Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. REJEITO a impugnação aos valores bloqueados apresentada genericamente pelo procurador, pois não foram apresentadas quaisquer matérias que pudessem ilidir a pretensão da parte exequente, bem como nenhuma irregularidade foi apontada. Assim, via de consequência, determino o prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. As partes LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRICIO ROCHA DE FARIA já vieram aos autos (documento id n. 107607289). Intime-se as demais partes pessoalmente, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Expeça-se carta/mandado de intimação a cerca do valor penhorado. Serve o presente como CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 27 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito