Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
APELANTE: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393A, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819A Polo Passivo: PABLO FERGUSON TREMEA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS ADVOGADOS DO
Vistos. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a apelante trouxe aos autos documentos contábeis indicando o faturamento dos últimos 12 meses de R$ 439.953,00 (Id 30293719); demonstração do resultado do exercício encerrado em 31/07/2025, indicando receita de R$ 112.585,00 e despesa de R$ 111.450,00, com resultado líquido de R$ 1.135,00. Pois bem. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso de pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No caso, os documentos apresentados não foram suficientes para o deferimento da benesse, mormente quando se observa o faturamento anual da apelante. Por fim, não é demais consignar que a Lei Estadual n. 4.721, de 23 de março de 2020, autoriza o parcelamento das custas forenses, e o art. 6º, inciso VI, do Provimento n. 30/2024 deste Tribunal de Justiça, autoriza o fracionamento do valor devido, observando-se os limites e condições fixados na legislação aplicável. Posto isso, indeferido os benefícios da justiça gratuita, devendo a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias ou requerer o parcelamento do preparo nos termos da legislação supra, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Porto Velho, 03 de dezembro de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:52
Gratuidade da Justiça
03/12/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 08:42
Publicação
18/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
APELANTE: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393A, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819A Polo Passivo: PABLO FERGUSON TREMEA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Videira Igreja em Células contra a sentença, Id 29896790, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Pablo Ferguson Tremea, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 105.517,65. Nas razões de apelação, Id 29896795, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, contudo, trazer aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiente. A respeito, é certo que entidades religiosas, como as igrejas, podem ter acesso ao benefício da justiça gratuita, mas precisam comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, por si só, não garante a concessão automática do benefício. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um precedente obrigatório: a Súmula 481, que assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Isso significa que, para obter a gratuidade, a igreja deve apresentar documentos que demonstrem sua situação financeira precária, como balancetes, extratos bancários, declarações contábeis, entre outros, que evidenciem a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer suas atividades essenciais. Posto isso, intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar por meio de documentação idônea a alegada hipossuficiência. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 1 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 R$ 571.297,50 D E C I S Ã O A parte ré opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença, uma vez que o autor obteve provimento em valor inferior ao inicialmente pleiteado. Sustenta que o pedido inicial era de R$571.297,49, tendo o autor sido parcialmente sucumbente, recebendo apenas R$105.517,65. Pois bem. Como relatado na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança referente ao período de 2015 a abril de 2018. Em razão disso, a parte autora apresentou novo cálculo, no Id 101133700, relativo ao período de maio de 2018 a outubro de 2019, no valor de R$108.800,00, sem atualização. O valor inicial de R$571.297,49 inclui as parcelas que foram declaradas prescritas e com atualização. Para fins de análise da sucumbência, considerei o valor readequado, devido à prescrição, no montante de R$108.800,00, e o valor concedido em sentença, de R$105.517,65, o que configura a sucumbência mínima da parte autora. Inexiste contradição na sentença. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Vilhena/RO,6 de agosto de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 S E N T E N Ç A PABLO FERGUSON TREMEA ajuizou ação de cobrança em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento de contrato de locação celebrado entre as partes. Segundo a inicial, o contrato de locação teve por objeto imóvel situado no centro desta cidade, com vigência de 01º de junho de 2015 a 30 de abril de 2020. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 mensais, sendo que os primeiros três meses seriam revertidos integralmente em reforma do imóvel. Posteriormente, seria descontado o valor de R$ 7.000,00 para restaurações e benfeitorias até janeiro de 2017, passando, em seguida, para R$ 6.000,00 mensais, a serem investidos no imóvel locado. Narra o autor que notificou a ré para prestar contas em agosto de 2019, bem como para efetuar o pagamento do reajuste de julho e meses subsequentes. A requerida respondeu informando que desocuparia o imóvel em 30 dias, por não dispor de condições financeiras. Afirma que foi realizada vistoria no imóvel em 20 de setembro de 2019, a qual concluiu que o bem se encontrava em mau estado de conservação. Sustenta que a ré apresentou lista de doações e planilha com valor total de investimento de R$ 191.097,24, contudo não apresentou notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Aponta que o valor de R$ 328.000,00 deveria ter sido investido no imóvel. Requer a condenação da ré ao pagamento dessa quantia devidamente atualizada. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 62530698), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, alegou ter realizado o pagamento dos reparos necessários e efetivado benfeitorias, prestando contas de todos os valores gastos no imóvel. Sustentou a existência de excesso de cobrança e pugnou pela improcedência da demanda. Tréplica apresentada no Id 63692743. Por meio de decisão saneadora (Id 8616345), foi acolhida a preliminar de prescrição referente aos valores de 2015 a abril de 2018. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a decisão (Id 95547116). Laudo pericial acostado no Id 111773576, com manifestações do autor (Id 113234624) e da requerida (Id 113236686). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 119795651). Alegações finais apresentadas nos Ids 120276753 e 121352965. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PABLO FERGUSON TREMEA em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no imóvel. Reconhecida a prescrição das quantias eventualmente devidas até abril de 2018, a controvérsia subsiste quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no período de maio de 2018 a 2 de outubro de 2019 (data da desocupação do imóvel pela requerida). Conforme estipulado no contrato de locação (Id 56940115), durante o período não prescrito, deveriam ser investidos R$ 6.000,00 mensais em reformas e benfeitorias no imóvel, totalizando R$ 108.000,00 (valor sem atualização), conforme cálculo readequado pela parte autora (Id 101133700). A requerida apresentou diversos relatórios de reformas realizadas no imóvel, referentes ao período de 2015 a junho de 2018 (Ids 62530694 a 62530692). Todavia, em razão da prescrição reconhecida e consequente limitação do objeto da lide, somente os gastos efetivados a partir de maio de 2018 serão considerados para fins de julgamento. Da Análise Pericial O laudo pericial produzido em juízo (Id 111773576) consignou: "7 – ANÁLISE DOS VALORES APRESENTADOS Tendo em mãos as notas e comprovantes de pagamentos apresentados pela reclamada, foi possível analisar e compreender os custos de acordo com os vestígios de modificações da edificação vistoriada. Considerando ainda a dimensão da área construída fica evidente que o custo de manutenção e melhorias se torna ainda mais complexo tendo em vista que quaisquer que sejam os serviços executados tornam-se um grande volume de material e mão de obra para execução. 8 – CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as etapas que norteiam uma reforma construtiva de uma edificação, observa-se que os valores apresentados CORRESPONDEM para o que se pode ser visto e inspecionado em decorrência do volume construtivo e dimensão desta edificação." Contudo, o laudo pericial limitou-se aos valores apresentados pela ré em sua defesa, ou seja, até junho de 2018, não abrangendo todo o período controvertido. Na planilha de gastos apresentada pela ré (Id 62533226), constam discriminados: Maio de 2018: 02/05/2018 - Diságua: R$ 228,09 02/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 03/05/2018 - Disk Entulhos Interlagos: R$ 110,00 15/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 Total: R$ 2.138,09 Junho de 2018: 01/06/2018 - Diságua: R$ 244,26 07/06/2018 - Justino (Mão de Obra): R$ 100,00 Total: R$ 344,26 Os valores comprovados para ambos os meses somam R$ 2.482,35, quando deveriam corresponder a R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 por mês). O perito não teve condições de se manifestar acerca dos investimentos não documentados pela ré, restringindo-se aos dados por ela fornecidos. Contudo, tais dados não abrangem adequadamente o período de maio de 2018 a outubro de 2019, lapso temporal em que se discute o cumprimento das obrigações de investimento em reformas e benfeitorias no imóvel. A oitiva das testemunhas em audiência, igualmente, não esclareceu de forma satisfatória o efetivo investimento realizado no imóvel durante o período controvertido. Para comprovação dos investimentos no imóvel, a apresentação de documentos relativos ao controle financeiro da igreja, similares aos apresentados para os meses anteriores, seria de fácil produção e representaria o mínimo exigível para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). É incontroverso que o imóvel passou por reformas para adaptação ao funcionamento da igreja, conforme reconhecido pelo próprio autor. Entretanto, as disposições contratuais estabeleciam a necessidade de investimentos mensais em benfeitorias no valor de R$ 6.000,00 (mais da metade do valor do aluguel), por período considerável, o que não restou devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória constitui fator determinante para o deslinde da causa, uma vez que a ré não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré a obrigação de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em decorrência da postura da ré, que se limitou a prestar contas parcialmente e não apresentou documentos referentes ao período de maio de 2018 a outubro de 2019 quanto aos investimentos mensais de R$ 6.000,00, resta-lhe a obrigação de arcar com os valores não comprovados. Descontando-se os valores efetivamente comprovados nos autos, referentes aos meses de maio e junho de 2018 (R$ 2.482,35), e considerando que a ré deveria investir R$ 108.000,00 no período em questão, o montante final de R$ 105.517,65 deverá ser pago pela requerida, em cumprimento ao contrato firmado. As questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão restam prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PABLO FERGUSON TREMEA e, por consequência, CONDENO VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS ao pagamento de R$ 105.517,65 (cento e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). A atualização dos valores dar-se-á da seguinte forma: a) Correção monetária: desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Juros de mora: a partir da citação, segundo a variação da taxa legal - SELIC, conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil (vigência da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024). O § 1º do artigo 406 do Código Civil dispõe que, no período de incidência da SELIC, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 S E N T E N Ç A PABLO FERGUSON TREMEA ajuizou ação de cobrança em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento de contrato de locação celebrado entre as partes. Segundo a inicial, o contrato de locação teve por objeto imóvel situado no centro desta cidade, com vigência de 01º de junho de 2015 a 30 de abril de 2020. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 mensais, sendo que os primeiros três meses seriam revertidos integralmente em reforma do imóvel. Posteriormente, seria descontado o valor de R$ 7.000,00 para restaurações e benfeitorias até janeiro de 2017, passando, em seguida, para R$ 6.000,00 mensais, a serem investidos no imóvel locado. Narra o autor que notificou a ré para prestar contas em agosto de 2019, bem como para efetuar o pagamento do reajuste de julho e meses subsequentes. A requerida respondeu informando que desocuparia o imóvel em 30 dias, por não dispor de condições financeiras. Afirma que foi realizada vistoria no imóvel em 20 de setembro de 2019, a qual concluiu que o bem se encontrava em mau estado de conservação. Sustenta que a ré apresentou lista de doações e planilha com valor total de investimento de R$ 191.097,24, contudo não apresentou notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Aponta que o valor de R$ 328.000,00 deveria ter sido investido no imóvel. Requer a condenação da ré ao pagamento dessa quantia devidamente atualizada. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 62530698), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, alegou ter realizado o pagamento dos reparos necessários e efetivado benfeitorias, prestando contas de todos os valores gastos no imóvel. Sustentou a existência de excesso de cobrança e pugnou pela improcedência da demanda. Tréplica apresentada no Id 63692743. Por meio de decisão saneadora (Id 8616345), foi acolhida a preliminar de prescrição referente aos valores de 2015 a abril de 2018. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a decisão (Id 95547116). Laudo pericial acostado no Id 111773576, com manifestações do autor (Id 113234624) e da requerida (Id 113236686). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 119795651). Alegações finais apresentadas nos Ids 120276753 e 121352965. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PABLO FERGUSON TREMEA em face de VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS, alegando descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no imóvel. Reconhecida a prescrição das quantias eventualmente devidas até abril de 2018, a controvérsia subsiste quanto aos investimentos que deveriam ser realizados no período de maio de 2018 a 2 de outubro de 2019 (data da desocupação do imóvel pela requerida). Conforme estipulado no contrato de locação (Id 56940115), durante o período não prescrito, deveriam ser investidos R$ 6.000,00 mensais em reformas e benfeitorias no imóvel, totalizando R$ 108.000,00 (valor sem atualização), conforme cálculo readequado pela parte autora (Id 101133700). A requerida apresentou diversos relatórios de reformas realizadas no imóvel, referentes ao período de 2015 a junho de 2018 (Ids 62530694 a 62530692). Todavia, em razão da prescrição reconhecida e consequente limitação do objeto da lide, somente os gastos efetivados a partir de maio de 2018 serão considerados para fins de julgamento. Da Análise Pericial O laudo pericial produzido em juízo (Id 111773576) consignou: "7 – ANÁLISE DOS VALORES APRESENTADOS Tendo em mãos as notas e comprovantes de pagamentos apresentados pela reclamada, foi possível analisar e compreender os custos de acordo com os vestígios de modificações da edificação vistoriada. Considerando ainda a dimensão da área construída fica evidente que o custo de manutenção e melhorias se torna ainda mais complexo tendo em vista que quaisquer que sejam os serviços executados tornam-se um grande volume de material e mão de obra para execução. 8 – CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as etapas que norteiam uma reforma construtiva de uma edificação, observa-se que os valores apresentados CORRESPONDEM para o que se pode ser visto e inspecionado em decorrência do volume construtivo e dimensão desta edificação." Contudo, o laudo pericial limitou-se aos valores apresentados pela ré em sua defesa, ou seja, até junho de 2018, não abrangendo todo o período controvertido. Na planilha de gastos apresentada pela ré (Id 62533226), constam discriminados: Maio de 2018: 02/05/2018 - Diságua: R$ 228,09 02/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 03/05/2018 - Disk Entulhos Interlagos: R$ 110,00 15/05/2018 - Edson Câmara (Mão de Obra): R$ 900,00 Total: R$ 2.138,09 Junho de 2018: 01/06/2018 - Diságua: R$ 244,26 07/06/2018 - Justino (Mão de Obra): R$ 100,00 Total: R$ 344,26 Os valores comprovados para ambos os meses somam R$ 2.482,35, quando deveriam corresponder a R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 por mês). O perito não teve condições de se manifestar acerca dos investimentos não documentados pela ré, restringindo-se aos dados por ela fornecidos. Contudo, tais dados não abrangem adequadamente o período de maio de 2018 a outubro de 2019, lapso temporal em que se discute o cumprimento das obrigações de investimento em reformas e benfeitorias no imóvel. A oitiva das testemunhas em audiência, igualmente, não esclareceu de forma satisfatória o efetivo investimento realizado no imóvel durante o período controvertido. Para comprovação dos investimentos no imóvel, a apresentação de documentos relativos ao controle financeiro da igreja, similares aos apresentados para os meses anteriores, seria de fácil produção e representaria o mínimo exigível para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). É incontroverso que o imóvel passou por reformas para adaptação ao funcionamento da igreja, conforme reconhecido pelo próprio autor. Entretanto, as disposições contratuais estabeleciam a necessidade de investimentos mensais em benfeitorias no valor de R$ 6.000,00 (mais da metade do valor do aluguel), por período considerável, o que não restou devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória constitui fator determinante para o deslinde da causa, uma vez que a ré não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré a obrigação de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em decorrência da postura da ré, que se limitou a prestar contas parcialmente e não apresentou documentos referentes ao período de maio de 2018 a outubro de 2019 quanto aos investimentos mensais de R$ 6.000,00, resta-lhe a obrigação de arcar com os valores não comprovados. Descontando-se os valores efetivamente comprovados nos autos, referentes aos meses de maio e junho de 2018 (R$ 2.482,35), e considerando que a ré deveria investir R$ 108.000,00 no período em questão, o montante final de R$ 105.517,65 deverá ser pago pela requerida, em cumprimento ao contrato firmado. As questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão restam prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PABLO FERGUSON TREMEA e, por consequência, CONDENO VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS ao pagamento de R$ 105.517,65 (cento e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). A atualização dos valores dar-se-á da seguinte forma: a) Correção monetária: desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) Juros de mora: a partir da citação, segundo a variação da taxa legal - SELIC, conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil (vigência da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024). O § 1º do artigo 406 do Código Civil dispõe que, no período de incidência da SELIC, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULASAdvogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de Instrução e julgamento por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 119124844 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/04/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Vistos. 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2025, às 08h, por videoconferência, para a colheita da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no Id 79604302. Advirto, no entanto, que será observado o disposto no §6º do art. 357 do CPC, de modo que o número de testemunhas que serão ouvidas não será superior a dez, e no máximo três para cada fato. 2. A plataforma a ser utilizada será o GOOGLE MEET, com disponibilização da gravação na aba de audiências no PJE. 2.1 Desde já, segue o link para acesso à sala virtual da audiência: meet.google.com/xie-azag-afb 3. Os advogados/procuradores/defensores das partes deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, um endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso queiram. Se informado, o servidor responsável encaminhará o link em até 24 horas antes da solenidade. 3.1. Os interessados deverão, ainda, no mesmo prazo acima, se for o caso, informar o interesse na realização presencial do ato. 4. Incumbe aos advogados/procuradores intimar as suas testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência, encaminhando, inclusive, o link da sala virtual (art. 455, §4º, do CPC). 4.1 A ausência (não apresentação) das testemunhas na audiência, será presumida como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). 