Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008916-48.2019.8.22.0001.
APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, OAB nº PE32786A Polo Passivo: JONHNY FERREIRA CHAGAS ADVOGADO DO
APELADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 113, 389, 406, 422, 423, 757, 760, 772 e 884, do Código Civil; arts. 11, 375, 489, § 1º, I, II, III, IV e VII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 6º, § 1º, da LINDB. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de pecúlio por invalidez permanente. Comprovação da invalidez permanente e total. Recurso improvido. A configuração de invalidez permanente e total, apurada mediante perícia judicial e compatível com as cláusulas contratuais, autoriza a condenação ao pagamento integral do pecúlio estipulado em regulamento de plano de previdência complementar. Em suas razões, o recorrente alega: I) omissão no acórdão e carência de fundamentação, porquanto não foram analisadas as teses que poderiam infirmar as conclusões do acórdão recorrido; II) violação aos arts. 113, 422, 423, 757, 760, do CC e art. 6º, § 1º, da LINDB, ante a desconsideração da prova pericial que atesta a inexistência de incapacidade total do recorrido, que justificaria a ausência da cobertura securitária; III) ausência de apreciação do grau de percentual de redução de capacidade identificado pela perícia judicial e a necessidade de sua observância para fins de cálculo da eventual indenização securitária; IV) inobservância dos limites contratuais previamente ajustados; e V) necessidade de aplicação da taxa referencial da SELIC como índice de correção monetária e juros. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Em suas razões, a recorrente alega que o Tribunal violou os dispositivos supracitados, porquanto não se manifestou quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, não os acolhendo de forma genérica, apresentando apenas fundamentação per relationem. Em relação aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III, IV e VII, e 1.022, II, do CPC, acerca da tese de omissão em relação à análise dos limites contratuais; quanto à ausência de apreciação do percentual de redução da capacidade identificado por perícia judicial e a sua observância para fins de cálculo da indenização securitária (arts.113, 422, 423, 757 e 760 do CPC; art. 375 do CPC e art. 6º, § 1º, da LINDB), bem como quanto a taxa de atualização aplicada aos juros e à correção monetária (art. 389, 460 e 772 do CC), verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Cumpre consignar que compete ao presidente da Corte Estadual a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Na espécie, verifica-se a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a condenação ao pagamento de indenização securitária acarretará ônus à parte, bem como pelo fato de que ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante a admissão do recurso especial, cuja consequência, pode ser a modificação da decisão deste Tribunal. Por conseguinte, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para seu processamento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia