BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Reu
MAPFRE SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
HUGO ANDRE RIOS LACERDA
OAB/RO 5717·CPF·Representa: Autor
HAROLDO LOPES LACERDA
OAB/RO 962·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO 1. Considerando a informação apresentada pelas partes no sentido de que ainda existe recurso referente ao Agravo de Instrumento pendente de análise, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, a fim de aguardar a decisão final do Agravo de Instrumento n. 0818261-54.2024.8.22.0000. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem o andamento atualizado do recurso interposto. Porto Velho/RO, 25 de março de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tomo conhecimento da decisão que manteve o acórdão nos termos do voto do Relator, à unanimidade (ID: 128902085 - Pág. 1). Intimo as partes para que, no prazo de 10 dias, informem se já houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, ou se há recurso pendente de análise. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Considerando a petição de ID: 120329278 - Pág. 1, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro intime-se a parte exequente para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Considerando a petição de ID: 118849529 - Pág. 1, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho, 23 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tomo conhecimento da decisão que negou provimento ao recurso interposto (ID: 117907806 - Pág. 1). Intimo as partes para que tomem conhecimento da decisão proferida e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Havendo pedido de expedição de alvará, deverá ser indicado a conta para transferência. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Preliminarmente, esclareço que não cabem embargos de declaração (ID114141964), em face de despacho, razão pela qual não o conheço. Contudo, reconheço o direito da parte autora para proceder a liberação do valor incontroverso de 97,68% do valor disponível nos autos, uma vez que não acarretará prejuízo às partes. O valor considerado controverso deverá permanecer a disposição deste juízo até o julgamento do agravo. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 61889097. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 122.501,37 LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA 18858172000166 01844200 - 0 Sim (001) Ag.: 5083 C.: 1500-8 EditarExcluir R$ 20.910,89 LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA 18858172000166 01845455 - 6 Sim (001) Ag.: 5083 C.: 1500-8 EditarExcluir TOTAL R$ 143.412,26 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO 1. Tomo conhecimento da decisão que indicou que não houve requerimento de pedido suspensivo e que solicitou informações ao juízo de origem (ID: 113888739 - Pág. 1). 2. Em que pese não ter sido requerido efeito suspensivo, entendo que a expedição de alvará poderá causar prejuízo às partes. Dessa forma, considerando que os valores encontram-se em conta judicial, de modo que estão sendo atualizados, deixo de expedir alvará até a decisão final do Agravo interposto. 3. Prestei informações ao Relator. 4. Aguarde-se a decisão do recurso. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão em razão de não haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte exequente. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Por fim, intimo a parte executada para se manifestar, em igual prazo, acerca do pedido de levantamento de 97,68% dos valores depositados (ID: 113470204 - Pág. 1).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID: 110637339 - Pág. 1 apontando a existência de um excesso de execução, em 19/02/2024, no valor de R$ 3.224,93, correspondente a 2,32% dos valores depositados em conta judicial até aquela data. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação alegando que a Contadoria somente atualizou o montante devido até a constrição via Sisbajud, o que não pode ser aceito, visto que não houve o efetivo pagamento do débito. Sustenta que a constrição judicial com ferramentas eletrônicas não se equipara ao pagamento. Requer seja determinada a retificação dos cálculos elaborados, devendo ser observada a efetiva atualização da dívida até a data do pagamento (ID: 110670593 - Pág. 1). Por sua vez, a executada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados e requerendo a devolução do excesso de execução, com a posterior extinção do feito pelo cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Em que pese a impugnação da parte exequente, entendo que esta não merece prosperar. Explico. A executada Mapfre realizou o pagamento, de forma intempestiva, da quantia de R$ 116.014,21 (ID: 101547382 - Pág. 1), motivo pelo qual foi realizado o bloqueio via Sisbajud do saldo remanescente apontado pela parte exequente, no valor de R$ 22.921,94, cujo bloqueio restou positivo, sendo determinada a transferência da quantia para conta judicial (ID: 102382706 - Pág. 1). No caso dos autos, como a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual deve ser levada em consideração a data do depósito realizado pela parte executada para efeitos de cessação parcial da mora. Tal conduta foi adotada pela Contadoria, que no cálculo apresentado (ID: 110637339 - Pág. 1) apontou saldo remanescente, na data de 06/02/2024, no valor de R$ 19.696,91 e depois incluiu juros e correção sobre o referido montante até a data da realização do bloqueio via Sisbajud, resultando no valor de R$ 22.921,84, razão pela qual indicou que houve excesso, na data do bloqueio, de R$ 3.139,58. Acerca do bloqueio judicia, a jurisprudência se fixou no sentido de que a realização da constrição e a transferência para conta judicial, encerra para a parte executada os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar e aplicar juros legais à instituição financeira depositária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CRÉDITO REMANESCENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS AGREGADOS AO DÉBITO APÓS A SEGURANÇA DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA EXEQUENDA PARA CONTA JUDICIAL. MORA. ELISÃO. ATUALIZAÇÃO DO RECOLHIDO E INCREMENTO DE JUROS. ÔNUS TRANSMITIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CÁLCULOS. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DATA DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DECOTE DO RECOLHIDO E BLOQUEADO. AUSÊNCIA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EQUÍVOCO. EXECUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O bloqueio judicial de ativos realizado eletronicamente, e sua transferência para conta judicial, do equivalente ao remanescente da obrigação apreendida pelo exequente, elide, para a parte executada, os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar o recolhido e incrementá-lo com os juros legais transmitidos à instituição financeira depositária, notadamente porque não pode a obrigada continuar sendo onerada com encargos moratórios quando já resguardara a satisfação integral da obrigação. 2. Apreendido que o débito exequendo sobejante encontrava-se devidamente depositado em conta judicial vinculada aos autos do cumprimento de sentença, fato que ensejara a cessação, desde a data de transferência do montante para a conta judicial, de incidência de juros de mora sobre o crédito, inviável que haja a incidência dos encargos de mora sobre os valores depositados após a data do bloqueio, donde, aferido que a Contadoria do Juízo confeccionara a conta de liquidação sem observância desses parâmetros e consideração do já realizado, pois que incrementara o débito remanescente com aludidos encargos após a data do bloqueio judicial, devem os cálculos ser refeitos, mediante extirpação da duplicidade de incidência de tais encargos. 3. Aviado o recurso aparelhado por argumentação desenvolvida em conformidade com a realidade processual, resultando, inclusive, no acolhimento do inconformismo, não subsiste fato imputável à parte recorrente passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.” (TJ-DF 07268963820218070000 DF 0726896-38.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A CESSAÇÃO DA MORA CARACTERIZA-SE COM A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, ISTO É, O TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70082172073 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) Dessa forma, considerando que sobre o saldo remanescente obtido após o pagamento parcial foi aplicado percentual de juros e correção monetária até a data do bloqueio judicial, e, que tanto o valor do pagamento parcial e do bloqueio realizado se encontram depositados em conta judicial, portanto já acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária responsável pela administração, não acolho a impugnação apresentada pela parte exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, e não havendo reforma, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de 97,68% do valor depositado em conta judicial em favor da parte exequente e 2,32% em favor da parte executada, conforme indicado pela Contadoria no ID: 110637339 - Pág. 2. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO Considerando a divergência entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se há saldo remanescente a ser pago pela parte executada, devendo considerar: a sentença e acórdão proferidos; o despacho de intimação para pagamento espontâneo (ID: 99472021 - Pág. 1); o pagamento intempestivo realizado pela parte executada (ID: 101547382 - Pág. 1), devendo incidir, portanto, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC; o bloqueio do saldo remanescente de ID: 102382706 - Pág. 1. Segue o extrato atualizado da conta judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO Após a realização de pesquisa junto ao Sisbajud para bloqueio do saldo remanescente, tendo em vista o pagamento do valor da condenação após o prazo concedido para tal, a executada Mapfre Seguros Gerais S.A apresentou petição requerendo o desbloqueio da quantia, com a concessão de prazo de 15 dias para que a parte promova com o depósito do referido valor.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Indefiro o pedido, tendo em vista que houve concessão de prazo para pagamento espontâneo, e, somente após o escoamento deste houve o bloqueio do saldo remanescente, conforme solicitado pela parte exequente, situação que decorre da própria fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte exequente apresentou nova petição indicando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.565,90, atualizado até a data de 26/03/2024 (ID: 103455925 - Pág. 1), requerendo a intimação da parte executada para pagamento, defiro o pedido, e concedo prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste acerca da petição e realize o depósito, sob pena de realização de novo bloqueio. Por fim, intimo a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar conta para futura transferência dos valores. Caso seja indicada conta do advogado que a representa, deverá juntar aos autos procuração com poderes para levantamento/recebimento. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Considerando a petição de ID: 120329278 - Pág. 1, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro intime-se a parte exequente para informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Considerando a petição de ID: 118849529 - Pág. 1, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho, 23 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tomo conhecimento da decisão que negou provimento ao recurso interposto (ID: 117907806 - Pág. 1). Intimo as partes para que tomem conhecimento da decisão proferida e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Havendo pedido de expedição de alvará, deverá ser indicado a conta para transferência. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Preliminarmente, esclareço que não cabem embargos de declaração (ID114141964), em face de despacho, razão pela qual não o conheço. Contudo, reconheço o direito da parte autora para proceder a liberação do valor incontroverso de 97,68% do valor disponível nos autos, uma vez que não acarretará prejuízo às partes. O valor considerado controverso deverá permanecer a disposição deste juízo até o julgamento do agravo. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 61889097. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 122.501,37 LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA 18858172000166 01844200 - 0 Sim (001) Ag.: 5083 C.: 1500-8 EditarExcluir R$ 20.910,89 LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA 18858172000166 01845455 - 6 Sim (001) Ag.: 5083 C.: 1500-8 EditarExcluir TOTAL R$ 143.412,26 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO 1. Tomo conhecimento da decisão que indicou que não houve requerimento de pedido suspensivo e que solicitou informações ao juízo de origem (ID: 113888739 - Pág. 1). 2. Em que pese não ter sido requerido efeito suspensivo, entendo que a expedição de alvará poderá causar prejuízo às partes. Dessa forma, considerando que os valores encontram-se em conta judicial, de modo que estão sendo atualizados, deixo de expedir alvará até a decisão final do Agravo interposto. 3. Prestei informações ao Relator. 4. Aguarde-se a decisão do recurso. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO Tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão em razão de não haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte exequente. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Por fim, intimo a parte executada para se manifestar, em igual prazo, acerca do pedido de levantamento de 97,68% dos valores depositados (ID: 113470204 - Pág. 1).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID: 110637339 - Pág. 1 apontando a existência de um excesso de execução, em 19/02/2024, no valor de R$ 3.224,93, correspondente a 2,32% dos valores depositados em conta judicial até aquela data. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação alegando que a Contadoria somente atualizou o montante devido até a constrição via Sisbajud, o que não pode ser aceito, visto que não houve o efetivo pagamento do débito. Sustenta que a constrição judicial com ferramentas eletrônicas não se equipara ao pagamento. Requer seja determinada a retificação dos cálculos elaborados, devendo ser observada a efetiva atualização da dívida até a data do pagamento (ID: 110670593 - Pág. 1). Por sua vez, a executada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados e requerendo a devolução do excesso de execução, com a posterior extinção do feito pelo cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Em que pese a impugnação da parte exequente, entendo que esta não merece prosperar. Explico. A executada Mapfre realizou o pagamento, de forma intempestiva, da quantia de R$ 116.014,21 (ID: 101547382 - Pág. 1), motivo pelo qual foi realizado o bloqueio via Sisbajud do saldo remanescente apontado pela parte exequente, no valor de R$ 22.921,94, cujo bloqueio restou positivo, sendo determinada a transferência da quantia para conta judicial (ID: 102382706 - Pág. 1). No caso dos autos, como a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual deve ser levada em consideração a data do depósito realizado pela parte executada para efeitos de cessação parcial da mora. Tal conduta foi adotada pela Contadoria, que no cálculo apresentado (ID: 110637339 - Pág. 1) apontou saldo remanescente, na data de 06/02/2024, no valor de R$ 19.696,91 e depois incluiu juros e correção sobre o referido montante até a data da realização do bloqueio via Sisbajud, resultando no valor de R$ 22.921,84, razão pela qual indicou que houve excesso, na data do bloqueio, de R$ 3.139,58. Acerca do bloqueio judicia, a jurisprudência se fixou no sentido de que a realização da constrição e a transferência para conta judicial, encerra para a parte executada os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar e aplicar juros legais à instituição financeira depositária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CRÉDITO REMANESCENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS AGREGADOS AO DÉBITO APÓS A SEGURANÇA DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA EXEQUENDA PARA CONTA JUDICIAL. MORA. ELISÃO. ATUALIZAÇÃO DO RECOLHIDO E INCREMENTO DE JUROS. ÔNUS TRANSMITIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CÁLCULOS. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DATA DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DECOTE DO RECOLHIDO E BLOQUEADO. AUSÊNCIA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EQUÍVOCO. EXECUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O bloqueio judicial de ativos realizado eletronicamente, e sua transferência para conta judicial, do equivalente ao remanescente da obrigação apreendida pelo exequente, elide, para a parte executada, os efeitos da mora, restando o encargo de atualizar o recolhido e incrementá-lo com os juros legais transmitidos à instituição financeira depositária, notadamente porque não pode a obrigada continuar sendo onerada com encargos moratórios quando já resguardara a satisfação integral da obrigação. 2. Apreendido que o débito exequendo sobejante encontrava-se devidamente depositado em conta judicial vinculada aos autos do cumprimento de sentença, fato que ensejara a cessação, desde a data de transferência do montante para a conta judicial, de incidência de juros de mora sobre o crédito, inviável que haja a incidência dos encargos de mora sobre os valores depositados após a data do bloqueio, donde, aferido que a Contadoria do Juízo confeccionara a conta de liquidação sem observância desses parâmetros e consideração do já realizado, pois que incrementara o débito remanescente com aludidos encargos após a data do bloqueio judicial, devem os cálculos ser refeitos, mediante extirpação da duplicidade de incidência de tais encargos. 3. Aviado o recurso aparelhado por argumentação desenvolvida em conformidade com a realidade processual, resultando, inclusive, no acolhimento do inconformismo, não subsiste fato imputável à parte recorrente passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.” (TJ-DF 07268963820218070000 DF 0726896-38.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A CESSAÇÃO DA MORA CARACTERIZA-SE COM A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, ISTO É, O TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70082172073 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) Dessa forma, considerando que sobre o saldo remanescente obtido após o pagamento parcial foi aplicado percentual de juros e correção monetária até a data do bloqueio judicial, e, que tanto o valor do pagamento parcial e do bloqueio realizado se encontram depositados em conta judicial, portanto já acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária responsável pela administração, não acolho a impugnação apresentada pela parte exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, e não havendo reforma, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de 97,68% do valor depositado em conta judicial em favor da parte exequente e 2,32% em favor da parte executada, conforme indicado pela Contadoria no ID: 110637339 - Pág. 2. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO Considerando a divergência entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se há saldo remanescente a ser pago pela parte executada, devendo considerar: a sentença e acórdão proferidos; o despacho de intimação para pagamento espontâneo (ID: 99472021 - Pág. 1); o pagamento intempestivo realizado pela parte executada (ID: 101547382 - Pág. 1), devendo incidir, portanto, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC; o bloqueio do saldo remanescente de ID: 102382706 - Pág. 1. Segue o extrato atualizado da conta judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO Após a realização de pesquisa junto ao Sisbajud para bloqueio do saldo remanescente, tendo em vista o pagamento do valor da condenação após o prazo concedido para tal, a executada Mapfre Seguros Gerais S.A apresentou petição requerendo o desbloqueio da quantia, com a concessão de prazo de 15 dias para que a parte promova com o depósito do referido valor.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro Indefiro o pedido, tendo em vista que houve concessão de prazo para pagamento espontâneo, e, somente após o escoamento deste houve o bloqueio do saldo remanescente, conforme solicitado pela parte exequente, situação que decorre da própria fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte exequente apresentou nova petição indicando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.565,90, atualizado até a data de 26/03/2024 (ID: 103455925 - Pág. 1), requerendo a intimação da parte executada para pagamento, defiro o pedido, e concedo prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste acerca da petição e realize o depósito, sob pena de realização de novo bloqueio. Por fim, intimo a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar conta para futura transferência dos valores. Caso seja indicada conta do advogado que a representa, deverá juntar aos autos procuração com poderes para levantamento/recebimento. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO em face de Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (id:99472021), a executada manteve-se inerte. Diante da ausência de pagamento, a exequente requereu a realização de busca de ativos através do sistema SISBAJUD (id:101232589). Em 09/02/2024 a parte requerida MAFRE, apresentou comprovante de depósito do valor de R$116.014,21 alegando cumprimento voluntário da obrigação, no entanto, não merece prosperar sua alegação, pois foi devidamente intimada via advogado, por meio de publicação no diário, do despacho d id:99472021, esgotando-se o prazo em 01/02/2024. Assim, realizei penhora on-line via SISBAJUD em desfavor das executadas, restando positivo o bloqueio do saldo remanescente de R$22.921,84, com desbloqueio dos valores bloqueados em excesso. Fica intimada a parte executada, via advogado, para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intime-se o(a) executado(a) de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. Esclareço as partes que o bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivada mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte executada, não sendo direcionada, a priori, para contas bancárias específicas. Em caso de inércia, certifique-se. Após, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará em favor da parte credora. Advertindo que sua inércia implicará na transferência dos valores à Conta Centralizadora do TJRO, conforme determinado nas Diretrizes Gerais Judiciais Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para dizer se há saldo remanescente em 05 dias. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Certifique a CPE quanto ao retorno do AR para intimação da executada BB Corretora de Seguros (id:99519997). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:21
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a) ESPÓLIO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 ESPÓLIO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Seguro, Seguro ESPÓLIO: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962 ESPÓLIOS: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. A parte vencedora apresentou cálculos no valor de R$112.810,17, e vindicou o cumprimento de sentença. 3. Promova a CPE a intimação do sucumbente(executado) para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, acrescido das custas finais do processo, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa do valor referente as custas processuais, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia. Após, deverá a parte executada, receber o salvado livre e desembaraçado, conforme determinada na sentença ID91179482. Nesse sentido indefiro a tutela pleiteada. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% além de honorários advocatícios de 10%. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, a parte credora poderá, no prazo de 15 dias, indicar bens a penhora ou formular a esse juízo pesquisa junto aos sistemas informatizados - INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD - para localizar bens do devedor, mediante comprovação de pagamento da taxa prevista no artigo 17, da Lei n. 3.896/2016(LEI DE CUSTAS). A taxa refere-se a consulta individual de cada sistema informatizado e por número de CPF ou CNPJ. Não haverá necessidade de pagamento da taxa se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Pagas ou inscritas as custas e não tendo manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquive-se. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/12/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:11
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 09:30
Publicação
01/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): HAROLDO LOPES LACERDA – RO962 ADVOGADO(A): HUGO ANDRÉ RIOS LACERDA – RO5717 APELADA: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2023 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelações não providas. Cobrança de seguro de veículo. Acidente de trânsito. Embriaguez. Infração administrativa. Causa determinante do sinistro. Dano moral. Valor da indenização. Juros moratórios. Recusa do pagamento na via administrativa. Honorários. Dirigir sob o efeito de substância alcoólica não é elemento capaz de excluir, por si só, a cobertura securitária, devendo ser aferida a causa determinante do acidente; se constatado que o sinistro ocorreu por culpa de terceiro, que adentrou a via preferencial na contramão, a seguradora deve ser compelida a indenizar os danos no veículo segurado. A negativa de cobertura de indenização securitária, privando a parte contratante do seguro de usufruir de seu bem, repercute negativamente em sua moral, lhe causando angústia, preocupações e privações de ordem material. É razoável e proporcional o valor da indenização por dano moral, se foi fixado segundo os critérios pessoais e extensão do dano, não cabendo ser modificado. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidem a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Mantém-se os honorários arbitrados em conformidade com a regra processual no percentual mínimo de 10%, que se ajusta ao trabalho desempenhado pelo causídico, tempo e local da prestação do serviço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 270 de 24/10/2023 - Presencial AUTOS N. 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO – RO8222 APELADA/
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:05
Não-Provimento
27/10/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:02
Mérito
24/10/2023, 17:39
Para julgamento de mérito
23/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:04
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:00
Pedido de inclusão
06/09/2023, 11:04
Pedido de inclusão
06/09/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:00
Publicação
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
APELANTES: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A Polo Passivo: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas, recebendo-as em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:57
Mero expediente
24/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:26
Recebimento
14/08/2023, 17:11
Distribuição (sorteio)
14/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7059082-16.2021.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A INTIMAÇÃO PARTES - CONTRARRAZÕES Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADOS DO
AUTOR: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REU: Mapfre Seguros, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO DOS
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 SENTENÇA
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059082-16.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Seguro, Seguro
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Francisca Vanda da Silva Machado em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora possui um veículo modelo Onix Hatch Lt 1.0 12V (Flex), modelo 2020/2021, devidamente segurado, e, no dia 06/07/2021, o mesmo estava sendo conduzido por seu filho Caíque Emanoel Machado dos Santos, condutor autorizado, que seguia pela Av. Rio de Janeiro sentido Av. Jatuarana/Guaporé quando ao chegar no cruzamento com a Rua Piauí, duas bicicletas deslocaram-se na contramão, quase colidindo no seu veículo, o que fez com que o motorista perdesse o controle e colidisse com um bueiro que se encontrava sem tampa. Informa que a bicicleta era conduzida por Marco Manoel Fernandes Barbosa, que declarou ser o causador do acidente, admitindo ter entrado de forma repentina na Av. Rio de Janeiro, na contramão. Verbera que após o acidente a Polícia de Trânsito foi acionada e foi registrado Boletim de Ocorrência, ocasião em que foi realizado teste de bafômetro com resultado de 0,31 mg/l, o que não pode ser considerado estado de embriaguez. Aduz que em razão do resultado do teste de bafômetro, a empresa contratada alegou que não pagaria a indenização solicitada, contudo, sustenta que o motorista estava dirigindo em velocidade baixa, em via preferencial, de modo que não deu causa ao acidente. Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante de R$ 67.486,06, corrigido monetariamente desde a negativa e com juros de 1% ao mês desde a recusa administrativa. Ainda, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação da requerida na obrigação de fazer de eventual transferência, baixa do veículo, ou responsabilidade quanto aos impostos e tributos legais. Juntou procuração e documentos. DESPACHO – No despacho de ID: 65319847 - Pág. 1 foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO – Citada, a empresa Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (ID: 65354317 - Pág. 1), alegando, em síntese, que após a análise dos documentos fornecidos quando do aviso de sinistro, por meio de prova cabal e oficial, tomou conhecimento de que o segurado teria provocado o acidente por ter consumido significativa quantidade de bebida alcoólica, conduzindo seu veículo em estado ébrio. Aponta que, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, foi constatada dosagem de 0,34 mg/l de álcool no condutor do veículo segurado, dosagem superior a permitida pela legislação de trânsito, tendo como efeitos reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão à diferenças de luminosidade, superestimação das possibilidades e minimização de riscos, além de tendência à agressividade, efeitos suficientes para relacionar a ingestão de bebida alcoólica com o acidente. Dessa forma, sustenta que restou constatado o agravamento de risco do segurado por dirigir sob o efeito de álcool. Verbera que não restam dúvidas quanto à impossibilidade de prestação de garantia ao autor, pois assumiu o risco ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, agravando intencionalmente o risco de sinistro, pondo em risco a vida de terceiros. Impugna a Declaração emitida pelo Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa visto que o documento não possui reconhecimento de firma e não possui o condão de demonstrar a culpa exclusiva pelo evento, mormente o estado ébrio do condutor, razão pela qual não merece credibilidade. Requer seja a presente ação julgada improcedente. RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação e mantendo os termos da inicial (ID: 67259571 - Pág. 1). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 74484683 - Pág. 1). CITAÇÃO/CONTESTAÇÃO – Citada (ID: 74660869 - Pág. 1), a requerida BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. DECISÃO SANEADORA – Na decisão de ID: 78389310 - Pág. 1 foi decretada a revelia da empresa BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens, mas sem a incidência do efeito mencionado no art. 344, do CPC, em virtude da aplicação do art. 345, I, do mesmo Código. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, aplicado o CPC e aberto prazo para especificação de provas. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a produção de prova testemunhal (ID: 78893915 - Pág. 1), enquanto que a seguradora requerida se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID: 78994695 - Pág. 1). DESPACHO – No despacho de ID: 83026655 - Pág. 1 foi designada audiência de instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Francisca, e após foi realizada a oitiva do informante da parte autora, Sr. Caíque, e da testemunha da parte autora, Sr. Felipe. Ainda, foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para informar se a ocorrência foi transformada em Termo Circunstanciado ou se houve remessa da mesma à Polícia Civil. Com a resposta, as partes serão intimadas para alegações finais (ID: 86206546 - Pág. 1). OFÍCIO – Foi juntado aos autos o Ofício nº 14487/2023/PM-CORREGDPJM informando que o Boletim de Ocorrência foi registrado pelo Batalhão de Policiamento de Trânsito, transcrito no CIOP para o SISDEPOL e remetido à Polícia Civil. Indicou que a ocorrência não foi transformada em Termo Circunstanciado (ID: 87235827 - Pág. 1). ALEGAÇÕES FINAIS – A seguradora requerida (Mapfre) apresentou alegações finais conforme ID: 88206925 - Pág. 1, enquanto que a parte autora se manifestou conforme ID: 88261370 - Pág. 1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Mérito
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Francisca Vanda da Silva Machado em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A. Cinge-se a controvérsia em identificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora alega na inicial que o seu filho, Caíque Emanoel Machado dos Santos, condutor autorizado, se envolveu em acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Av. Rio de Janeiro com a Rua Piauí, onde o Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa, que conduzia uma bicicleta, se declarou como causador do acidente, admitindo ter entrado de forma repentina na Av. Rio de Janeiro, na contramão. Informa que na ocasião foi realizado teste de bafômetro com resultado de 0,31 mg/l, o que não pode ser considerado estado de embriaguez, contudo, tal situação foi utilizada pela seguradora requerida para negar o pagamento da indenização. Por sua vez, a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. alega que, após a análise dos documentos fornecidos quando do aviso de sinistro, tomou conhecimento de que o segurado teria provocado o acidente por ter consumido significativa quantidade de bebida alcoólica, conduzindo seu veículo em estado ébrio, causando agravamento de risco do segurado por dirigir sob o efeito de álcool. A empresa BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Passo à análise do mérito. A regulamentação quanto ao contrato de seguro está prevista no Código Civil, artigos 757 a 802. Art. 757 – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O seguro consiste em uma operação pela qual, mediante o pagamento de contribuições mensais, o segurado, promete para si próprio ou para outrem, no caso da ocorrência de determinado evento (risco), uma prestação a ser realizada pelo segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes possuem relação por meio da Proposta de Seguro Auto (ID: 61936236 - Pág. 1), onde consta a autora Francisca Vanda da Silva Machado como proponente do seguro, a requerida Mapfre como seguradora e o filho da autora, Caíque Emanuel Machado dos Santos, como principal condutor. Também restou incontroverso que houve recusa no pagamento da indenização solicitada em razão da aplicação da cláusula 3.1.3, alínea “h”, visto que foi encontrado teor alcoólico no teste efetuado pelo condutor do veículo (ID: 61936246 - Pág. 1). A parte autora juntou aos autos Boletim de Ocorrência n. 305055, registrado no dia 06/07/2021, contendo a seguinte descrição: “DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO: Esta guarnição do BPTRAN em execução da atividade de PTRAN foi acionada pelo Ciop via sistema mobile PMRO para atender uma ocorrência de trânsito com vítima, no local em contato com as partes envolvidas informaram que: o Sr. CAIQUE EMANUEL MACHADO DOS SANTOS conduzia CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE (QTE3J46) na Av. Rio de Janeiro no sentido Av.: Jatuarana/ Av.: Guaporé ao chegar no cruzamento com a rua: Piauí colidiu com as bicicletas Bicicleta - 01 Peça (02 bicicletas) que eram conduziadas pelos Srs Marco Manoel Fernandes Barbosa Silva e Edson Sousa Lima Neto, que trafegava na Rua Piauí, no sentido Av. Guaporé/ Av. Rio de Janeiro. Após a colisão o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE (QTE3J46) colidiu em um bueiro que encontrava-se sem tampa. Em decorrência a colisão ocasionou danos materiais em ambos os veículos e lesões corporais no Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa Silva e Sr. Edson Sousa Lima Neto. Ao verificar os documentos de porte obrigatório do condutor e do veículo (CNH e CRLV) não foi constatado nenhuma infração de trânsito. Oportunizado o teste do etilômetro ao Sr CAIQUE EMANUEL MACHADO DOS SANTOS gerando o teste de n° 02563 resultado 0,34 mg/l, o mesmo solicitou o reteste n° 02564 resultado 0,31 mg/l. As bicicletas foram liberadas para o Sr. José Aiso Ferreira de Menezes Filho (telefone xxx). O Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa Silva foi socorrido pela UR do SAMU para o Hospital João Paulo II com escoriações pelo corpo e suspeita de fratura na perna. O Sr. Edson Sousa Lima Neto foi socorrido pela UR do SAMU para UPA Leste com escoriações pelo corpo. O veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE (QTE3J46) após notificado conforme AIT de n° P008Q0D065 (art. 165 do CTB), foi liberado para o Sr Felipe Passarelli da Cunha (CPF xxx), após realizar o teste de etilômetro n°02565 resultado 0.00mg. O Sr. CAIQUE EMANUEL MACHADO DOS SANTOS foi liberado no local do acidente. Local Periciado. Ocorrência registrada via mobile PMRO.” (sic – ID: 61889099 - Pág. 1) Também apresentou Declaração emitida pelo Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa, onde este declara que sofreu um acidente de trânsito no dia 06/07/2021, por volta das 08h30min, colidindo com o veículo conduzido por Caíque Emanuel Machado dos Santos, sendo sua a culpa do acidente, visto que na condução de sua bicicleta pela Rua Piau, adentrou repentinamente na Av. Rio de Janeiro, na contramão da via, pois estava conversando com um colega que conduzia uma bicicleta ao lado. Na ocasião, adentrou a zona frontal de visão do motorista do veículo automotor, acarretando a colisão (ID: 61889088 - Pág. 1). No curso do processo foi designada audiência de instrução para colher o depoimento das partes e realizar a oitiva de testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora Francisca Vanda da S. Machado, informou, em síntese, que: não estava no momento do acidente; seu filho nunca tinha se envolvido em acidente de trânsito; seu filho informou que vinha descendo a Av. Mamoré e que os dois ciclistas vinham, um ao lado do outro, conversando, e invadiram a preferencial; seu filho tentou desviar de um ciclista, mas acabou batendo no outro e caiu dentro do bueiro; prestou “serviço” aos dois ciclistas; eles não se feriram muito; comprou a bicicleta para ele porque era um trabalhador e ficou com dó do rapaz; o ciclista afirmou que vinha conversando e quando percebeu já estava “em cima” do carro; seu filho não foi chamado em Delegacia para prestar depoimento; seu filho não estava alcoolizado porque esteve no local, conversou com ele e ele lhe narrou toda a situação; seu filho tinha bebido no dia anterior e estava vindo da casa da namorada; o acidente ocorreu por volta das 07:30/08:00; não sabe dizer o tipo de bebida que o seu filho ingeriu, mas ele não tem costume de beber; seu filho não estava em festa, mas na casa da namorada. O informante da parte autora, Caíque Emanuel M. dos Santos, informou, em síntese, que: nunca havia se envolvido em acidente de trânsito; havia ingerido bebida alcoólica no dia anterior ao acidente, no período da tarde; ingeriu cerveja, por volta de 02 ou 03 latinhas; o acidente ocorreu entre 07:00 e 08:00; estava voltando da casa da sua namorada, onde dormiu; a bebida foi ingerida na sua casa; não tem hábito de ingerir bebida alcoólica; a sua CNH foi devolvida no Detran, pouco tempo depois, cerca de uma ou duas semanas; pagou uma taxa para a retirada da habilitação; não foi intimado para prestar depoimento na Delegacia; não estava embriagado no momento do acidente, tanto que prestou socorro aos ciclistas, ligou para a ambulância, ligou para o familiar da vítima, e, em seguida, ligou para a sua mãe e para um amigo; os dois ciclistas invadiram a preferencial, saindo da Rua Piau com a Av. Rio de Janeiro; eles estavam emparelhados, um ao lado do outro, e entraram na Av. Rio de Janeiro; logo que eles entraram na Av. Rio de Janeiro, colidiu em um deles, perdeu o controle do carro e bateu em um bueiro que estava com a tampa aberta na esquina da Rua Piau com a Av. Rio de Janeiro; o ciclista colidiu na parte da frente, do lado direito do carro; estava a uma velocidade de 50/60 km/h, que era a velocidade permitida na via; no dia não havia tanto sol, mas não chovia; não houve prisão porque a Polícia notou que não estava embriagado e a taxa do bafômetro foi baixa; na data do acidente tinha 20 anos; tirou sua Carteira de Habilitação cerca de 01 ano antes do acidente; após beber, se alimentou e dormiu; depois de acordo foi para a casa da sua namorada; tem costume de dirigir em estrada. A testemunha da parte autora, Felipe Passarelli da Cunha, informou, em síntese, que: é microempreendedor; conhece o Caíque da época da escola, onde estudaram o ensino médio; não presenciou o acidente; Caíque lhe ligou de manhã solicitando ajuda; ao chegar no local, havia pessoas comentando que os ciclistas saíram sentido contramão na Av. Rio de Janeiro, em fila dupla; acredita que Caíque se assustou ou tentou desviar e perdeu o controle; acha que a velocidade permitida na via em que ocorreu o acidente é 60 km/h; Caíque lhe procurou porque trabalha próximo, cerca de 05 minutos do local do acidente; quando chegou ao local a Polícia já estava lá; o veículo foi retirado por meio de guincho; Caíque não tinha sinais de embriaguez, ele estava tranquilo; quando chegou ao local ele tinha acabado de refazer o teste; perguntou do policial se o teor alcoólico estava muito forte, já que percebeu que Caíque estava tranquilo, e o policial lhe informou que não, que seria uma medida administrativa, pois o teor de álcool estava muito baixo; não se recorda o nome do policial com quem conversou; não tinha encontrado com Caíque no dia anterior; já havia bebido com Caíque anteriormente; não perguntou de Caíque quando ele tinha ingerido bebida alcoólica. Extrai-se dos autos, portanto, que o filho da autora, Sr. Caíque Emanuel M. dos Santos, motorista autorizado, transitava pela Av. Rio de Janeiro quando, ao chegar no cruzamento com a Rua Piauí/Piau, colidiu com as bicicletas conduzidas pelos Srs. Marco Manoel Fernandes Barbosa Silva e Edson Sousa Lima Neto, que trafegavam na Rua Piauí/Piau e adentravam na Av. Rio de Janeiro. No Boletim de Ocorrência não há indicação de quem teria dado causa ao acidente, constando apenas a informação de que foi realizado teste de etilômetro no Sr. Caíque Emanuel Machado dos Santos, com resultado de 0,34 mg/l, sendo realizado reteste com resultado de 0,31 mg/l. Apesar da ausência de indicação de quem teria dado causa aos fatos, a partir da dinâmica do acidente e da aplicação da legislação de trânsito é possível extrair algumas informações importantes para a resolução do feito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Já o art. 44, do mesmo Código, estabelece que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Por sua vez, o art. 58, do CTB, estabelece que, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. No caso dos autos, o filho da autora transitava pela Av. Rio de Janeiro, via preferencial, enquanto que os ciclistas, Srs. Marco Manoel Fernandes Barbosa Silva e Edson Sousa Lima Neto, trafegavam na Rua Piauí/Piau, não preferencial. De acordo com a dinâmica do acidente, os ciclistas adentraram na Av. Rio de Janeiro, via preferencial, na contramão, vindo a colidir na parte frontal, direita, do veículo da autora, que tinha como motorista o Sr. Caíque Emanuel Machado dos Santos que, na tentativa de desviar, perdeu o controle do carro e bateu em um bueiro que estava com a tampa aberta. Portanto, é possível concluir que os ciclistas adentraram em via preferencial sem a devida atenção, descumprindo os termos do art. 44, do CTB, e, ainda, entraram na contramão da via, descumprindo os termos do art. 58, do CTB. Necessário destacar que a declaração apresentada na inicial, emitida pelo Sr. Marco Manoel Fernandes Barbosa, conforme ID: 61889088 - Pág. 1, se apresenta nesse sentido. Ainda que ausente o reconhecimento de firma, a declaração apresentada está em consonância com a dinâmica dos fatos, não havendo motivos para não incluí-la na presente análise. Em relação ao fato de que o teste de etilômetro realizado no Sr. Caíque Emanuel Machado dos Santos, apresentou resultado de 0,34 mg/l, e reteste com resultado de 0,31 mg/l, necessário ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, a embriaguez do condutor, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, devendo ser demonstrado que tal circunstância foi determinante para o agravamento do risco. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que não examine cada argumento suscitado, adota fundamentação contrária ao interesse do recorrente, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. O Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu haver prova de que o segurado estava efetivamente embriagado e que a sua embriaguez fora causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico que o levou a óbito. 4. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno Desprovido.” (AgInt no AREsp 0036808-42.2011.8.26.0576 SP 2015/0271421-2, STJ – T3 – Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 09/11/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato; II) para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado; e III) a presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo ao terceiro. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp 1508274 ES 2019/0145337-5, STJ – T4 – Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 12/04/2021) No caso dos autos, ausente prova de que a ingestão de bebida alcoólica pelo motorista do veículo tenha agravado o risco, visto que este seguia pela via preferencial e a colisão somente ocorreu quando os ciclistas adentraram, sem a devida atenção, na via preferencial e na contramão. O ônus da demonstração do agravamento do risco cabia à seguradora, em razão da inversão do ônus da prova, diante da aplicação do CDC. Em relação ao valor da indenização, verifico que o seguro possui cobertura para RCF – Danos Materiais, com limite máximo de indenização no valor de R$ 80.000,00 (ID: 61936236 - Pág. 3). O orçamento apresentado pela parte autora, emitido pela empresa Consauto, indica o valor total para reparo de R$ 67.496,06 (ID: 61889092 - Pág. 1). A seguradora requerida alega que, em razão da perda total do veículo, a indenização limita-se ao valor de mercado disposto na Tabela FIPE, na data do sinistro, que no caso dos autos resulta em R$ 63.882,00, conforme tabela de ID: 65354317 - Pág. 9. A seguradora esclarece que, por salvado, entende-se todo aquele veículo que passa a pertencer à seguradora após o pagamento de uma indenização integral, ou seja, quando o segurado, em razão do sinistro, recebe o valor total do veículo, haja vista que o valor dos reparos ultrapassam os 75% do valor do veículo ou quando o bem segurado foi objeto de roubo/furto. Em consulta às Condições Gerais do contrato, verifico que a cláusula 4.1.2 estabelece que a indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro (ID: 65354319 - Pág. 50). Dessa forma, considerando que o orçamento fixou o valor de R$ 67.496,06, enquanto que o valor do veículo pela Tabela Fipe era de R$ 63.882,00, valor não impugnado pela parte autora, constata-se que os prejuízos ultrapassam 75% do valor de cotação do veículo, devendo se aplicado o valor da indenização integral – Tabela Fipe, como requerido pela seguradora. A seguradora requerida alega que o pagamento da indenização integral está condicionada à quitação dos gravames e ônus incidentes sobre o veículo, de forma que seja possível sua posterior transferência para a seguradora. Ainda, alega que sendo paga a indenização integral pela requerida, o salvado deverá ser entregue livre e desembaraçado de ônus e dívidas, juntamente ao documento de transferência assinado em favor da seguradora. Contudo, a jurisprudência se firmou no sentido de que, pagos os prêmios e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo com cláusula de alienação fiduciária, afigurando-se abusiva tal exigência, porquanto coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. Ainda, o dever do segurado de proceder com a entrega da documentação do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização (CTB, art. 134). Isso porque, paga a indenização, serão transferidos à seguradora os salvados, quando, então, deverá requerer o cancelamento do registro no órgão de trânsito (CTB, art. 126). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, STJ – T3 – Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 04/10/2022) Assim, o fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária, não obsta o pagamento da indenização securitária. No entanto, ressalto que, nos termos da jurisprudência acima destacada, é possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. O saldo remanescente deverá ser pago ao segurado. Por outro lado, permanece o dever de o segurado entregar os salvados livres e desembaraçados à seguradora. Apenas com a efetiva entrega dos salvados livres e desembaraçados, passará a seguradora a responder pelas obrigações decorrentes da posse do bem. Danos Morais A parte autora apresentou pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que foi tolhida do direito de locomoção ante a recusa da requerida ao pagamento da indenização securitária. Pois bem. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No caso específico dos autos, entendo que a recusa indevida em realizar o pagamento da indenização securitária, ou seja, a contraprestação do serviço contratado pela parte autora, além de traduzir ilícito contratual, resulta efeitos que ultrapassam o mero inadimplemento, visto que sujeitou a autora, consumidora, a diversos transtornos, contratempos, dissabores, representando situação de angustia, desassossego e insegurança. Necessário destacar que o veículo ficou totalmente comprometido em decorrência do acidente, sendo que a própria seguradora informa que houve perda total, o que, por óbvio, deixou a autora sem o seu meio de transporte, fato que foi intensificado pela recusa indevida e demora excessiva no pagamento da indenização securitária devida. Portanto, os abalos causados pela falha na prestação de serviço da requerida são irrefutáveis e confirmam a ocorrência de dano capaz de gerar a reparação no âmbito moral. Quanto à fixação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, e considerando ainda, o valor que foi dado à causa pela autora, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR as requeridas ao pagamento da indenização securitária no valor previsto para o veículo segurado na tabela FIPE, com base na data do sinistro (06/07/2021), qual seja, R$ 63.882,00 (ID: 65354317 - Pág. 9), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da mesma data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor da indenização deverá ser pago à financeira, após o levantamento do saldo devedor, e, havendo saldo remanescente, este deverá ser pago à parte autora; II) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incide sobre o quantum devido a título de danos morais e se inicia deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O segurado deverá entregar o salvado livre e desembaraçado à seguradora, após o pagamento da indenização. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo requerimento para cumprimento de sentença, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Antes de arquivar o processo, a CPE deverá verificar se há depósito de valores nos autos, não levantado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito