Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543, VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. HONORÁRIOS PERICIAIS À CPE para certificar se o perito WILSANET VINICIUS CARTACHO foi intimado acerca da decisão do Id 113330810 para devolver os valores recebidos, uma vez que a perícia não foi realizada. Caso não tenha sido intimado, a CPE deverá providenciar e acompanhar o prazo concedido para tanto. Na hipótese de não cumprimento da devolução dos valores pelo perito, mesmo ciente, DETERMINO que seja OFICIADA à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, para adoção das medidas pertinentes. Em seguida, INTIME-SE o exequente BANCO DO BRASIL para atualizar os valores com correção monetária pelo IPCA, desde o depósito realizado ao perito, e juros de mora, pela taxa legal - SELIC, a partir da primeira intimação para devolução, em 5 dias, a fim de que o juízo proceda ao bloqueio dos valores via SISBAJUD. ALVARÁ ELETRÔNICO CERTIFIQUE-SE a CPE se houve trânsito em julgado do agravo interposto, conforme determinado no Id 130531482, a fim de que os valores possam ser liberados ao exequente. NULIDADE ARGUIDA PELOS EXECUTADOS A parte executada arguiu a nulidade da citação por edital e a consequente prescrição, bem como a nulidade da execução por ausência de constituição em mora. Conforme se verifica nos autos, os executados LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRICIO ROCHA DE FARIA compareceram ao processo em 24.06.2024 - Id 107607289, opondo-se à penhora realizada. Naquela oportunidade, eles exerceram o direito de defesa, porém, nada mencionaram sobre o suposto vício citatório, vindo a fazê-lo somente agora, após o insucesso de manifestação anterior. A legislação processual civil determina que nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil. De sorte que, a manifestação anterior dos executados, sem qualquer ressalva quanto à citação, sana eventual irregularidade e demonstra ciência inequívoca da execução. Aceitar a tese agora seria premiar a própria torpeza e permitir o uso do processo como ferramenta para evasão de responsabilidades. Dessa forma, a alegação de nulidade está acobertada pela preclusão. Consequentemente, o argumento de que a prescrição não foi interrompida não deve ser acolhido. A citação realizada é válida e produziu todos os seus efeitos legais, interrompendo o prazo prescricional na forma do art. 240, §1º, do CPC, retroagindo à data de propositura da ação. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória. Igualmente, a alegação de inexigibilidade do título por ausência de notificação para constituição em mora dos garantidores não se evidencia. A cédula de crédito bancário executada, por ser um título representativo de dívida líquida e com vencimento certo, atrai a aplicação da mora ex re, que independe de notificação. O simples inadimplemento da obrigação no seu termo constitui o devedor (e seus garantidores solidários) em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Ademais, o próprio instrumento contratual, na cláusula de "VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO", é expresso ao autorizar o vencimento antecipado da dívida "independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial". Tal disposição é válida e vincula tanto o devedor principal quanto os avalistas, que assumiram a obrigação de forma solidária. Não há, portanto, qualquer vício que macule a exigibilidade do título.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de nulidade suscitados. Intimem-se. Vilhena/RO, 3 de junho de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543, VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543, VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 07:59
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:13
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:29
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:28
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:28
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:28
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 21:00
Por decisão judicial
18/12/2025, 21:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:12
Publicação
15/12/2025, 21:20
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. Os executados, LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRICIO ROCHA DE FARIA, apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Id 129177134, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores. Reiteram a tese de impenhorabilidade, alegando que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo pessoal e destinados à subsistência familiar. Para tanto, anexam novos documentos, consistentes em comprovantes de despesas diversas e declaração de custeio de estudos da filha. O exequente foi intimado e se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id 129700615). A impenhorabilidade de verbas, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e visa proteger o patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. O ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade é exclusivamente da parte executada, que deve fazê-lo de forma inequívoca. No presente caso, os executados falham em seu ônus probatório. Os documentos apresentados, como faturas de cartão de crédito, extratos de consórcio e financiamento de veículo não demonstram que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Pelo contrário, indicam o adimplemento de obrigações financeiras diversas, que extrapolam o conceito estrito de despesas essenciais à subsistência. Ademais, a própria origem dos valores — um empréstimo bancário — não lhes confere, automaticamente, a proteção da impenhorabilidade. Conforme entendimento jurisprudencial, valores obtidos por meio de mútuo, em regra, são penhoráveis ( AgInt no REsp 2121865 PR 2024/0031490-0). A exceção se aplica apenas quando o devedor comprova, de maneira robusta, que o empréstimo foi a única alternativa para garantir o sustento básico, o que não é a situação dos autos. A alegação de que o empréstimo foi contraído para o pagamento de dívidas, enquanto os executados permanecem inadimplentes nesta execução, sem apresentar qualquer proposta de acordo para a quitação do débito, é comportamento processual que enfraquece a tese de boa-fé e a alegação de que os valores seriam estritamente para a subsistência. A proteção legal da impenhorabilidade não pode ser utilizada como um escudo para o devedor se esquivar de suas obrigações, especialmente quando não há prova cabal de que a constrição comprometerá seu mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, na íntegra, a decisão do Id 129177134. Decorrido o prazo de recurso - cujo termo inicial é o da decisão do Id 129177134, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal - intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 3 de dezembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:38
Indeferimento
03/12/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:08
Publicação
20/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:12
Publicação
19/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRÍCIO ROCHA DE FARIA, em razão do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no montante de R$ 19.042,93. A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, sob o argumento de que possui natureza alimentar e de subsistência familiar (art. 833, IV, do CPC) e, ainda, por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Intimada, a parte exequente (Id 128639495) rechaçou os argumentos, alegando ausência de provas sobre a natureza alimentar dos valores, a contradição nas alegações da parte devedora — que ora afirma se tratar de verba salarial, ora de empréstimo — e a inaplicabilidade da proteção dos 40 salários mínimos ao caso, pugnando pela manutenção integral da penhora. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos nas contas de titularidade da parte executada. De acordo com o sistema processual vigente, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba recai sobre o executado, conforme expressa previsão do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de que os valores seriam destinados ao "sustento do núcleo familiar" vieram desacompanhadas de documento idôneo, como contrato de empréstimo e declarações que pudessem corroborar a origem e a destinação essencialmente alimentar da quantia. Quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a proteção se aplica aos valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade pode ser estendida, desde que o devedor comprove que o montante constitui uma reserva financeira para garantir seu mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- orrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2146562 PR 2024/0189741-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025). Dessa forma, ausente prova inequívoca da natureza alimentar dos valores ou de que a quantia em conta corrente se destinava a uma reserva para subsistência, a manutenção da constrição é a medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO a penhora. Determinei a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo. Decorrido o prazo de recurso, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico judicial. À CPE para conceder acesso às partes ao documento anexo. Intimem-se. Vilhena/RO, 18 de novembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:24
Outras Decisões
18/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:18
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:30
Publicação
05/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Os executados LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRÍCIO ROCHA DE FARIA apresentaram impugnação ao bloqueio e postularam pela liberação do montante (Id. 128390755 e 128424090). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar com relação ao pedido, sob pena de liberação dos valores. Após, retornem conclusos com urgência. Intime-se. Vilhena/RO, 4 de novembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:20
Outras Decisões
04/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:46
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:15
Publicação
17/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Liberado o acesso aos documentos, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicação
18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes ao executado até o limite do débito, motivo pelo qual cadastrei a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, conforme recibo anexo. DEFIRO o pedido de negativação da(s) parte(s) executada(s) por meio do SERASAJUD. Salienta-se que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos. No entanto, a responsabilidade pela baixa do restrição incumbe ao exequente, que deverá solicitá-la ao Juízo, em caso de adimplemento do débito, composição entre as partes ou desistência da execução, sob pena de responder civilmente pela falta. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 17 de junho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:37
Requisição de Informações
17/06/2025, 10:36
Mero expediente
17/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Em atenção a petição ID 115482429, para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:50
Documento (Certidão)
17/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 08:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:39
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:27
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:35
Publicação
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E S P A C H O Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 976,82 LUCIANA CRYSTINA STOCO 47899298253 01552190 - 4 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 33137310-1 R$ 237,81 LUCIANA CRYSTINA STOCO 47899298253 01552188 - 2 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 33137310-1 R$ 82,15 LUCIANA CRYSTINA STOCO 47899298253 01552187 - 4 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 33137310-1 TOTAL R$ 1.296,78 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95 intime-se a executada MARILEY STOCCO, por correio, para indicar dados bancários de conta corrente para transferência dos valores bloqueados (R$47,75) e que lhe pertencem no prazo de 5 dias, sob pena de destinação à conta judicial centralizadora. No mesmo prazo, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 10 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito em subst. automática
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2024, 10:29
Determinação de Diligência
10/12/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:25
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:06
Publicação
05/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA, OAB nº MG204543 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. Os executados FABRICIO ROCHA DE FARIA e LUCIANA CRYSTINA STOCO impugnaram a penhora de valores realizada por meio do SISBAJUD, alegando que a quantia bloqueada é irrisória, correspondente a 0,17% da dívida, insuficiente inclusive para o pagamento das custas. Também, argumentaram que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que montante inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável e requereu o desbloqueio. Ainda, pleitearam o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 107786396). Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora e manifestou não ter havido prescrição (Id 109042562). É o relatório. Decido. Primeiramente, constato que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a suspensão com fundamento no art. 921 do CPC ocorreu em 10.01.2024 (Id 100330214) e o exequente no dia seguinte já promoveu andamento ao feito. Não houve suspensão em data anterior, portanto, ao contrário do alegado pela parte executada, o prazo da prescrição intercorrente nem sequer se iniciou. Com relação à impugnação à penhora, com efeito os valores penhorados em desfavor dos executados, R$947,06 e R$310,36, são inferiores a 1% do total da dívida (R$519.887,33) e insuficientes até mesmo para pagamento das custas. O Tribunal de Justiça de Rondônia entende que, nesse caso, o desbloqueio dispensa até mesmo o contraditório, fundamentando nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da utilidade da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. Impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio dos valores constantes no Id 107693763. Intimem-se os executados (FABRÍCIO e LUCIANA) para informarem os dados bancários de conta corrente para transferência dos valores em 5 dias. Após o prazo de recurso (15 dias), tornem os autos conclusos para expedição do alvará. Sem prejuízo, intime-se o perito WILSANET VINICIUS CARTACHO para depositar em juízo o valor dos honorários recebidos no Id 73870683, cuja perícia não foi realizada, no prazo de 5 dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos, conforme §2º do art. 468 do CPC. Nos termos do §3º do art. 468 do CPC, na hipótese de não haver depósito voluntário, a exequente, que adiantou a despesa, poderá promover a execução na forma do art. 513 do CPC, o que fica desde logo ciente. Vilhena/RO, 4 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:07
Outras Decisões
04/11/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA - MG204543 INTIMAÇÃO Para o regular prosseguimento do feito em relação ao despacho de id 107693198, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar endereços dos executados TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, MARILEY STOCCO e NELSON JOAO STOCCO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 05:53
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:30
Publicação
28/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016 Valor da causa: R$ 187.381,95
Vistos. REJEITO a impugnação aos valores bloqueados apresentada genericamente pelo procurador, pois não foram apresentadas quaisquer matérias que pudessem ilidir a pretensão da parte exequente, bem como nenhuma irregularidade foi apontada. Assim, via de consequência, determino o prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. As partes LUCIANA CRYSTINA STOCO e FABRICIO ROCHA DE FARIA já vieram aos autos (documento id n. 107607289). Intime-se as demais partes pessoalmente, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Expeça-se carta/mandado de intimação a cerca do valor penhorado. Serve o presente como CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 27 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:04
Mero expediente
27/06/2024, 09:04
Requisição de Informações
27/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
14/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 23:59
Decurso de Prazo
13/04/2024, 23:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 23:53
Decurso de Prazo
13/04/2024, 23:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 23:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:15
Publicação
18/03/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar na última petição o número do CPF ou CNPJ do executado para facilitar a pesquisa requerida. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, devolvam os autos para o arquivo nos termo do despacho id n. 100330214. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 15 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:36
Requisição de Informações
15/03/2024, 11:36
Mero expediente
15/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:17
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:17
Publicação
11/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 187.381,95 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016
Vistos. Considerando a inércia do exequente, indefiro o pedido de ID 95461716. Ante a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:32
Execução frustrada
10/01/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:40
Publicação
06/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SEPN 515 BLOCO A 515, 1 ANDAR ASA NORTE - 70770-501 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: LUCIANA CRYSTINA STOCO, AVENIDA CELSO MAZZUTI 4747 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, NELSON JOAO STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 4747, SALA 04 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, MARILEY STOCCO, AV PRESIDENTE NASSER 710 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FABRICIO ROCHA DE FARIA, AVENIDA CELSO MAZZUTI 7747 JARDIM ELDORADO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008447-65.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/10/2016
Vistos. Considerando a diligência pretendida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas para realização da pesquisa, ou comprovar que é beneficiária da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Consigno, ainda, que no mesmo prazo o exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada, viabilizando a pesquisa. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 5 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:08
Mero expediente
05/12/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:16
Publicação
29/08/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:14
Publicação
10/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:01
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:25
Publicação
06/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Sendo científicado que deve ser pago uma custas por cada CPF ou CNPJ e uma custas por endereço, desta forma, foi recolhido 1 custas, mas apresentado 3 partes. Assim sendo recolher custas faltantes ou apresentar qual parte deseja proceder com a diligencia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:10
Publicação
31/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:00
Publicação
18/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7008447-65.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: TRANSJULIA TRANSPORTES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:43
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:16
Publicação
25/04/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:59
Mero expediente
24/04/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:18
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:07
Publicação
25/11/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:07
Mero expediente
24/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:33
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:01
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:43
Publicação
23/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:22
Mero expediente
22/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:07
Mero expediente
22/09/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:14
Publicação
03/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:56
Mero expediente
02/08/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:08
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:26
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:20
Outras Decisões
05/04/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:53
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:13
Publicação
16/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:39
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:48
Publicação
01/10/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:09
Outras Decisões
30/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:13
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:22
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:49
Publicação
19/09/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:04
Documento (Certidão)
06/09/2021, 13:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:25
Publicação
26/07/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:43
Outras Decisões
23/07/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 09:09
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:40
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:18
Publicação
16/06/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:40
Outras Decisões
15/06/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:38
Publicação
08/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:30
Decurso de Prazo
02/12/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:15
Mandado
24/11/2020, 11:15
Mandado
14/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 18:42
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:57
Publicação
09/09/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 16:57
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:20
Publicação
19/03/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:15
Outras Decisões
17/03/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:40
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:02
Publicação
12/12/2019, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:20
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:21
Outras Decisões
02/12/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:56
Publicação
25/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:54
Decurso de Prazo
03/09/2019, 03:32
Publicação
27/06/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 12:48
Publicação
30/05/2019, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:30
Documento (Certidão)
29/05/2019, 07:30
Expedição de documento (incompetência)
29/05/2019, 07:29
Publicação
03/03/2019, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2019, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:14
Mero expediente
28/02/2019, 10:14
Decurso de Prazo
22/02/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:41
Publicação
18/12/2018, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:02
Mandado
21/11/2018, 17:02
Mandado
21/11/2018, 17:02
Expedição de documento
20/11/2018, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 08:07
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:32
Decurso de Prazo
12/10/2018, 03:50
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:29
Publicação
28/09/2018, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2018, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:04
Mero expediente
25/09/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:41
Decurso de Prazo
11/07/2018, 05:18
Decurso de Prazo
11/07/2018, 05:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 05:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 05:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 05:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 03:02
Decurso de Prazo
11/07/2018, 03:02
Publicação
03/07/2018, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2018, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:05
Mero expediente
28/06/2018, 18:05
Decurso de Prazo
13/06/2018, 06:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2018, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2018, 16:50
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:16
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:16
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:16
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:16
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:16
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:15
Decurso de Prazo
28/01/2018, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 11:31
Mero expediente
17/01/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 07:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 07:56
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
13/11/2017, 05:00
Decurso de Prazo
06/11/2017, 04:40
Decurso de Prazo
02/11/2017, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2017, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:38
Mero expediente
31/10/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 08:33
Decurso de Prazo
01/10/2017, 03:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 11:03
Decurso de Prazo
04/09/2017, 03:44
Decurso de Prazo
23/08/2017, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2017, 07:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2017, 07:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 07:34
Documento (Certidão)
09/08/2017, 07:30
Mero expediente
05/07/2017, 20:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))