4.2 A ausência das partes acarretará na aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 5. A incomunicabilidade entre as testemunhas e as partes deverá ser observada, sob pena de responsabilização criminal. 5.1 As testemunhas deverão acessar a sala virtual em ambiente distinto de seus procuradores. 6. No horário da audiência, todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e etc...), acessarão à sala através do link disponibilizado, utilizando-se da internet por celular, notebook ou computador, que esteja regularmente funcionando áudio e vídeo. 7. A identidade dos envolvidos na solenidade deverá ser comprovada com a apresentação de documento oficial com foto. 8. Caso as partes, testemunhas e outros colaboradores que serão ouvidos no processo não dispunham de recursos tecnológicos suficientes para participarem da audiência por videoconferência, deverão informar o impedimento nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, para que, caso necessário, no dia da audiência sejam ouvidas presencialmente no Juízo da 1ª Vara Cível no Fórum de Vilhena/RO. 9. DEFENSORIA PÚBLICA ou NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: 9.1 As partes assistidas pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, bem como suas testemunhas, deverão ser intimadas por mandado. No ato, o oficial de justiça deverá anotar o e-mail e WhatsApp dos envolvidos. Caso não seja possível a colheita, a parte e/ou testemunha será intimada para apresentar os dados eletrônicos na Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a informação nos autos. 10. Intime-se a parte na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. ALVARÁ HONORÁRIOS PERICIAIS Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.442,55 ANDREI DE SOUZA MONTES 00721071201 01553168 - 3 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 56927-5 R$ 1.450,12 ANDREI DE SOUZA MONTES 00721071201 01553167 - 5 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 56927-5 TOTAL R$ 2.892,67 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Ademais, no mesmo prazo, a parte exequente deverá atualizar o valor do débito, abatendo-se o montante levantado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Zerada a conta judicial, os autos poderão ser arquivados, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Vilhena/RO, 9 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Vistos. 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2025, às 08h, por videoconferência, para a colheita da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no Id 79604302. Advirto, no entanto, que será observado o disposto no §6º do art. 357 do CPC, de modo que o número de testemunhas que serão ouvidas não será superior a dez, e no máximo três para cada fato. 2. A plataforma a ser utilizada será o GOOGLE MEET, com disponibilização da gravação na aba de audiências no PJE. 2.1 Desde já, segue o link para acesso à sala virtual da audiência: meet.google.com/xie-azag-afb 3. Os advogados/procuradores/defensores das partes deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, um endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso queiram. Se informado, o servidor responsável encaminhará o link em até 24 horas antes da solenidade. 3.1. Os interessados deverão, ainda, no mesmo prazo acima, se for o caso, informar o interesse na realização presencial do ato. 4. Incumbe aos advogados/procuradores intimar as suas testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência, encaminhando, inclusive, o link da sala virtual (art. 455, §4º, do CPC). 4.1 A ausência (não apresentação) das testemunhas na audiência, será presumida como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). 4.2 A ausência das partes acarretará na aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 5. A incomunicabilidade entre as testemunhas e as partes deverá ser observada, sob pena de responsabilização criminal. 5.1 As testemunhas deverão acessar a sala virtual em ambiente distinto de seus procuradores. 6. No horário da audiência, todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e etc...), acessarão à sala através do link disponibilizado, utilizando-se da internet por celular, notebook ou computador, que esteja regularmente funcionando áudio e vídeo. 7. A identidade dos envolvidos na solenidade deverá ser comprovada com a apresentação de documento oficial com foto. 8. Caso as partes, testemunhas e outros colaboradores que serão ouvidos no processo não dispunham de recursos tecnológicos suficientes para participarem da audiência por videoconferência, deverão informar o impedimento nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, para que, caso necessário, no dia da audiência sejam ouvidas presencialmente no Juízo da 1ª Vara Cível no Fórum de Vilhena/RO. 9. DEFENSORIA PÚBLICA ou NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: 9.1 As partes assistidas pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, bem como suas testemunhas, deverão ser intimadas por mandado. No ato, o oficial de justiça deverá anotar o e-mail e WhatsApp dos envolvidos. Caso não seja possível a colheita, a parte e/ou testemunha será intimada para apresentar os dados eletrônicos na Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a informação nos autos. 10. Intime-se a parte na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. ALVARÁ HONORÁRIOS PERICIAIS Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.442,55 ANDREI DE SOUZA MONTES 00721071201 01553168 - 3 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 56927-5 R$ 1.450,12 ANDREI DE SOUZA MONTES 00721071201 01553167 - 5 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 56927-5 TOTAL R$ 2.892,67 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Ademais, no mesmo prazo, a parte exequente deverá atualizar o valor do débito, abatendo-se o montante levantado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Zerada a conta judicial, os autos poderão ser arquivados, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Vilhena/RO, 9 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO PARTES - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 110766883, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. Ficam a PARTE REQUERIDA intimada para comprovar o depósito de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393, JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Vistos. DEFIRO o pedido do id 109541482. A perícia será realizada após o pagamento integral dos honorários. Informado o pagamento da segunda e última parcela, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, nos termos do despacho do id 106631514. Vilhena/RO, 30 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 109069578 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002607-98.2021.8.22.0014.
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS Advogados do(a)
REU: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ - RO10393 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 109069578 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 R$ 571.297,50 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021
Vistos. DEFIRO a produção da prova documental, pericial e testemunhal. A parte requerida arcará com o pagamento dos honorários periciais. Nomeio como perito ANDREI DE SOUZA MONTES, engenheiro civil, endereço Rua Cleber Mafra de Souza, 8130, Residencial Alphaville I, Vilhena/RO, telefone 69 98423-9157, email [email protected]. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe às partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). após, visa às partes para manifestação acerca do laudo. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 R$ 571.297,50 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021
Vistos. DEFIRO a produção da prova documental, pericial e testemunhal. A parte requerida arcará com o pagamento dos honorários periciais. Nomeio como perito ANDREI DE SOUZA MONTES, engenheiro civil, endereço Rua Cleber Mafra de Souza, 8130, Residencial Alphaville I, Vilhena/RO, telefone 69 98423-9157, email [email protected]. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe às partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). após, visa às partes para manifestação acerca do laudo. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
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REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 R$ 571.297,50 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021
Vistos. DEFIRO a produção da prova documental, pericial e testemunhal. A parte requerida arcará com o pagamento dos honorários periciais. Nomeio como perito ANDREI DE SOUZA MONTES, engenheiro civil, endereço Rua Cleber Mafra de Souza, 8130, Residencial Alphaville I, Vilhena/RO, telefone 69 98423-9157, email [email protected]. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe às partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). após, visa às partes para manifestação acerca do laudo. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 R$ 571.297,50
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021
Vistos. Ciência às partes do retorno nos autos da instancia superior, conforme id. 98547116. Intime-se o autor a adequar os calculos da inicial, nos termos determinados nos autos, excluindo os valores reconhecidamente prescritos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Não havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Vilhena,RO, 5 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Vistos. Intime-se o autor para adequar os calculos da inicial, nos termos já determinados. No prazo de 05 (cinco)dias deverá comprovar a interposição do agravo mencionado. Consigno que o não atendimento das determinações ensejará na extinção e arquivamento dos autos. Serve a presente como mandado. Vilhena/RO, 22 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PABLO FERGUSON TREMEA, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255
REU: VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-620 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, WINNE NATHALLI FALKIEWICZ, OAB nº RO10393 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002607-98.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/04/2021 Valor da causa: R$ 571.297,50
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada interposição e o recebimento do recurso especial, sob pena de prosseguimento. Saliento que o ofício de Id 89354422 informa o julgamento do agravo. Cumpra-se. Vilhena/RO, 21 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito