Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal
EXECUTADO: FLAVIO BENTO DA SILVA, CPF nº 76111547291 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, em face de
EXECUTADO: FLAVIO BENTO DA SILVA, CPF nº 76111547291. Desde o início do processo, apesar de citado pessoalmente por oficial de justiça, não houve sucesso nas diligências realizadas na busca de bens, apesar dos mais diversos requerimentos lançados pelo credor e atendidos pelo Juízo. Decorrido o prazo o autor foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requerendo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição intercorrente pelas razões exposta na derradeira petição. É o relatório. DECIDO. As arguições do credor na petição de ID n. 108624318, não merecem prosperar. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206-A. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206/206-A". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Desde longa data, esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em crédito não tributário decorrente de tarifa de serviço de água e esgoto fornecidos ao executado. O artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe que prescreve em 10 anos "a pretensão para haver pagamento de título de crédito". A primeira suspensão do feito ocorreu em 05/08/2013, teve início o transcurso do prazo prescricional decenal 05/11/2013 (art. 921, § 4º, do CPC), e que depois, houve desarquivamento dos autos, mas foram infrutíferos, não sendo localizados bens, e por isso, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme Jurisprudência: O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera. Desta forma, verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data 05/11/2023 o prazo da prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC e JULGO EXTINTO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. 22 de julho de 2024 Mario Jose Milani e Silva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0002390-16.2012.8.22.0007 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal R$ 1.599,19
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que é