Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Advogado(a): Cintia Galvão Verissimo (OAB/SP 309761) Advogado(a): Fábio Rivelli (OAB/RO 6640) Apelado(a): Acir Marcos Gurgacz Advogado(a): Eduardo Rodrigo Colombo (OAB/RO 9351) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS APÓS ENCERRAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível apresentada por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, em virtude de cobranças bancárias após encerramento unilateral de conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são legítimas as cobranças de tarifas e encargos realizadas após o encerramento da conta corrente; (ii) se o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e (iii) se está configurado o dano moral pela cobrança, mesmo sem exposição vexatória ou negativação do nome. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade das cobranças ou a existência de contrato válido que as amparasse após a data do encerramento, em violação ao dever de informação e ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. As cobranças indevidas após extinção da conta demonstram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores, não havendo justificativa plausível para o engano (CDC, art.42, parágrafo único). 5. Não se reconhece o dano moral pela simples cobrança administrativa, sem prova de negativação do nome, exposição vexatória ou lesão a direito da personalidade, em consonância com julgados desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a declaração de inexistência dos débitos após o encerramento da conta. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas ou encargos bancários após o encerramento unilateral da conta corrente configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro. A mera cobrança administrativa, sem negativação ou exposição vexatória, não caracteriza dano moral." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.2º,3º,6º, VIII,14,42, parágrafo único; CPC, art.373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula297; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027964-80.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: INES MOREIRA DA COSTA Data de julgamento: 09/03/2026;TJRO, AC7001308-16.2021.8.22.0005, Rel. Des. José Torres Ferreira, j.30.03.2023; TJRO, AC7031444-81.2016.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.17.07.2019; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Processo nº 7001326-35.2024.8.22.0004, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator (a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, j.10/03/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1007 de 04/05/2026 a 08/05/2026 Autos n. 7008192-90.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008192-90.2023.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível