Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. Houve comunicação de acordo entre as partes e pedido de homologação (ID.116600625). Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Pois bem. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 116600625. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, em caso de eventual descumprimento. 2.1 Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. 3. Custas finais isentas, em razão do acordo entabulado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho 7 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. Houve comunicação de acordo entre as partes e pedido de homologação (ID.116600625). Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Pois bem. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 116600625. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, em caso de eventual descumprimento. 2.1 Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. 3. Custas finais isentas, em razão do acordo entabulado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho 7 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/02/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 15:26
Desarquivamento
06/02/2025, 15:26
Petição
06/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:16
Provisório
24/10/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:35
Publicação
15/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, 1. Compulsando os autos verifica-se que a parte exequente foi intimada em ID.111106697, para indicar endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito. Todavia, observa-se que a parte exequente deixou de indicar endereço para citação da executada, requerendo somente a suspensão da execução nos termos do Art. 921 do CPC Pois bem 2. Considerando que a parte não indicou bens passíveis de penhora, tampouco endereço para citação e localização da parte executada, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. 3. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Pratique-se o necessário. Porto Velho 14 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:31
Execução frustrada
14/10/2024, 09:31
Outras Decisões
14/10/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:35
Publicação
16/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO a pesquisa de endereços, visto que já realizadas anteriormente id. 101072952/101073001/101073002. Intime-se a parte autora para apontar endereço válido para a citação da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:34
Outras Decisões
13/09/2024, 11:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:48
Publicação
10/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:46
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:45
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
27/08/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:54
Publicação
14/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Indefiro a pesquisa de endereços aos sistemas conveniados, visto que já realizadas (id. 101070900) Não obstante, determino à parte requerente/exequente providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC/2015, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao endereço de e-mail da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho: [email protected], ficando a cargo da exequente eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que caso reste frutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO OFÍCIO GABRIEL GUERCON SASANO - CPF: 011.258.292-30 (EXECUTADO) Porto Velho-RO, 13 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:33
Outras Decisões
13/08/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:37
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:46
Publicação
18/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: GABRIEL GUERCON SASANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título de execução extrajudicial proposto pela BANCO BRADESCO em face de GABRIEL GUERCON SASANO Sobreveio os autos minuta da parte requerente de ID.108481858, requerendo citação por edital do requerido. Pois bem. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). No presente caso, a parte requerente deixou de realizar diligências e pesquisas em sistemas conveniados. Assim, a parte requerente pleiteou precocemente a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. 2. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC). Intime-se a parte autora para apontar endereço válido para a citação da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias A seguir, voltem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO.17 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:42
Outras Decisões
17/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:42
Publicação
12/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:26
Mandado
11/07/2024, 08:57
Mandado
27/06/2024, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:22
Publicação
17/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:30
Publicação
12/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para informar endereço para citação da parte requerida, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:48
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:03
Publicação
28/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, 1. Sentença extintiva foi cassada e determinado prosseguimento do feito, id. 105556441. 2. DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. 3. RETIFIQUE a CPE a autuação, alterando a classe processual. 4. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar a dívida, sob pena de extinção. Decorrido in albis, conclusos para extinção. 5. Cumprido, cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida atualizada, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se do MANDADO que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do MANDADO, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 7. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do NCPC. 8. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC. 9. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 10. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 11. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para DECISÃO. 12. Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BANCEJUD e RENAJUD, nesta ordem mediante o recolhimento das custas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 13. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte credora ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. 14. Em caso de inércia do advogado da parte exequente, conclusos para extinção. 15. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022310160962500000097878328 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 16. Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública. Intimem-se, Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 27 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:48
Outras Decisões
27/05/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 07:03
Recebimento
15/05/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, BRADESCO
APELADO: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF nº 01125829230 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco Bradesco interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que, na ação de busca e apreensão com pedido de liminar, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais alegou que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito porque no decorrer do processo esforçou-se para promover a triangularização e o prosseguimento processual, arcando com todas as despesas, portanto, soa ilógica a extinção do processo ao argumento de que não tem interesse na demanda processual. Sustentou que o ocorrido melhor se amolda a hipótese de abandono da causa, conforme previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa sua intimação pessoal. Ressaltou que vinha realizando todos os atos possíveis para proceder à citação do apelado, motivo pelo qual não deve ser apontado como inerte, e, caso deixasse de impulsionar o processo por mais de 30 dias, deveria ter sido certificado o escoamento do prazo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil e, após isso, intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, conforme determina o art. 485, III c/c § 1º do mesmo artigo do Código de Processo Civil. Asseverou que não há fundamento legal para a extinção na hipótese, não se podendo falar em falta de pressuposto de constituição enquanto a parte busca saná-lo, não havendo, ainda, desídia alguma em atender aos despachos judiciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada para restabelecer novo prazo para recolhimento das custas para expedição de novo mandado de citação, por meio de diligência do oficial de justiça, na forma do art. 212 do Código de Processo Civil, dando prosseguimento a ação de execução. Sem contrarrazões, uma vez que não formalizada a relação processual. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso comporta provimento. A extinção prematura do feito, precedida de petição apresentada pela instituição financeira pleiteando a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, sem que o pedido tenha sido analisado previamente pela magistrada e sem que se tenha dado oportunidade para tomar ciência das razões, configura decisão surpresa capaz de cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, portanto, a sentença deve ser anulada para ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Ação de Busca e Apreensão é regida por lei especial - Decreto Lei 911/69 - o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia. 2. No caso em análise os requisitos foram atendidos e a liminar foi concedida, tendo o juízo a quo declarado extinta a ação em razão de diligências frustradas. 3. A extinção prematura da ação, sem que o pedido da parte autora tenha sido analisado previamente e sem que se tenha dado oportunidade para tomar ciência das razões, configura decisão surpresa capaz de cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. O art. 10, do CPC de 2015, dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, visando impedir que decisões sejam tomadas com base apenas nas percepções magistrado, e, portanto, com caráter surpresa e sem a devida participação dos litigantes. 5. A intimação prévia da parte para manifestação nos autos poderia, ao menos, oportunizar à parte autora, a seu critério, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de título Extrajudicial, como indica o próprio Juiz sentenciante e como permite o art. 4º do Decreto Lei 911/69. 6. O Recorrente não teve oportunidade de se manifestar efetivamente a respeito dos requisitos tidos como necessários ao regular prosseguimento do feito. 7. Em não sendo observado o trâmite processual, com a consequente prolação de sentença inesperada, deve o presente feito ser anulado a partir da sentença. 8. Sentença anulada para que seja garantido o efetivo contraditório e observados os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 9. Recurso provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0024401-24.2023.8.17.2810, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 06/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER CITAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular processo, sem apreciação do pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas atinentes à realização da citação, configura decisão surpresa; 2. A extinção prematura da demanda, que não evita o formalismo exacerbado, superando vícios sanáveis para dar prosseguimento ao feito, caracteriza violação ao princípio da primazia do mérito; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0612741-03.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Apelação cível. Extinção do processo por ausência de constituição válida e regular do processo. Desídia não verificada. Recurso provido. A ausência de citação é uma das causas de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, verificada a ausência de desídia do apelante, que atuou durante todo o trâmite do processo de forma diligente, comparecendo aos chamamentos judiciais, mesmo assim, não obteve meios de localizar o paradeiro do recorrido, mostra-se prematura a extinção do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031059-02.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7038461-27.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito para o regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
15/04/2024, 00:00
Remessa
21/03/2024, 07:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:13
Petição (Apelação)
20/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:15
Publicação
27/02/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GABRIEL GUERCON SASANO, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do requerido, tampouco apreensão do bem. Verifico que no ID 101070900 fora determinada à parte autora que se manifestasse a respeito dos resultados das pesquisas nos sistemas informatizados, para fins de citação da parte adversa, sob pena de extinção do processo. Alheia ao regular andamento dos autos, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do processo por 20 dias a fim de diligenciar por novo endereço (id 101494737). O pedido foi indeferido, ficando a parte novamente intimada para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (id. 101893507). A parte autora permaneceu inerte. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada por duas vezes para promover a citação da parte adversa, indicando endereço ou se manifestando a respeito dos que foram localizados por meio dos sistemas informatizados, todavia, o autor não cumpriu com o ônus que lhe incumbe. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:11
Ausência de pressupostos processuais
26/02/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:16
Publicação
22/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Visando observância a celeridade processual, indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista ausência de justificativa plausível para tanto. Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 485, IV, CPC). Intime-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Visando observância a celeridade processual, indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista ausência de justificativa plausível para tanto. Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 485, IV, CPC). Intime-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:41
Outras Decisões
21/02/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:14
Publicação
31/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF nº 01125829230 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038461-27.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Com as custas recolhidas, defiro as pesquisas/buscas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 319, § 1º do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema, requerendo o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando na oportunidade meio efetivo para citação da parte, sob pena de imediata extinção, suspensão e/ou arquivamento do feito. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF nº 01125829230 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038461-27.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Com as custas recolhidas, defiro as pesquisas/buscas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 319, § 1º do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema, requerendo o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando na oportunidade meio efetivo para citação da parte, sob pena de imediata extinção, suspensão e/ou arquivamento do feito. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:07
Outras Decisões
30/01/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:51
Publicação
15/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REU: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:05
Publicação
06/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REU: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:39
Mandado
27/11/2023, 10:13
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:17
Mandado
07/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 11:17
Publicação
30/10/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, 4 ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
REU: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF nº 01125829230, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4563 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 27 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, Defiro o pedido, cumpra-se o mandado de busca e apreensão e citação (id 92251699) no endereço declinado no id. 97800773. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:37
Outras Decisões
27/10/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:43
Publicação
05/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, 4 ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
REU: GABRIEL GUERCON SASANO, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4563 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 4 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). No presente caso a parte requerente, sem realizar o mínimo de diligências possíveis, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC). Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias A seguir, voltem os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se.. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:12
Publicação
06/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF nº 01125829230 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais, consubstanciado na quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual da parte autora/exequente e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu. Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual. Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre à parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de pelo menos dois atos mínimos pelo autor. Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações. Sendo assim, INDEFIRO pedido(s) de pesquisa(s) de endereço(s) pelos sistemas conveniados. No prazo de 10 dias, sob pena extinção, indique endereço válido para fins de integração processual. Oferecido e recolhidas as custas, cite(m)-se. Decorrido in albis, conclusos para extinção. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/09/2023, 00:00
Outras Decisões
05/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:55
Publicação
16/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REU: GABRIEL GUERCON SASANO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:37
Mandado
14/08/2023, 19:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Mandado
13/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:15
Publicação
22/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038461-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: GABRIEL GUERCON SASANO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
RÉU: GABRIEL GUERCON SASANO, CPF sob o n° 011.258.292-30, Rua Santo Antônio, nº 4563, Bairro Triangulo, CEP 76.805-696, Porto Velho/RO Porto Velho, 20 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.698,83 Vistos, 1. Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GABRIEL GUERCON SASANO, partes qualificadas. Em análise da legislação pertinente ao tema, consta no artigo 3º e § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004 que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Desta forma, a tutela de urgência das ações de busca e apreensão poderão ser concedidas desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do contrato, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos a aviso de recebimento emitido pelo exequente foi enviado para o mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes e foi acostado aos autos o intrumento de protesto (id 92225823). Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no artigo 231, inciso II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no artigo 212, § 2º do CPC. Desde já concede-se ordem de arrombamento e requisição policial, desde que necessários para cumprimento da diligência, pelo oficial de justiça. 3. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo artigo 56 da Lei n. 10.931/04). 4. Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062011551591300000088521689 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av. Governador Jorge Teixeira, nº 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 6. Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Bem alienado: VEÍCULO DE MARCA/MODELO: HONDA/CIVIC LXR 2.0 16V AT5 4P; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2013/2014; CHASSI: 93HFB9640EZ145848; RENAVAM: 580022234; PLACA: NCO2407; UF: RO