Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 DECISÃO
AUTORES: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 29 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7014024-16.2023.8.22.0002 CLASSE: Monitória
Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de dois processos em trâmite nesta Vara, ambos envolvendo as mesmas partes, ainda que em polos processuais invertidos, e tendo como origem o mesmo negócio jurídico. No processo nº 7013031-70.2023.8.22.0002, ajuizado em 24/08/2023, os autores Wellington Perotti Palczuk e Joseli Perotti Palczuk ingressaram com ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela provisória, alegando abusividade em disposições do contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado com os requeridos Amarilda Moreira de Laia, Amarilza Moreira de Laia, Adalto Ferreira de Carvalho, Amarizete Moreira de Carvalho, Aureni Moreira de Carvalho e Juraci Moreira de Carvalho. Posteriormente, em 12/09/2023, os mesmos vendedores ingressaram com o processo nº 7014024-16.2023.8.22.0002, sob o rito monitório, visando à cobrança de valor decorrente da inadimplência da terceira parcela do referido contrato, representada por cheques que foram sustados, pleiteando a constituição de título executivo judicial no importe de R$ 421.098,49. Portanto, verifica-se que ambos os feitos giram em torno do mesmo contrato de compra e venda rural, cujas cláusulas e obrigações são o cerne da controvérsia, havendo estreita relação entre os pedidos formulados em cada demanda. Pois bem. Embora os pedidos não sejam idênticos, há conexão entre os feitos (art. 55, §1º, CPC), uma vez que a causa de pedir remota é a mesma — os efeitos jurídicos do mesmo negócio, o contrato de compra e venda, — e há risco de decisões contraditórias se processados separadamente. O art. 58 do CPC estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.”. No caso, a ação revisional (proc. nº 7013031-70.2023.8.22.0002) foi distribuída em 24/08/2023, enquanto a ação monitória (proc. nº 7014024-16.2023.8.22.0002) somente em 12/09/2023, razão pela qual o juízo prevento é o da revisional. Assim, a reunião dos processos deve ocorrer nos autos da ação revisional, não sendo adequado julgar ambos apenas na monitória, sob pena de afronta à prevenção e nulidade processual, e preservar a segurança jurídica, a coerência das decisões e a economia processual, nos termos do art. 58 do CPC. Desta forma, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos nº 7013031-70.2023.8.22.0002 e nº 7014024-16.2023.8.22.0002, por identidade de causa de pedir remota e risco de decisões conflitantes (art. 55, §1º, CPC). Declaro a PREVENÇÃO do processo nº 7013031-70.2023.8.22.0002 (ação revisional), onde deverá tramitar o julgamento conjunto. Determino a REUNIÃO dos feitos no juízo prevento, devendo a CPE proceder ao apensamento dos autos da monitória ao processo revisional. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 29 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:28
Reconhecimento de prevenção
29/08/2025, 10:28
Petição (Alegações finais)
21/05/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:13
Petição (Alegações finais)
02/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 19:26
Outras Decisões
11/04/2025, 08:38
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:22
Mandado
30/03/2025, 10:40
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Mandado
17/01/2025, 12:04
Mandado
17/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 20:22
Mandado
09/01/2025, 17:03
Mandado
08/01/2025, 07:28
Mandado
08/01/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicação
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014024-16.2023.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK e outros Advogados do(a)
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075, ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 INTIMAÇÃO PARTES - Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem da resposta de ofício do Ibama no ID 114508145 e demais documentos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:56
Mandado
24/11/2024, 17:44
Documento (Certidão)
21/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:38
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:31
Mandado
13/11/2024, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 08:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:59
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/10/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:52
Publicação
29/10/2024, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, ALAMEDA SERINGUEIRA 1889, CASA SETOR 01 - 76870-144 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALAMEDA CEREJEIRAS 1990, - DE 1712/1713 AO FIM - 76870-105 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2336, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória 1. No tocante à reconvenção: Foram presentados embargos monitórios com emenda nos Id.102839358 e 104165060. Conforme decidido no Id. 110010672, foi revogada a gratuidade de justiça concedida aos embargantes/reconvintes, sendo estes intimados a comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção. Decorrido o prazo, verifica-se que a referida providência não foi cumprida, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais exigidas para o prosseguimento da reconvenção. Diante da ausência de tal comprovação, impõe-se a extinção da reconvenção, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia dos reconvintes em cumprir com a determinação judicial, JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por consequência, CONDENO os embargantes/reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. O feito prosseguira para análise das demais questões dos embargos monitórios. 2. Sem mais questões preliminares ou nulidades/irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, tampouco nulidades a declarar. Declaro saneado o feito. 3. A distribuição do ônus da prova permanece segundo a regra geral prevista no art. 373, caput, CPC. 3.1. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos no presente feito: a) embargo ambiental: se os embargos ambientais que recaem sobre o imóvel já existiam à época da venda e se os autores tinham ciência dessas restrições, bem como se informaram ou omitiram tal fato dos compradores; b) omissão de Informação: se os autores omitiram, de forma dolosa ou culposa, a existência do embargo ambiental, o que, em tese, poderia configurar má-fé; c) Impossibilidade de Uso do Imóvel: se a restrição ambiental compromete o uso da propriedade e se tal fato justifica a inadimplência dos réus em relação à terceira parcela do contrato de compra e venda; d) Possibilidade de Revisão das Cláusulas Contratuais: Se, diante dos fatos alegados pelos réus, é cabível a revisão das cláusulas contratuais, em especial quanto ao valor devido e à continuidade da obrigação de pagamento, considerando o eventual comprometimento do imóvel devido às questões ambientais. 4. Defiro às partes a produção da prova testemunhal, a juntada de novos documentos e a coleta de depoimento pessoal de ambos. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 09/04/2025, às 10h30, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr. Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-2493. 4.2. Registro que havendo interesse das partes, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, via plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/twc-vrdn-zna 4.3. Ficam as partes intimadas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 4.4. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência e prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art 385 § 1º do CPC. 5. Intimadas as partes na pessoa de seus advogados da audiência designada. 6. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca, serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 7. Caso haja opção para realização da audiência de forma virtual, deverá a parte observar os seguintes requisitos: 7.1. a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador); 7.2. estar com telefone ou computador disponível durante o horário da audiência para acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 7.3. deverá portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 8. Expeça-se ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para informar se o imóvel objeto da presente lide (lote 84, gleba 67, do Projeto Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado no Município de Alto Paraíso -RO, com área de 104,4402 ha) possui embargos ambientais e se os embargos já existiam na data da realização do contrato de compra e venda do imóvel (17.08.2021). Vindo aos autos a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem. 8. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO Providências à CPE: a) Designação audiência; b) intimação pessoal das partes; c) expedição de ofício. Ariquemes segunda-feira, 21 de outubro de 2024 às 10:56. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:34
Por decisão judicial
21/10/2024, 12:34
Outras Decisões
21/10/2024, 12:34
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2024, 12:34
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:22
Publicação
21/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, ALAMEDA SERINGUEIRA 1889, CASA SETOR 01 - 76870-144 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALAMEDA CEREJEIRAS 1990, - DE 1712/1713 AO FIM - 76870-105 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2336, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. Os embargados contestaram a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes, argumentando que estes não comprovaram adequadamente a alegada hipossuficiência financeira. Os embargados sustentaram que os embargantes possuem condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais, visto que são proprietários de imóveis e apresentam rendimentos consideráveis, conforme demonstrado pelos extratos bancários e demais documentos anexados aos autos. Diante disso, os embargados requereram a revogação do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que o patrimônio e a capacidade financeira dos embargantes não se enquadram nos requisitos legais para a concessão do benefício. O embargante, no Id. 107984325, manifestou-se pela manutenção da gratuidade. Ao analisar os argumentos e as provas apresentadas, constato que os embargados trouxeram evidências suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência dos embargantes. A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovem efetivamente a insuficiência de recursos, o que não é o caso em questão. Os documentos anexados aos autos de n. 7013031-70.2023.8.22.0002, em especial as Guias de Transporte Animal (GTA) e o saldo animal registrado junto à Idaron, indicam que os embargantes possuem um considerável patrimônio, inclusive uma significativa quantidade de animais em seu nome. Embora o embargante tenha argumentado pela manutenção do benefício, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma satisfatória, que os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não estão presentes. Além disso, nos Autos 7013031-70.2023.8.22.0002, não foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante, sendo determinado o parcelamento das custas processuais, com as quais o embargante cumpriu, conforme Id. 109073712. Portanto, diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica, revogo a concessão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. Determino que o embargante proceda ao recolhimento das custas relativas à reconvenção, código 1001.4, por meio de guia avulsa, devendo o valor corresponder ao da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção. Fica o embargante/reconvinte intimado para, no prazo d 15 dias, comprovar o pagamento das custas no prazo estipulado. Defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, código 1001.4, em 8 parcelas, nos termos da Lei 4.721/2020. Atendida esta determinação, voltem os autos conclusos para saneamento. Ariquemes terça-feira, 20 de agosto de 2024 às 14:40. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:40
Outras Decisões
20/08/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 21:31
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:25
Publicação
11/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014024-16.2023.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK e outros Advogados do(a)
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075, ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:36
Petição
03/07/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:22
Publicação
25/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALAMEDA CEREJEIRAS 1990, - DE 1712/1713 AO FIM - 76870-105 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. 2- Havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para saneamento. Caso as partes não postulem por novas provas, ou decorrido o prazo sem requerimento de provas, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes segunda-feira, 24 de junho de 2024 às 12:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:49
Outras Decisões
24/06/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:28
Petição
03/06/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:14
Publicação
08/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALAMEDA CEREJEIRAS 1990, - DE 1712/1713 AO FIM - 76870-105 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo o pedido reconvencional e a petição de emenda à reconvenção de ID n. 102839358 e 104165060. 2-Defiro a gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte. 3- Fica a parte autora/reconvinda intimada, na pessoa de seu patrono, para que apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias (art. 343, 1º, CPC). 4- Apresentada defesa pela parte autora/reconvinda, intime-se a parte requerida/reconvinte para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Após, concluso para saneamento. Ariquemes terça-feira, 7 de maio de 2024 às 17:11. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:11
Outras Decisões
07/05/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 09:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:05
Publicação
20/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, ALAMEDA CEREJEIRAS 1990, - DE 1712/1713 AO FIM - 76870-105 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte ré/reconvinda intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a existência de continência, visto que requereu em sede reconvencional a revisão contratual, que consiste no objeto dos autos com os autos 7013031-70.2023.8.22.0002, devendo em caso de reconhecimento da continência, adequar o pedido para a exclusão do pedido de revisão. Caso deseje manter o pedido, deverá atribuir valor a parte controvertida, correspondente a área do embargo, devendo ainda retificar o valor da causa reconvencional. 2- Para análise do pedido de gratuidade de justiça deverá a parte ré/reconvinda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção, acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência, devendo acostar a última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON, em especial considerando que se declararam pecuaristas no contrato de compra e venda, o valor do bem adquirido, e ainda os veículos de considerável valor econômico, conforme verificado no sistema Renajud. Registro que o fato de da ré estar em tratamento oncológico, por si só, não é capaz de demonstrar a hipossuficiência, e me especial considerando que o tratamento é feito pelo Hospital do Amor de forma gratuita, e que a última consulta realizada foi em no mês 09/2023, com retorno previsto somente para o mês 09/2024. Poderá, no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas de reconvenção, código 1001.4, através da guia avulsa, que deverá corresponder ao valor da reconvenção. 3- Vindo a emenda à reconvenção, voltem os autos conclusos para análise do recebimento. Ariquemes terça-feira, 19 de março de 2024 às 14:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:30
Emenda à Inicial
19/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:48
Publicação
06/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014024-16.2023.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:14
Mandado
21/02/2024, 07:34
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:05
Mandado
12/01/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:07
Publicação
18/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014024-16.2023.8.22.0002.
AUTORES: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, CPF nº 91950775291, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, CPF nº 42087929220, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, CPF nº 27891484813, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, CPF nº 73779482215, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, CPF nº 01368705200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, CPF nº 36494542700, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, CPF nº 01623747201, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, CPF nº 00671715240, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. 1- A citação por whatsapp poderá ser feita por oficial de justiça, nos termos do Ato Conjunto 26/2022, devendo o autor comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça (código 1008.4). 2- Pagas as custas, distribua-se o mandado para tentativa de citação dos requeridos, pelos telefones/ whatsapp informados no ID 99675622, devendo o oficial de justiça proceder com as cautelas do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Ato Conjunto 26/2022. Ariquemes 15 de dezembro de 2023 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:15
Por decisão judicial
15/12/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:49
Publicação
06/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014024-16.2023.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDA MOREIRA DE LAIA e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:49
Mandado
04/12/2023, 10:39
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:22
Mandado
24/10/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:06
Publicação
24/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Defiro o recolhimento das custas ao final. Registro que o deferimento das custas ao final compreendem apenas as custas iniciais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas de diligências no curso do processo. 1.2- Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 2- A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1- Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4- Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5- Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1- Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2- Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3- Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6- Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7- Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. 8- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 11:57. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:57
Outras Decisões
23/10/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:12
Publicação
04/10/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 2- Para a analise do pedido de diferimento das custas processuais ao final da demanda, deverá a parte autora acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a impossibilidade financeira do seu recolhimento inicial, vez que, o pedido de recolhimento de custas ao final da lide, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de diferimento de custas do artigo 34 da Lei 3.896/2016. 3- Aguarde-se o prazo para cumprimento da decisão retro. Ariquemes terça-feira, 3 de outubro de 2023 às 14:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:21
Outras Decisões
03/10/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:53
Publicação
14/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AMARILDA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARILZA MOREIRA DE LAIA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4428, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADALTO FERREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA E TRÊS 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-817 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 3656 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AORENI MOREIRA DE CARVALHO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 zona rural CENTRO - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JURACI MOREIRA DE CARVALHO, RUA CINQUENTA 1261 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte
requerida: WELLINGTON PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSELI PEROTTI PALCZUK, TRAVESSÃO B-0 lote 84, gleba LINHA C-90 - 76862-959 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014024-16.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque, Compra e Venda Valor da causa: R$ 421.098,50 (quatrocentos e vinte e um mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: 1.1 Acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência, ou que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação; 1.2- acostar aos autos o comprovante de residência em nome da autora AMARILDA MOREIRA DE LAIA; 1.3- acostar aos autos documento pessoal e comprovante de residência em nome das autoras AORENI MOREIRA DE CARVALHO e AMARILZA MOREIRA DE LAIA; 1.4- acostar aos autos o documento procuratório contemporâneo em nome dos autores ADALTO FERREIRA DE CARVALHO e AMARIZETE MOREIRA DE CARVALHO. 2- Vindo o comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para recebimento da emenda. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Ariquemes quarta-feira, 13 de setembro de 2023 às 13:14. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito