Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653
REQUERIDO: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980, EMMERICH RUYSAM, OAB nº SP317312 DECISÃO A parte exequente comunicou erro na ordem emitida anteriormente. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no Id.119603826, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se os autos. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653
REQUERIDO: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980, EMMERICH RUYSAM, OAB nº SP317312 DECISÃO A parte exequente comunicou erro na ordem emitida anteriormente. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no Id.119603826, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. Levantados os valores, arquivem-se os autos. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:37
Arquivamento
15/05/2025, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:04
Publicação
24/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Polo Passivo: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980, EMMERICH RUYSAM, OAB nº SP317312 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Após, nada mais requerido, DECLARO EXTINTO O FEITO, considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:35
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 07:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:53
Publicação
15/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO - GO59653
REQUERIDO: CAROLINA CRISTINA COUTINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal. Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av. Nações Unidas, nesta capital. Porto Velho (RO), 14 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7066253-53.2023.8.22.0001
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:31
Publicação
25/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO
REQUERIDO: CAROLINA CRISTINA COUTINHO Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA MOREIRA RODRIGUES - SP352980 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 24 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7066253-53.2023.8.22.0001
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual
24/03/2025, 09:47
Desarquivamento
24/03/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:07
Definitivo
21/02/2025, 07:30
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:45
Publicação
12/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO - GO59653
REU: CAROLINA CRISTINA COUTINHO Advogado do(a)
REU: BRUNA MOREIRA RODRIGUES - SP352980 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7066253-53.2023.8.22.0001
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:31
Recebimento
11/02/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Polo Passivo: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADO DO
RECORRIDO: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO requerendo a reforma da r. sentença (id 24445262) que julgou improcedentes os pleitos autorais formulados em face de CAROLINA CRISTINA COUTINHO, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em indenização por danos morais embasada na utilização não autorizada de publicação em rede social e imagem da autora com fins comerciais. Cumpre esclarecer que, ao caso em tela, aplicam-se as regras de distribuição ordinárias do ônus probatório, estabelecidas na codificação processual civil, de modo que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor (art. 373, II, CPC). Sob esta ótica, considerando o contexto fático e probatório encartado nos autos, verifica-se que houve, de fato, utilização de publicação da autora por parte da requerida (p. 3 do id 24445034), o que é corroborado pelo vídeo acostado mediante o link apresentado na inicial, por meio do qual busca contrastar as metodologias de ensino em tela, e, como pano de fundo, apresentar metodologia mais efetiva (contemplada no curso de sua autoria). Ademais, a finalidade comercial da publicação da requerida é comprovada mediante a oferta de curso próprio de alfabetização, o que ocorre por meio dos comentários em publicações do vídeo impugnado, conforme p. 4 do id 24445034. Assim, data maxima venia, a reforma da r. sentença vergastada é a medida que se impõe. No que tange ao pleito de condenação à indenização por danos morais, assiste razão à recorrente, haja vista que há configuração de dano in re ipsa (presumido), o qual independe de demonstração de prejuízos, conforme Enunciado Sumular n° 403 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) De mais a mais, há de se esclarecer que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade. Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social. Está previsto expressamente no art. 5º, V e X da CF, no art. 6º, VI, do CDC e no art. 186 do CC. Todavia, não é toda e qualquer agressão a aspectos subjetivos da pessoa humana que levará à configuração do dano moral, pois a banalização do dano moral implica em banalização da própria pessoa e da sua dignidade. É essencial que a agressão seja grave, séria e, principalmente, que extrapole os limites do tolerável. Em outras palavras, deve ela ser capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo. Quanto ao quantum indenizatório, sabemos que não se pode olvidar que é cediço na doutrina e na jurisprudência que o valor deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em suma, a indenização do dano moral abrange o aspecto ressarcitório e punitivo, não devendo ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesada que se transforme em móvel de captação de lucro (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Companhia Editora Forense, p. 318). E para que ela se dê de maneira justa, devem se levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado, bem como a extensão e a gravidade do dano. Neste contexto, considerando-se todos os preceitos acima supracitados, configura-se razoável a indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, REFORMANDO a r. sentença a modo de CONDENAR CAROLINA CRISTINA COUTINHO ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente sob índice determinado pelo E. TJ/RO a contar desta data (Súmula 362 STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ). Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SÚMULA N° 403 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA REFORMADA. Comprovada a utilização não autorizada de imagem, em redes sociais, com fins comerciais, configurado está ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização e reparação por danos extrapatrimoniais. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Quantum indenizatório fixado em atenção aos postulados constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. Sentença meritória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
13/12/2024, 00:00
Remessa
25/06/2024, 08:43
Publicação
25/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Polo Passivo: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADO DO
REU: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira. Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à E. Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo. Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:09
Outras Decisões
24/06/2024, 10:09
Gratuidade da Justiça
24/06/2024, 10:09
Sem efeito suspensivo
24/06/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:47
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:25
Publicação
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO - GO59653 Requerido(a):
REU: CAROLINA CRISTINA COUTINHO Advogado: Advogado do(a)
REU: BRUNA MOREIRA RODRIGUES - SP352980 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7066253-53.2023.8.22.0001
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:34
Intimação
05/06/2024, 18:34
Petição
05/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:07
Publicação
20/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Polo Passivo: CAROLINA CRISTINA COUTINHO ADVOGADO DO
REU: BRUNA MOREIRA RODRIGUES, OAB nº SP352980 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido indenizatório, em razão do uso indevido de imagem, movido por ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO em face de CAROLINA CRISTINA COUTINHO. Narra a parte autora que é usuária das redes sociais Instagram e Tik Tok, identificada pelo @alinepprudencio, e que a parte ré, que também utiliza as redes sociais mencionadas, sendo identificada pelo @profcarolcoutinho, utilizou, sem a sua autorização, um vídeo que havia produzido, tendo o intuito comercial de promover o curso desta “O caminho da alfabetização”. Aduz que a parte ré monetizou e auferiu lucros valendo-se do uso não autorizado de conteúdo produzido pela própria autora. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso não autorizado e reiterado da imagem da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na obrigação de remover as publicações que utilizam a imagem da parte autora. A parte ré, aduz preliminar de impugnação à justiça gratuita e no mérito advoga que inexiste qualquer conduta apta a ser caracterizada como ato ilícito capaz de gerar o dever indenizatório pretendido pela parte autora, vez que inexistente os pressupostos previstos no art.186 do Código Civil (dano, nexo causal e culpa do agente). Ao final, requer a improcedência da demanda. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, pleiteando sua condenação ao recolhimento do preparo, em caso de eventual interposição de recurso, contudo, tal questão apenas será analisada futuramente e, se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, em 1º grau. Por fim, caso seja analisada eventual pedido de gratuidade pela autora, é ônus da requerida, comprovar ausência de hipossuficiência e não apenas alegar. Assim, REJEITO a impugnação, sem prejuízo de posterior análise. Do mérito Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida não exige instrução probatória. A controvérsia da demanda reside na utilização não autorizada da imagem da autora com a finalidade comercial. Com efeito, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direito assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais, sic: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (destaquei). Sobre o tema, a doutrina de Alexandre de Moraes: […] Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5º refere-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc.). Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. [...] (in Direito Constitucional - 25ª ed. - São Paulo: Atlas, 2010 - p. 53). Por sua vez, a legislação civilista também dispôs acerca do direito à imagem no capítulo destinado aos direitos da personalidade, mais precisamente no art. 20 do CC, estabelecendo que: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Dessa feita, pode-se concluir que a utilização da imagem das pessoas, salvo naquelas hipóteses previstas, somente é possível quando houver autorização, emergindo claro ser cabível a indenização pelo uso indevido, mormente quando se destinar a fins comerciais. No caso dos autos, contudo, inexistem provas de que a parte ré tenha utilizado a imagem da autora com o intuito comercial. Caberia à autora apresentar provas válidas para comprovar o que sustenta em sua inicial, de modo que a prova constante no Id. 98129025 demonstra que a parte ré apenas respondia aos comentários com a oferta do curso. Porém o primeiro e principal aspecto que deve ser levado em consideração é que as partes (requerente e requerida) quando ingressaram na plataforma TIKTOK assinaram um TERMO DE CONTRATAÇÃO denominado TERMO DE SERVIÇO o qual livremente aderiram e concordaram com todos os termos, inclusive quanto a publicações e reproduções. Neste contrato, que pode ser acessado em https://www.tiktok.com/legal/page/row/terms-of-service/pt-BR#, e que tem teor semelhante por todos os países onde a plataforma tem acesso, assim estabelece "...Os usuários dos Serviços poderão carregar, publicar ou transmitir (inclusive por meio de streaming) ou de outra forma disponibilizar conteúdo através dos Serviços, incluindo, entre outros, textos, fotografias, vídeos feitos pelo usuário, gravações sonoras e as obras musicais nelas incorporadas, inclusive vídeos contendo gravações sonoras armazenadas localmente, a partir da sua biblioteca musical pessoal e sons ambientes (“Conteúdo do Usuário”). Os usuários dos Serviços também poderão extrair todo ou qualquer parte do Conteúdo do Usuário criado por outro usuário para produzir Conteúdo do Usuário adicional, inclusive Conteúdo do Usuário criado em colaboração com outros usuários, combinando e intercalando Conteúdos do Usuário gerados por mais de um usuário. Além disso, os usuários dos Serviços poderão fazer a sobreposição de música, elementos gráficos, figurinhas, Artigos Virtuais (conforme definido e explicado em maior detalhamento na “Política para Artigos Virtuais“) e outros elementos disponibilizados pelo TikTok (“Elementos do TikTok”) para gerar o Conteúdo do Usuário e transmitir o Conteúdo do Usuário através dos Serviços..." Em outras palavras, é permitido pela plataforma a reprodução de conteúdo de outro usuário, no todo ou em parte. Assim, não há que se falar em violação de direito autoral ou propriedade intelectual para usuários da plataforma TikTok, pois é concedida uma licença para a livre a produção e utilização de conteúdo de usuários realizados por outros usuários. Ao criar, publicar ou de outra forma disponibilizar conteúdo na Plataforma, se concede ao TikTok uma licença não exclusiva (o que significa que pode licenciar o seu conteúdo a terceiros), gratuita (o que significa que não se paga por esta licença), transferível (o que significa que a plataforma pode conceder os direitos que se deu a TIKTOK para esta dar a terceiros), sublicenciável (o que significa que pode licenciar o seu conteúdo a terceiros, por exemplo, a prestadores de serviços que nos ajudam a disponibilizar a Plataforma ou a terceiros de confiança que celebraram acordos para operar, desenvolver e fornecer a Plataforma) e mundial (o que significa que a licença se aplica em qualquer parte do mundo). Esta licença é para utilizar o conteúdo, incluindo para reproduzir (por exemplo, para copiar), adaptar ou fazer trabalhos derivados (por exemplo, para traduzir e/ou criar legendas), executar e comunicar o seu conteúdo ao público (por exemplo, para o apresentar), para fins de operação, desenvolvimento e disponibilização da Plataforma. São os termos de contratação aderidos pelas partes para utilização desta rede social. Não bastasse isso, não consta nos autos provas de que o vídeo publicado pela parte ré tenha realizado qualquer tipo de chamada comercial com o intuito de realizar a venda direta de seu curso. Não resta demonstrado que a parte ré tenha ofertado o curso valendo-se do vídeo publicado originalmente pela parte autora ou ainda que a postagem trouxe qualquer prejuízo à parte autora, logo, inexistente o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO. Indenização por dano moral por críticas à construtora sentença improcedente. Irresignação autor, ora apelante, alega que houve prova do dano causado à personalidade. Dano moral Ato ilícito não comprovado - Ausência de nexo causal Publicação em rede social que serviu tão somente para externar insatisfação do consumidor. Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.(TJSP; ?Apelação Cível 1000707-81.2022.8.26.0453; Relator (a):?Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL Publicação em rede social que teria causado lesão à honra objetiva da autora Sentença de improcedência do pedido Inconformismo manifestado Descabimento - Caso dos autos em que não restou comprovada ofensa a justificar a pretendida indenização Publicações que se apresentaram como crítica a uma situação realmente vivenciada e que não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1113080-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -?8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pela parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:50
Improcedência
17/05/2024, 18:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:02
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 11:52
Audiência (realizada; conciliação)
25/01/2024, 13:01
Petição (Contestação)
16/01/2024, 09:10
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:13
Mandado
11/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:52
Publicação
06/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO - GO59653
REU: CAROLINA CRISTINA COUTINHO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 25/01/2024 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7066253-53.2023.8.22.0001
06/12/2023, 00:00
Mandado
05/12/2023, 10:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:20
Audiência (designada; conciliação)
05/12/2023, 10:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:11
Publicação
21/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO, RUA AQUILES PARAGUASSU 4868, CS MONTE SINAI NOVO HORIZONTE - 76810-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Requerido/Executado: CAROLINA CRISTINA COUTINHO, CPF nº 33939830836 Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se mandado para o oficial de justiça, para que se faça citação via whatsapp sob nº + 55 (11) 99118-5775, assim como realize as devidas providências para que as partes sejam identificadas. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7066253-53.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/ intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intima-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:49
Mero expediente
20/11/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:32
Publicação
09/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7066253-53.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO, CPF nº 92568637234, RUA AQUILES PARAGUASSU 4868, CS MONTE SINAI NOVO HORIZONTE - 76810-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO, OAB nº GO59653 Parte
requerida: REU: CAROLINA CRISTINA COUTINHO, CPF nº 33939830836 Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Direito de Imagem Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido indenizatório por uso indevido de imagem movidos por ALINE PAMELA DA SILVA PRUDENCIO em face de CAROLINA CRISTINA COUTINHO. A autora requer tutela de urgência para que a requerida remova de suas redes sociais os conteúdos que contenham imagens da autora, bem como se abstenha de publicar imagens da autora ou de utilizá-la com finalidades comerciais. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão dos pedidos em sede liminar. Com efeito, a liberdade de expressão, liberdade artística e a liberdade jornalística são gêneros da liberdade de imprensa e está fundamentada no artigo 220, da Constituição Federal: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Não se olvida que o direito constitucional à liberdade de expressão não é absoluto, mas, para que seja mitigado precisa da demonstração inequívoca que deixa de atingir seu desiderato de informação de caráter coletivo e extrapola os limites invadindo a seara da privacidade e da intimidade, caracterizando ofensa à honra e à moral da pessoa, seja física ou jurídica. A propósito, a antecipação de tutela pode ocasionar censura prévia, medida inconstitucional (ADPF 130). Ainda, conforme Reclamação Constitucional n. 26978 "A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. Outrossim, a manutenção da publicação não implica "a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas” (Rcl 26978), ou reprimidas em momento posterior por meio de pedido de resposta-retratação. Ainda, existem instâncias administrativas que poderiam ser acionadas antes da judicialização do feito nas própria páginas do TIk Tok e Instagram ou via notificação extrajudicial-judicial (neste caso, sendo incompetente o presente juízo para análise do rito sumaríssimo). No que tange ao perigo da demora, também não verifico presente, vez que na página 02 do Id.98129019, verifico que a própria autora disponibilizou em sua rede social o vídeo o qual requer a retirada, ao passo que não vislumbro qualquer dano concreto à imagem da parte autora, vez que não há qualquer ofensa à autora ou ainda indícios de violação à privacidade ou intimidade por parte da requerida. Ausentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de comunicação e designação de audiência de conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se com urgência, via whatsapp sob nº + 55 (11) 99118-5775, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida. Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito