Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: E FERREIRA DE FIGUEREDO, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5422 JARDIM ELDORADO - 76987-046 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZANE FERREIRA DE FIGUEIREDO, AVENIDA PEDRO BEZERRA DA SILVA 1578 BELA VISTA - 76982-096 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007113-20.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/08/2021
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. A fim de evitar prejuízos para ambas as partes, procedi transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada (art. 847 e ss), ocasião em que também poderá deduzir as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Transcorrido o prazo, retornem conclusos para expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Expeça-se mandado de intimação acerca do valor penhorado. Serve o presente como MANDADO INTIMAÇÃO. À CPE para liberar visualização dos documentos sigilosos para as partes. Vilhena/RO, 7 de julho de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta