG - AI: 10000190983726001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020) Portanto entendo pelo indeferimento do pedido de arresto do imóvel, visto que ausente, neste momento, os requisitos legais que o autorizam. De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2- Não obstante, alicerçado no art. 828, caput, do CPC, determino à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, que expeça a certidão de distribuição e admissão da presente execução. 3- Em prosseguimento, cite-se a parte executada para pagar o débito em 03 dias (art. 829, caput, do CPC), ou ainda, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (art. 914 do CPC) ou efetivar o depósito e pedido de parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 827, do CPC), o qual fica reduzido pela metade se houver o pagamento integral da obrigação no lapso de 03 (três) dias, como prevê o §1°, do art. 827, do CPC. 4- Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se a intimação da parte demandante para requerer o que de direito, indicando bens à constrição, em 05 (cinco) dias úteis. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Código: 23070618260135100000089250838. Cumpra-se. Jaru - RO, domingo, 16 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 20:49
Antecipação de tutela
16/07/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:20
Publicação
11/07/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, CPF nº 96346558234, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº 74565800225, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003728-29.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Intime-se a parte exequente, via seu advogado(a), para emendar a peça inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando-se o mínimo legal, nos termos da Lei 3.896/2016. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC). 2- Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência pretendida. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito