Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DIAS FAUSTINO ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário. Decido. A parte autora busca a concessão de benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que satisfaz os requisitos exigidos por lei para obtenção do referido benefício. Antes, porém, é mister analisar a presença das condições da ação e pressupostos processuais que autorizam a existência e validade da relação jurídico-processual.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000445-41.2023.8.22.0021
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. O pedido é possível porque estribado na Lei de Benefícios. Todavia, a parte autora é carecedora do direito de ação, porque não apresentou o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo acostado aos autos apenas a decisão de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência (LOAS), ID. 86553509, que é inservível para subsidiar o pedido de concessão do benefício temporário pleiteado. Registro que a instrução da inicial com os documentos essenciais para o ajuizamento da ação constitui ônus da parte autora, não restando demonstrada na espécie a resistência da parte requerida em conceder o benefício pleiteado, segundo as condições de saúde atuais da parte autora. Em assim não procedendo, não há que se cogitar em pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da inicial. Para Carnelutti “lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” O Poder Judiciário tem como função típica a solução de lides e a CF/88 dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inc. XXXV). Ora,
trata-se de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar suas pretensões ao Poder Judiciário. Porém, esse direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com a ação em si. O direito de ação é abstrato e para ser exercido está condicionado ao interesse de agir e à legitimidade da parte. Luiz Guilherme Marinoni com maestria, em sua obra Teoria Geral do Processo, RT, p. 169, citando Liebman, define a condição INTERESSE DE AGIR da seguinte forma: “É um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (grifo meu) Denota-se que o interesse de agir está atrelado à necessidade da parte autora em obter, através do processo, a proteção do interesse substancial, pressupondo a lesão desse interesse pela parte contrária. Caso contrário, seria inútil movimentar a máquina judiciária para analisar o pretendido interesse, na hipótese fática de inexistência de lesão. No caso em tela, a parte autora não trouxe à baila documento hábil para demonstrar seu interesse processual. Por este prisma, pode-se concluir que realmente não houve resistência (negativa) por parte do requerido, inexistindo, por conseguinte, o suposto conflito noticiado na inicial. Denota-se que a parte autora não sofreu lesão à sua pretensão ao benefício, eis que ele sequer foi objeto de pleito perante o requerido. Por tais motivos, conclui-se que a parte autora é carecedora do direito de ação, pois ausente a condição consistente no interesse de agir, consoante o contemporâneo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG. Assim, sendo a parte autora carecedora da ação por falta de interesse de agir, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e por conseguinte declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo neste ato. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito