Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 308.639,25 SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento da obrigação via depósito judicial e a parte contrária concordou com os valores, requerendo o levantamento.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expedi alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial e transferência para a conta informada pela parte exequente. A comprovação da transferência se dará automaticamente no processo. Comprovada a transferência, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 16 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 308.639,25 SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento da obrigação via depósito judicial e a parte contrária concordou com os valores, requerendo o levantamento.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expedi alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial e transferência para a conta informada pela parte exequente. A comprovação da transferência se dará automaticamente no processo. Comprovada a transferência, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 16 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:14
Outras Decisões
13/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:01
Publicação
06/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO Expedi alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial, referentes aos honorários da leiloeira (R$ 9.144,32) e transferência para a conta informada no ID 121228161. A comprovação da transferência será certificada no processo automaticamente. No mais, fica a parte exequente intimada dos novos comprovantes de pagamento juntados (ID 121217228), para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e extinção. Ji-Paraná/RO, 5 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 05:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:56
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:16
Publicação
15/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição apresentada pela parte adversa ao id. 120653262.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:43
Publicação
12/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO Suspendo a realização da hasta pública designada. Fica intimada a parte exequente, por meio de seus advogados, para confirmar a quitação da obrigação. Prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, ficam intimados os executados, por meio de seus advogados, para comprovarem o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida em favor da leiloeira, nos termos das disposições finais do edital de venda (ID 118702122). Prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 9 de maio de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:46
Outras Decisões
09/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:43
Publicação
25/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO Os executados GILBERTO WOSNIACH, GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK apresentaram exceção a pré-executividade aos argumentos de que o imóvel penhorado é impenhorável e que o valor da avaliação está abaixo do valor de mercado. Pois bem. Ao que consta o imóvel foi avaliado em 26 de fevereiro de 2024, tendo o auto de avaliação e penhora sido juntado ao processo em 26/02/2024, conforme certidão do oficial de Justiça (ID. 102109301). Os executados foram intimados da penhora (ID.105264316) em 23/07/2024 (ID.108760890). Posteriormente os executados apresentaram nova impugnação a penhora (108894548), a qual foi rejeitada (ID.111000985) e (ID.112801871). A tese da impenhorabilidade do referido imóvel já foi rejeitada, tendo decorrido o prazo sem interposição de recurso,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
trata-se de matéria preclusa. O mesmo se aplica para impugnação em relação ao valor da avaliação, que não foi objeto de impugnação em momento oportuno, uma vez que o executado foi intimado quanto à avaliação e penhora em 26/02/2024 e só veio manifestar-se em relação ao valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça em 23 de abril de 2025. Ademais, a referida matéria também não poderia ser tratada em exceção de pré-executividade, a qual não comporta dilação probatória. Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 24 de abril de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:03
Outras Decisões
24/04/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:03
Publicação
07/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:01
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão designado(as) no ID 118702122, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: No dia 12/05/2025, às 14 horas do horário de Brasília, encerrando-se no dia 15/05/2025, no mesmo horário, e o 2º LEILÃO JUDICIAL: No dia 15/05/2025, às 14 horas do horário de Brasília, e se encerrará no dia 05/06/2025, às 14h do horário de Brasília. O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.shiokawaleiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 1ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 O(a) magistrado(a) em exercício no juízo da 1ª Vara Cível do Foro e Comarca de Ji-Paraná – Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, perante o respectivo juízo, processam-se nos autos da ação de Execução de título extrajudicial nº 7007571-93.2023.8.22.0005, promovida por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro - CNPJ nº 08.044.854/0001-81, contra Gilberto Wosniach - CPF: 692.805.252-04, Gilmar Wosniack - CPF: 640.520.952-00, e Weslayne do Carmo Cisconetti Wosniack - CPF: 758.212.302-68, na qual foi determinada a venda do bem penhorado abaixo descrito, em hasta pública, através de LEILÕES EXCLUSIVAMENTE ON-LINE, no portal www.shiokawaleiloes.com.br, os quais ocorrerão segundo as regras contidas nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil, na Resolução nº 236/16 do Conselho Nacional de Justiça e no presente edital, nos termos expostos a seguir: DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote de Terras Rural nº 39, da Gleba 38 do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, situado neste município de Ji-Paraná, com área de 115,6828 ha (cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e oito centiares), com os limites e confrontações seguintes: NORTE: o lote nº 38, da Gleba 38; NORDESTE: o lote nº 38 da Gleba 38 e terras da Funai, separados por uma estrada vicinal; ESTE: terras da Funai, separados por uma estrada vicinal; SUDESTE: Terras da FUNAI e Lote nº 38 da Gleba 39, separado por uma estrada vicinal; SUDOESTE: o lote nº 38 da gleba 38, separado por uma estrada vicinal e Lote nº 40 da Gleba 38; OESTE: O lote nº 40 da Gleba 38; NOROESTE: os Lotes nºs 40, 37 e 38 da Gleba 38. O imóvel encontra-se há cerca de 5km do Distrito de Nova Colina, apresenta topografia acidentada, tendo aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua área formada por morro; não possui qualquer benfeitoria além da pastagem e da cerca que o delimita, além de apresentar água corrente na sua fundiária. AVALIAÇÃO: o bem foi avaliado em R$ 3.346.196,00 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais) em 26/02/2024, e o seu valor atualizado pela tabela de atualização monetária do TJ/RO em março de 2025, é de R$3.346.196,00 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais), o qual poderá ser atualizado na data dos leilões conforme o índice disponível para o mês vigente. CONDIÇÕES DE VENDA: o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra e em caráter ad corpus, sem garantias, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para os leilões judiciais. As providências e despesas necessárias à desocupação e efetiva imissão na posse, no caso de bens imóveis, e à remoção e entrega do bem pelo depositário, no caso de bens móveis, correrão por conta do arrematante DÉBITOS DA AÇÃO: débitos no valor de R$595.980,68 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) em 10.12.2024, cuja atualização caberá ao exequente, e os quais, de acordo com o § 1º do caput do art. 908 do Código de Processo Civil, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, de modo que o arrematante só será responsável por débitos constituídos após a assinatura do auto de arrematação. ÔNUS E DÍVIDAS: não foi localizado o número de cadastro rural do imóvel. Apesar disso, em relação aos débitos tributários, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do caput do art. 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, de modo que o arrematante só será responsável por débitos constituídos após a assinatura do auto de arrematação. Não há recurso ou processo pendente sobre o bem. Há hipotecas instituídas sobre imóvel em favor do exequente e em prejuízo dos executados Gilberto Wosniach, Gilmar Wosniack e Weslayne do Carmo Cisconetti Wosniack. Em relação às hipotecas, conforme o inciso VI do artigo 1499 do Código Civil, serão extintas pela eventual arrematação. DATA: o 1º Leilão iniciará no dia 12/05/2025, às 14 horas do horário de Brasília, encerrando-se no dia 15/05/2025, no mesmo horário, podendo ser aceito lance apenas em valor igual ou superior ao da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que terá início no dia 15/05/2025, às 14 horas do horário de Brasília, e se encerrará no dia 05/06/2025, às 14h do horário de Brasília, podendo o bem ser arrematado por até 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. DA CONDUTORA DOS LEILÕES: ambos leilões serão realizados pela Leiloeira Oficial Marta Simone Shiokawa, inscrita na JUCER nº 037 e na JUCESP nº 820, na modalidade exclusivamente eletrônica, através do site www.shiokawaleiloes.com.br, devendo o interessado em participar da alienação judicial eletrônica se cadastrar previamente no site e se habilitar no respectivo evento enviando os documentos solicitados. DO PAGAMENTO DO LANCE: o arrematante deverá depositar o preço do lance ou do sinal em conta vinculada ao juízo do processo no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão. A guia de depósito judicial será emitida pela leiloeira e anexada ao portal Superbid em até 2 (duas) horas após o encerramento do leilão, devendo o(a) arrematante acessar sua conta para localizar a guia, efetuar o pagamento no prazo estabelecido e encaminhar o respectivo comprovante ao endereço eletrônico da leiloeira ([email protected]). Na impossibilidade, a leiloeira encaminhará a guia de depósito judicial ao endereço eletrônico cadastrado pelo arrematante, através do remetente [email protected]. DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: o(a) arrematante deverá pagar no prazo de até 24h horas após o encerramento do leilão em conta vinculada ao juízo do processo, a quantia de 5% do valor do lance a título de comissão da leiloeira, cuja despesa não está incluída no valor do lance, nos termos do parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial será emitida pela leiloeira e anexada ao portal Superbid em até 2 (duas) horas após o encerramento do leilão, devendo o(a) arrematante acessar sua conta para localizar a guia, efetuar o pagamento no prazo estabelecido e encaminhar o respectivo comprovante ao endereço eletrônico da leiloeira ([email protected]). Na impossibilidade, a leiloeira encaminhará a guia de depósito judicial ao endereço eletrônico cadastrado pelo arrematante, através do remetente [email protected]. DAS REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (§ 1º art. 892 CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem(§ 2º art. 892 CPC). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (§ 3º art. 892 CPC). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893 CPC). Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. DO PARCELAMENTO: o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, poderá apresentar: (I) até o início do primeiro leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; e, (II) até o início do segundo leilão, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado, devendo a proposta conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta para pagamento em prestações, ainda que ela seja de maior valor. DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: na hipótese de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. AUTO DE ARREMATAÇÃO: nos termos do caput do art. 901 do Código de Processo Civil, arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem”. Considerando se tratar de leilão eletrônico, o que obsta a assinatura do documento de imediato, o auto de arrematação será lavrado pela leiloeira e enviado ao arrematante por e-mail após o pagamento do lance e da comissão, que deverá reencaminhar o documento ao endereço eletrônico da leiloeira ([email protected]) devidamente assinado de forma manuscrita e digitalizado, a fim de que seja acostado aos autos e assinado pelo(a) juiz(a) responsável. O arrematante poderá assinar o auto de arrematação eletronicamente por meio de certificado digital emitido por uma AC credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), cuja aceitação dependerá de apreciação pelo juiz(a) responsável. ARREMATAÇÃO CONJUNTA: os interessados na arrematação em conjunto deverão se cadastrar, habilitar-se no leilão e formalizar com antecedência máxima de 24 horas da data de início do leilão de interesse, via e-mail ([email protected]), a intenção da compra conjunta, a qual deverá conter as seguintes informações: (I) nome completo de todos os interessados; (II) nacionalidade; (III) estado civil; (IV) profissão; (V) endereço completo com CEP; (VI) endereço eletrônico (e-mail), (VII) nome e qualificação completa dos (a) cônjuges se casados forem; (VIII) fração ideal de cada interessado no bem móvel ou imóvel que pretendem adquirir; (IX) forma de pagamento do valor do lance e comissão do leiloeiro, se a integralidade, com o envio de boleto único, ou fracionado, de acordo com a cota parte de cada interessado, observando-se os prazos e demais informações constantes nos tópicos: "Do pagamento do Lance” da “Comissão da Leiloeira", bem como o (X) login do cadastro que irá representar todos os interessados na disputa dos lances. Os interessados na arrematação em conjunto estão sujeitos aos termos e condições deste Edital. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Ficam intimados pelo presente edital acerca das datas e horários dos leilões e do prazo para se habilitarem nos seus respectivos créditos (artigo 804 do Código de Processo Civil), os eventuais credores e interessados. Em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão, o executado fica obrigado ao pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida em favor da leiloeira. Os participantes da hasta pública não poderão alegar desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, nos termos do artigo 358 do Código Penal Brasileiro. Dado e passado nesta cidade. Advogados: MARCIO MELO NOGUEIRA - OAB RO2728/DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB RO2013/EBER COLONI MEIRA DA SILVA - OAB RO4046/KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - OAB RO3551. Ji-Paraná, 05 de março de 2025. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: todas as informações necessárias à participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras estipuladas, poderão ser adquiridas através do endereço eletrônico [email protected]. Ji-Paraná, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Data e Hora 26/03/2025 12:16:53 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 14586 Caracteres 14118 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 373,14
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:24
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:27
Publicação
02/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:00
Expedição de documento (incompetência)
30/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:30
Publicação
11/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a realização de hasta pública para venda do bem descrito no Termo de Penhora e Avaliação (ID 102109303) e certidão atualizada do imóvel (ID 98768581) A venda judicial será realizada pela leiloeira MARTA SIMONE SHIOKAWA, leiloeira oficial cadastrada junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, podendo ser realizado o leilão judicial de forma presencial ou eletrônica. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da alienação/adjudicação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão. Estabeleço como preço mínimo para segundo leilão 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (ID 102109303). Fica a Leiloeira com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem o ato, observando os prazos e intervalo de lei, na forma dos arts. 884, 886, 887, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, com antecedência de 05 (cinco) dias, na forma do art. 889, do Código de Processo Civil. Não sendo localizada, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Efetuada a alienação, deverá o arrematante depositar o preço imediatamente ou no prazo de 24 horas, observando o contido no art. 892, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE EXPEDIENTE, CONFORME A NECESSIDADE. Ji-Paraná/RO, 10 de fevereiro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:02
Outras Decisões
10/02/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:16
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:30
Publicação
02/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO Na petição de ID 111840065 a sociedade de advogados Nogueira e Vasconcelos Advocacia, que representou a parte exequente até o substabelecimento sem reserva de poderes de ID 105727670, requer a reserva de honorários no momento da efetivação da penhora para a garantia do pagamento pelos serviços até então prestados à exequente neste processo, além da inclusão dos advogados DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB/RO 2013) e MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB/RO 2.827) no polo ativo para acompanharem os atos processuais. A exequente discorda da reserva pretendida e, subsidiariamente, requer que seja reservado apenas um terço dos honorários devidos. Pois bem. O substabelecimento sem reservas de poderes não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais, salvo prova em sentido contrário. Em que pese a possibilidade da execução dos honorários ocorrer nos mesmos autos da ação que tenha atuado o advogado (art. 24, §1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o pedido implicará confusão processual, visto que não há concordância dos advogados que atualmente representam a parte exequente. O litígio, portanto, deve ser dirimido nas vias ordinárias, sobretudo porque demandaria a produção de provas e a análise de eventual montante devido, sob o crivo da proporcionalidade e razoabilidade, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, rejeito o pedido de ID 111840065. Intimem-se. Considerando o decurso do prazo recursal da decisão de ID 112801869, fica a parte exequente intimada para juntar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do pedido de hasta pública (ID 103008223). Ji-Paraná/RO, 29 de novembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:01
Outras Decisões
29/11/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:20
Publicação
30/10/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:54
Publicação
30/10/2024, 00:54
Publicação
30/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO Constou na parte final da decisão que a petição de ID 111840065 será apreciada com o decurso do prazo recursal. A decisão dada é recorrível por meio de agravo de instrumento. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias já assinalado. Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:15
Outras Decisões
29/10/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO GILBERTO WOSNIACH, GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 111000985, sob a alegação de erro material e obscuridade. Afirma que o imóvel cuja penhora se pretende impugnar é o Lote Rural n.39, da gleba 39 do projeto integrado de colonização ouro preto, situado em Ji-Paraná, com área de 115,6828 ha (cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e oito centiares) registrado no livro 02 de Registro Geral do 2.o Ofício de Registros Gerais de Ji-Paraná, matricula 2.808, de 30 de Janeiro de 2017) e não o Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, como constou da decisão. Aduz ainda que o fundamento do pedido de impenhorabilidade é o fato de o imóvel objeto da penhora caracterizar-se como pequena propriedade rural. Intimada, a parte contrária defendeu o acolhimento dos embargos apenas no que tange à correção de erro material. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a decisão combatida verifico que, de fato, houve indicação equivocada do imóvel. Passo então a analisar a impugnação, tendo como parâmetro o imóvel denominado Lote Rural n.39, da gleba 39 do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, situado em Ji-Paraná, com área de 115,6828 ha. A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, ressalta que: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. O art. 4º da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, descreve um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; O Lote Rural n.39, da gleba 39 do projeto integrado de colonização ouro preto, situado em Ji-Paraná, possui uma área de 115,6828 ha. Um módulo fiscal do Incra para o município de Ji-Paraná-RO equivale a 60 ha (sessenta hectares), ou seja, o imóvel possui menos de 2 (dois) módulos fiscais, classificando-se como pequena propriedade rural, nos termos da Instrução Especial nº 5 de 2022 do INCRA. Acerca dos requisitos da alegada impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (grifei) Caso similar já foi enfrentado pelo TJRO: Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Penhora. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Mantida sentença de procedência. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora, ainda que oferecida como garantia hipotecária da dívida oriunda da atividade produtiva. (TJ-RO - APL: 70095604720178220005 RO 7009560-47.2017.822.0005, Data de Julgamento: 06/05/2019). (grifei) Conforme se extrai dos julgados, mantém-se a regra de impenhorabilidade de imóvel rural quando comprovado que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é trabalhado pela família, ainda que oferecida como garantia hipotecária e, ainda, não sendo necessária a comprovação de possuir apenas o referido bem. Ocorre que os executados não lograram demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, tal como determina a lei. Observo que não cabe ao Juízo a adoção de providências para verificar se o imóvel é mesmo trabalhado pela família e sim à parte interessada. Ausente a comprovação de um dos requisitos exigidos para o afastamento da constrição, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço para reapreciar a impugnação, REJEITANDO-A, nos termos acima delineados. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID 111840065. Ji-Paraná/RO, 22 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO GILBERTO WOSNIACH, GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 111000985, sob a alegação de erro material e obscuridade. Afirma que o imóvel cuja penhora se pretende impugnar é o Lote Rural n.39, da gleba 39 do projeto integrado de colonização ouro preto, situado em Ji-Paraná, com área de 115,6828 ha (cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e oito centiares) registrado no livro 02 de Registro Geral do 2.o Ofício de Registros Gerais de Ji-Paraná, matricula 2.808, de 30 de Janeiro de 2017) e não o Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, como constou da decisão. Aduz ainda que o fundamento do pedido de impenhorabilidade é o fato de o imóvel objeto da penhora caracterizar-se como pequena propriedade rural. Intimada, a parte contrária defendeu o acolhimento dos embargos apenas no que tange à correção de erro material. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a decisão combatida verifico que, de fato, houve indicação equivocada do imóvel. Passo então a analisar a impugnação, tendo como parâmetro o imóvel denominado Lote Rural n.39, da gleba 39 do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, situado em Ji-Paraná, com área de 115,6828 ha. A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, ressalta que: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. O art. 4º da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, descreve um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; O Lote Rural n.39, da gleba 39 do projeto integrado de colonização ouro preto, situado em Ji-Paraná, possui uma área de 115,6828 ha. Um módulo fiscal do Incra para o município de Ji-Paraná-RO equivale a 60 ha (sessenta hectares), ou seja, o imóvel possui menos de 2 (dois) módulos fiscais, classificando-se como pequena propriedade rural, nos termos da Instrução Especial nº 5 de 2022 do INCRA. Acerca dos requisitos da alegada impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (grifei) Caso similar já foi enfrentado pelo TJRO: Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Penhora. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Mantida sentença de procedência. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora, ainda que oferecida como garantia hipotecária da dívida oriunda da atividade produtiva. (TJ-RO - APL: 70095604720178220005 RO 7009560-47.2017.822.0005, Data de Julgamento: 06/05/2019). (grifei) Conforme se extrai dos julgados, mantém-se a regra de impenhorabilidade de imóvel rural quando comprovado que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é trabalhado pela família, ainda que oferecida como garantia hipotecária e, ainda, não sendo necessária a comprovação de possuir apenas o referido bem. Ocorre que os executados não lograram demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, tal como determina a lei. Observo que não cabe ao Juízo a adoção de providências para verificar se o imóvel é mesmo trabalhado pela família e sim à parte interessada. Ausente a comprovação de um dos requisitos exigidos para o afastamento da constrição, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço para reapreciar a impugnação, REJEITANDO-A, nos termos acima delineados. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID 111840065. Ji-Paraná/RO, 22 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:38
Publicação
02/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:21
Publicação
12/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO Os executados apresentaram impugnação a penhora do imóvel Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373. A parte exequente manifestou-se alegando que o imóvel foi dado em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário objeto da execução. Pois bem O imóvel esta gravado com hipoteca (R-26-2.808) Protocolo nº17.283 de 15 e julho de 2022 (108196229, p.11) referente a Cédula de Crédito Bancário n. 876102 (ID. 92796677, p.9), objeto desta ação, o que afasta a impenhorabilidade. Precedente TJRO: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem imóvel. Bem de família. Ausência de comprovação. Recurso não provido.Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel, que alega ser bem de família.A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811114-45.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - AI: 08111144520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 19/04/2023)
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Ante o exposto rejeito a impugnação a penhora apresentada pelos executados. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 308.639,25 DECISÃO Os executados apresentaram impugnação a penhora do imóvel Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373. A parte exequente manifestou-se alegando que o imóvel foi dado em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário objeto da execução. Pois bem O imóvel esta gravado com hipoteca (R-26-2.808) Protocolo nº17.283 de 15 e julho de 2022 (108196229, p.11) referente a Cédula de Crédito Bancário n. 876102 (ID. 92796677, p.9), objeto desta ação, o que afasta a impenhorabilidade. Precedente TJRO: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem imóvel. Bem de família. Ausência de comprovação. Recurso não provido.Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel, que alega ser bem de família.A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811114-45.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - AI: 08111144520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 19/04/2023)
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Ante o exposto rejeito a impugnação a penhora apresentada pelos executados. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:57
Outras Decisões
11/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:57
Outras Decisões
11/09/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:39
Publicação
02/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:17
Publicação
23/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: GILBERTO WOSNIACH CPF: 692.805.252-04, GILMAR WOSNIACK CPF: 640.520.952-00, WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK CPF: 758.212.302-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora realizada, conforme documento ID 102109303, para querendo impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO CPF: 08.044.854/0001-81
Executado: GILBERTO WOSNIACH CPF: 692.805.252-04, GILMAR WOSNIACK CPF: 640.520.952-00, WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK CPF: 758.212.302-68 DECISÃO ID 103446681: “(...)Os executados não foram intimados da penhora. Intimem-se por edital, consignando as advertência cabíveis.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná/RO, 06 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:55
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:41
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:14
Publicação
04/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO A parte exequente deve recolher as custas para publicação do edital de intimação acerca da penhora, Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da constrição. Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:23
Mero expediente
03/07/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:48
Publicação
12/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:48
Publicação
17/05/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:04
Expedição de documento (incompetência)
06/05/2024, 11:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:56
Publicação
28/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO Os executados não foram intimados da penhora. Intimem-se por edital, consignando as advertência cabíveis. SERVE DE EXPEDIENTE CARTORÁRIO Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:51
Outras Decisões
27/03/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:27
Publicação
08/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:20
Mandado
26/02/2024, 19:07
Mandado
10/01/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:43
Publicação
06/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 305,70 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 222,67 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 16:20
Outras Decisões
27/11/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:57
Publicação
08/11/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007571-93.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:21
Mandado (competência exclusiva)
04/10/2023, 18:52
Mandado
01/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 12:28
Outras Decisões
31/08/2023, 07:27
Outras Decisões
31/08/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 06:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:36
Publicação
05/07/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 308.639,25 DESPACHO Recolha as custas processuais, observando os percentuais e valores mínimos estabelecidos na Lei de Custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível null Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007571-93.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário