Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 Parte
requerida: KARINE NUNES PEREIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002554-61.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.022,48 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDAem face de KARINE NUNES PEREIRA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de (ID. 110549642). É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao (ID. 110549642), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento os autos poderão ser desarquivados independente de pagamento de taxas, dando-se prosseguimento ao feito, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro a suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b"e 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acordo firmado, autorizo o levantamento dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor da advogada da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 88805961), o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20,02 LUCIANA NOGAROL PAGOTTO 76359883287 01534654 - 4 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 220671-5 EditarExcluir R$ 101,63 LUCIANA NOGAROL PAGOTTO 76359883287 01534653 - 6 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 220671-5 EditarExcluir R$ 317,76 LUCIANA NOGAROL PAGOTTO 76359883287 01534652 - 8 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 220671-5 EditarExcluir TOTAL R$ 439,41 Adicionar Favorecido Adicionar Conta Centralizadora Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito