Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
EXEQUENTE: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento ID-128404691 juntado pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:06
Petição
14/10/2025, 15:38
Publicação
14/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019 Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito relativo aos honorários, bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Advirto a requerida de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, mantendo-se a parte requerida inerte, intime-se o advogado credor para atualizar o débito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando-se para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. Intime-se o advogado credor com a advertência que em caso de pedido de diligências, deverá instruir o pedido com comprovante de pagamento da diligência pretendida, sob pena de indeferimento. Caso o requerido efetue o pagamento na data aprazada, intime-se advogado credor para requerer o que entender de direito, inclusive, acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a presente e decorrido o prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 13 de outubro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:22
Publicação
29/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO Vieram os autos conclusos para cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência. Entretanto, verifico que, no ID 92311236, foi interposta apelação pela Defensoria Pública, especificamente quanto aos honorários de sucumbência, a qual foi julgada conforme decisão de ID 124388739, que deu provimento ao recurso da parte autora, então representada pela própria Defensoria Pública. Ademais, observo que, na decisão de ID 114970640, foram rejeitados os embargos opostos pela parte autora, referentes ao pedido de honorários formulado pelo advogado Lucas Alexandre Horas Palhares, atual patrono da demandante. Assim, não é cabível o cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência requerido pelo referido advogado, uma vez que tais honorários pertencem à Defensoria Pública, e não ao patrono em questão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Diante do exposto, rejeito o presente cumprimento de sentença. Ademais, intime-se as partes acerca do retorno dos autos à origem, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de agosto de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:58
Outras Decisões
28/08/2025, 20:58
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
APELANTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA, NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO propostos com o objetivo de sanar omissões e contradições do acórdão proferido, além de promover o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando possibilitar a interposição de futuros recursos especial e extraordinário. Os embargantes sustentam que o acórdão proferido por esta Corte, embora tenha julgado procedente o pedido principal relativo à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, incorreu em omissões e contradições que ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração. Alegam que, ao fixar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00, o Tribunal deixou de observar os critérios legais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, atualizado em abril de 2025, que trata da adequada fixação da verba honorária em demandas de elevada complexidade e duração prolongada. Argumentam, ainda, que a decisão embargada não enfrentou de maneira expressa e fundamentada os dispositivos constitucionais e legais invocados, em especial o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, havendo, portanto, omissão a ser suprida, de modo a viabilizar o prequestionamento necessário ao manejo de eventuais recursos especial e extraordinário. Por fim, reiteram que os embargos não possuem caráter protelatório, mas têm por objetivo exclusivo o aperfeiçoamento da decisão e a preservação do devido processo legal. Contrarrazões (ID: 28,345673). É o relatório. Decido. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao fixar honorários advocatícios em quantia considerada irrisória, sem enfrentamento do Tema 1.076 do STJ e do art. 85 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, como requisito de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores. Contudo, o acórdão recorrido aplicou adequadamente o art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor inestimável, como são as demandas de saúde. Cito tese do STJ Tema 1313: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No mesmo sentido, colaciono tese desta Câmara Especial: Tese de julgamento: O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é admissível em demandas que envolvem direito à saúde, quando o proveito econômico for inestimável. A majoração da verba honorária deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009685-77.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 28/05/2025) As prestações em saúde têm conteúdo econômico, mas não se transferem ao patrimônio do autor, razão pela qual o objeto da prestação não pode ser considerado "valor da condenação" ou "proveito econômico obtido". Não há proveito econômico mensurável na recuperação da saúde. A aplicação do critério equitativo justifica-se porque nas ações de saúde o critério preferencial é a equidade prevista no artigo 85, § 8º, do CPC. A regra geral não se aplica às demandas de saúde contra o Poder Público, e a equidade permite padronização e evita arbitramentos excessivos. As razões de política judiciária também fundamentam essa conclusão. Honorários vultosos criaram barreiras ao exercício do direito à saúde, prejudicando o acesso à jurisdição. Além disso, haveria oneração excessiva do Estado, cujos recursos já são insuficientes na área da saúde. No que tange ao alegado prequestionamento, constata-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa a matéria relativa aos honorários advocatícios, além de ter considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se verifica qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o julgado enfrentou de maneira adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
APELANTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA, NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório:
AUTORA: Constata-se a superação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual anteriormente embasava a não concessão de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra o ente ao qual pertence. Tal orientação foi expressamente cancelada, sendo substituída por posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, em 26 de junho de 2023. Naquela ocasião, fixou-se a tese segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representar parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertença. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em ações que envolvem o direito à saúde, nas quais o proveito econômico revela-se inestimável ou incalculável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base na equidade. Colaciono Tese de Julgamento: Tese de julgamento: A urgência médica devidamente comprovada prevalece sobre a ordem cronológica da lista de espera do SUS, garantindo ao paciente o direito à realização do procedimento cirúrgico. Os honorários advocatícios em demandas relacionadas à saúde devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico é inestimável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/90, art. 7º, IV; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RN 0001518-54.2015.8.22.0020, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 04.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1890101 RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.04.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007497-75.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 17/12/2024. Dessa forma, à luz dos precedentes mencionados e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.500,00. Tal quantia reflete justa retribuição pelo serviço prestado, evita distorções que poderiam advir da aplicação de percentual sobre o valor da causa — especialmente em demandas cujo objeto possui natureza essencialmente não patrimonial —, e encontra respaldo tanto na jurisprudência local quanto na orientação consolidada dos tribunais superiores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Natália Oliveira Cláudio em face do Estado de Rondônia e do Município de Machadinho do Oeste, objetivando o fornecimento de consulta com especialista em cirurgia de coluna, realização de eventual cirurgia (artrodese), bem como transporte, insumos e tratamento pós-operatório, em razão de quadro clínico grave, comprovado por laudos médicos (CID M41, M41.1, Q67.5, Q76.3, M54, M51). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao Estado de Rondônia o custeio de consulta com ortopedista especialista em coluna, eventual cirurgia e demais tratamentos necessários, sob pena de sequestro de valores; ao Município de Machadinho do Oeste, a obrigação de fornecer transporte e passagens para os deslocamentos da autora, inclusive no pós-operatório, sob pena de responsabilização civil e criminal. Houve ainda isenção de custas e ausência de fixação de honorários sucumbenciais, com base na Súmula 421 do STJ. Ambas as partes interpuseram apelação. O Estado de Rondônia sustenta que a sentença violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao impor obrigação genérica e ilimitada, ao determinar o fornecimento de “todos os meios necessários”, sem pedido específico nesse sentido, o que geraria insegurança jurídica. A autora, por sua vez, recorre exclusivamente quanto à omissão na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Defende a aplicação do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC, requerendo a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, diante do êxito total da demanda. Argumenta que a Súmula 421 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de litígio entre entes públicos, mas entre o cidadão assistido e o Estado, sendo a fixação dos honorários medida de valorização do trabalho institucional da Defensoria. Parecer da PGJ (ID: 27931961). É o relatório. Decido. Conheço ambos recursos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da congruência ao impor obrigação considerada genérica e ilimitada ao Estado de Rondônia; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo diante da aplicação da Súmula 421 do STJ. DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: O Estado de Rondônia sustenta que a sentença violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao impor obrigação genérica e ilimitada, ao determinar o fornecimento de “todos os meios necessários”, sem pedido específico nesse sentido, o que geraria insegurança jurídica. Contudo, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, conforme demonstrado no parecer. O Estado alega que "foi condenado a cumprir uma obrigação de fazer que sequer foi pleiteada", mas a análise da petição inicial revela que a autora requereu exatamente o que foi concedido: consulta com especialista ortopedista em coluna e, posteriormente, procedimento cirúrgico se necessário. Colaciono pedidos da petição inicial: A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece claramente a obrigação do Estado em propiciar o direito fundamental à saúde. A sentença apenas aplicou este princípio constitucional ao caso concreto. Os laudos médicos apresentados nos autos demonstram que a parte autora sofre de escoliose lombar congênita grau III, apresentando dor intensa e incapacitante, com piora progressiva mesmo após tratamentos conservadores. A necessidade da consulta especializada e possível cirurgia está amplamente documentada. Sendo assim, não merece provimento o recurso do Estado de Rondônia. DO RECURSO DA PARTE Ante o exposto monocraticamente: Nego provimento ao recurso do Estado de Rondônia. Dou provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.500,00 Intime-se. Cumpra-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
APELANTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA, NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS Vistos, Encaminhem-se os autos à PGJ para manifestação. Cumpra-se.
29/04/2025, 00:00
Remessa
16/04/2025, 14:08
Petição
16/04/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:37
Publicação
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO Em análise aos autos, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 115279809, deixo de me manifestar, visto que a matéria já foi decidida no ID 114970640.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de ID 114970640 nos exatos termos em que foi proferida. Ademais, no ID 97237384, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. No entanto, por equívoco, essa remessa não foi efetivada. Assim, não obstante o estado avançado do feito, determino o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, em razão das apelações interpostas nos IDs 91951688 e 92311236. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 3 de abril de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 09:55
Outras Decisões
03/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:35
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:06
Petição
27/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO Em respeito ao contraditório,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019 intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar acerca dos embargos oposto, no termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:01
Outras Decisões
08/01/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/12/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:20
Publicação
16/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO I – RELATÓRIO NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110295811, alegando que a referida sentença foi omissa no que tange os honorários. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante são manifestamente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses está configurada. Explico: A parte embargante, em sua petição, alega que a sentença padece de omissão ao isentar a parte embargada dos honorários de sucumbência, fundamentando-se, segundo ela, tacitamente no julgado AgInt na Rcl n.º 37.830/MS, argumento que considera inaplicável ao caso. No entanto, verifica-se que a sentença embargada não contém a fundamentação mencionada pela embargante, tratando-se, na verdade, de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, com o seguinte teor: Por fim, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta-se os autos de forma imediata ao arquivo. Dessa forma, a sentença limitou-se a declarar extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, não havendo qualquer omissão a ser sanada quanto aos honorários de sucumbência. Ademais, conforme consta da sentença de mérito (ID 90094904), proferida anteriormente, foi expressamente consignado: Isento de custas por se tratar de ente público nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 e sem honorários de sucumbência, ante a aplicabilidade ao presente caso da hipótese prevista na Súmula n° 421 do STJ. À época dessa decisão, a parte autora era representada pela Defensoria Pública, sendo, portanto, correta a fundamentação da sentença, em consonância com a legislação aplicável e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte autora passou a ser representada por advogados particulares, conforme ID 91215789, datado de 25/05/2023. Entretanto, desde a data de sua constituição até 05/09/2024, ou seja, mais de um ano após a sentença, não houve qualquer manifestação por parte dos novos patronos questionando a decisão ou pleiteando honorários sucumbenciais, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recursos. Portanto, os embargos de declaração apresentados são incabíveis, tanto por alegarem omissão em sentença diversa daquela embargada, quanto por buscarem rediscutir matéria de decisão proferida há mais de um ano, para a qual a parte permaneceu inerte. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 13 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:59
Documento
02/10/2024, 09:43
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:52
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:10
Documento
12/09/2024, 10:09
Movimentação processual
12/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:40
Publicação
28/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
REQUERENTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, conforme informado pelo exequente na petição de ID. 106904868. Ademais, houve a prestação de contas pela parte exequente, com a apresentação de diversas notas fiscais, assim como a devolução do valor remanescente não utilizado (IDs. 107106115 e 109589228). Instado a se manifestar, o executado Estado de Rondônia anuiu à prestação de contas da parte exequente, bem como pugnou pela expedição do alvará eletrônico dos valores devolvidos (ID. 110210962). Pois bem. Conforme determinado pela Sentença proferida nestes autos (ID. 90094904), a parte executada foi condenada a realizar o procedimento cirúrgico em favor da parte exequente. Em cumprimento de sentença foi bloqueada a quantia de R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil, quinhentos reais - vide ID. 99530925), que posteriormente foi transferido à parte exequente, com o objetivo de realizar o procedimento definido em sentença. Com as prestações de contas, a parte exequente apresentou a utilização da quantia de R$ 193.300,00 (cento e noventa e três mil, trezentos reais), restando um total de R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais). Além disso, do valor restante, há no feito a comprovação do depósito em juízo (ID. 109589232), razão pela qual o Estado de Rondônia pugnou pela homologação da prestação de contas. Deste modo, considerando que o total do valor apresentando na nota anexada pela parte exequente, dos valores utilizados, bem como ainda o depósito do valor não utilizado, HOMOLOGO a prestação de contas, referente ao total sequestrado das contas do Estado de Rondônia. Ademais, informo que neste ato, procedi com a expedição de alvará eletrônico, em favor do Estado de Rondônia, dos valores pendentes na conta judicial. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecida: Estado de Rondônia CNPJ: 05.599.253/0001-47 Conta destino: Banco do Brasil S.A (001); ag.: 2757-X C.C.: 8801-3 Valor: R$ 6.806,89 (seis mil, oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro, tornem concluso para análise. Por fim, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta-se os autos de forma imediata ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste 27 de agosto de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:17
Outras Decisões
27/08/2024, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa id 107794053.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:07
Documento
22/05/2024, 11:04
Movimentação processual
22/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 07:38
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:44
Publicação
01/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecida: Serviços de Complexidades Clinicas e Cirurgicas CNPJ: 51.253.405/0001-72 Conta destino: Sicoob (756); ag.: 5018 C.C.: 140642-6 Valor: R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil, quinhentos reais). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. No mais, determino à CPE: 1 - Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para as providências necessárias. 3 - Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente para informar no feito a data designada para realização da cirurgia, bem como para apresentar o cupom fiscal fornecido pela clínica que realizará a cirurgia, sob pena de ser determinado a devolução dos valores, em razão de referir-se a verbas públicas. 4 - Com a manifestação, intime-se os executados para manifestarem-se no feito no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Por fim, venham concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Machadinho D´Oeste/RO, 30 de abril de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:27
Publicação
26/04/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a pesquisa realizada no autos de n° 0800233-38.2024.8.22.0000 (Agravo de Instrumento), constata-se que ao mesmo foi "negado provimento", razão pela qual deve seguir a presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, assim como os dados do titular, para realização da expedição do alvará eletrônico. Assevera-se, que é preferível a conta e os dados do hospital que irá realizar o procedimento, para que seja expedido o valor diretamente na conta deste. Decorrido o prazo, venham concluso na pasta "Despacho Alvará". Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 25 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:58
Mero expediente
25/04/2024, 14:58
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/04/2024, 04:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:38
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:01
Publicação
21/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a Decisão do Agravo de Instrumento n. 0800233-38.2024.8.22.0000, determino à CPE: 1 - Intime-se os executas para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a cirurgia da parte exequente, sob pena de transferência dos valores bloqueados. 2 - Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. 3 - Por fim, após a manifestação ministerial, venham concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 20 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:34
Mero expediente
20/03/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:15
Petição
11/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:50
Publicação
04/03/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GLODNER PAULETTO Relator 1ª Câmara Especial - TJRO Assunto: Informações em Agravo n° 0800233-38.2024.8.22.0000 - Processo de Origem: 7003748-06.2022.8.22.0019. Senhor Relator, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas no Agravo de Instrumento n.° 0800233-38.2024.8.22.0000, em que o agravante ESTADO DE RONDÔNIA e agravada NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO. Informo-lhe que se trata de ação obrigação de fazer ajuizada sob nº 7003748-06.2022.8.22.0019, a qual teve sentença confirma a tutela liminar, para determinar que o agravante providenciasse a consulta médica com ortopedista e, comprovada a necessidade, a realização de cirurgia. A parte agravada demonstrou a necessidade da realização da cirurgia através dos laudos anexados ao feito, assim como pela inércia do agravante. Informo, ainda, que a liminar confirmada em sede de sentença, observa os requisitos legais estipulados no Código de Processo Civil, sem nada a acrescentar. Sendo o que me cumpria informar a respeito do agravo de instrumento interposto, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Machadinho D'Oeste 2 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 09:59
Requisição de Informações
02/03/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:32
Publicação
31/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTOR: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 07:39
Documento
29/01/2024, 12:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:34
Recebimento
19/12/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:40
Publicação
18/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. Em sede de Juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC), entendo que não há motivos para modificar o entendimento deste Juízo, mantendo-se inalterados os termos da Sentença proferida. Assim, recebo o recurso de apelação e, consoante o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de exercer o juízo de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste 15 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:48
Mero expediente
15/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:16
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:33
Publicação
07/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em que pese o Despacho ao Id. 99477767, no qual ficou consignado o prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem quanto ao parecer técnico do sistema e-NatJus, tem-se que no feito já foi proferida sentença de mérito, confirmando a liminar deferida em sede de tutela antecipada, conforme apontado na petição da parte autora ao Id. 99485960. Outrossim, em havendo a confirmação de tutela provisória, o recurso de apelação não terá efeito suspensivo automático: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [Grifei]. Ainda, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto proferida sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. No caso, não há que se falar em efeito suspensivo do apelo, porquanto o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil enuncia que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma tutela provisória. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07364222920218070000 1618112, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/15, a apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória não possui efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 10000191197102005 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). Grifei. Sendo assim, a parte autora possui razão em sua manifestação, devendo ser realizado o sequestro dos valores na conta do requerido, uma vez que não cumpriu com as determinações da liminar confirmada em sentença. Ademais, a parte autora já cumpriu com o encargo de apresentação de 03 (três) orçamento distintos (ID. 94428310), com o objetivo onerar menos os cofres público. Também, importante frisar que o requerido teve a oportunidade de realizar a consulta, bem como a designação de data para realização da cirurgia, porém, encaminhou a requerente/paciente para um médico que não era especialista para o seu quadro clínico (ID. 97944365), ou seja, só retarda o cumprimento de sua obrigação, o que traz prejuízo para a requerente. Além disso, há o fato de que o Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento do pedido do sequestro, tendo em conta o estado de saúde da autora (ID. 96739873). Por fim, o parecer realizado pela equipe técnica (e-NatJus - vide ID. 99477768), concluiu de forma favorável em favor da parte autora, nos seguintes termos: "CONCLUI-SE que há dados suficientes para apoiar a indicação de cirurgia para correção de escoliose para a paciente em tela. Porém não se pode caracterizar como urgência pelos critérios do CFM mas deve ser realizado o quanto antes pela progressiva e rápida evolução da curva da deformidade." Logo, há latente necessidade da realização do sequestro dos valores na conta do Estado, principalmente pelo fato de que a ausência da prestação dos serviços, já determinado em liminar, bem como confirmado em sentença, faz emergir a possibilidade de tal atuação na prestação jurisdicional: Agravo de Instrumento. Cirurgia. TFD. Antecipação de Tutela. Menor. Direito à saúde. Requisitos preenchidos. Multa. Substituição. Sequestro. 1. A ausência estatal na prestação de serviço à saúde por mais de 4 (quatro) anos é prova incontestável da necessidade e cumprimento dos requisitos para autorizar o tratamento fora do domicílio (TFD). 2. A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, sendo distinta do sequestro de verba pública. Todavia, ante as circunstâncias fáticas, buscando solução à pretensão com efetividade e concretude da decisão, poderão as astreintes ser substituídas pela medida de sequestro, encerrando-se o seu objeto e funcionalidade. 3.Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AI: 08022782520188220000 RO 0802278-25.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/07/2019). Grifei. Assim, ante o não cumprimento da obrigação por parte do requerido, informo que neste ato, inseri a ordem de bloqueio no Sistema SISBAJUD, a fim bloquear a quantia do menor orçamento apresentado (ID. 94428312), qual seja, R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil, quinhentos reais). Deste modo, determino à CPE: 1 - Dê-se ciência as partes da presente decisão. 2 - A parte autora deverá aguarda o prazo de 05 (cinco) dias para retorno da resposta do bloqueio solicitado. 3 - Decorrido o prazo, venham os autos concluso para que seja anexado o comprovante do bloqueio e para deliberação do Juízo. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 6 de dezembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:03
Outras Decisões
06/12/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:51
Publicação
06/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando que ao Despacho de Id. 98124770, ficou consignado o encaminhamento dos autos para elaboração de parecer técnico, através do Sistema e-NatJus, e que sobreveio o referido parecer, informo às partes que insiro o relatório, em anexo, para que as partes tomem ciência e, manifestem-se, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias. Assim, determino à CPE: 1 - Intime-se as partes para manifestarem-se sobre o parecer técnico elabora através do Sistema e-NatJus, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, venham os autos concluso com URGÊNCIA para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 5 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:18
Mero expediente
05/12/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 07:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 08:29
Mero expediente
01/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:47
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:49
Publicação
20/10/2023, 14:30
Publicação
20/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Vistos. Tendo em vista os §§ 1º e 2º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, assim como a manifestação da parte exequente aos Ids. 93530211, 96952716 e 97287107, requerendo o sequestro dos valores na conta dos requeridos, tenho que, por hora, deve ser indeferido o pedido. Explico. Conforme determinado em sede de Sentença (ID. 90094904), os requeridos foram condenados a fornecerem os meios necessário para realização de consulta com ortopedista, especialista em coluna e, caso necessária, a realização da cirurgia adequada ao seu quadro clínica. Embora alegue que os executados não cumpriram com a determinação, extrai-se do feito que fora designada consulta com especialista para o dia 26/10/2023 às 07H30min. no Hospital Regional de Cacoal (ID. 96817336), em outras palavras, a determinação judicial está sendo cumprida. Necessário esclarecer, ainda, que o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública, são medidas excepcionais, caso a mesma não cumpra com as determinações imposta pelo Judiciário, fato que, no presente momento, não se vislumbra, vez que a consulta está marcada. Assim, ante o agendamento, não há que se falar em sequestro para realização da cirurgia, vez que primeiro deve ser feito a consulta e, caso necessário, os executados deverão fornecer o necessário para a realização da cirurgia, e, somente em caso de não cumprimento dessas determinações, a realização do sequestro nas contas públicas. Deste modo, INDEFIRO, por hora, o sequestro pleiteado ao Id. 93530211. No mais, determino à CPE: 1 - Intime-se o executado a Prefeitura de Machadinho D'Oeste para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e prepare/forneça os meios necessário para a exequente deslocar-se até o Hospital Regional de Cacoal/RO para a consulta designada, nos termos já determinado na Sentença. 1.1 - No mesmo prazo deverá apresentar comprovantes de fornecimento dos meios para o deslocamento da exequente. 2 - Caso não seja juntado ao feito tais comprovantes, desde já autorizo o sequestro nas contas do município de Machadinho D'Oeste, para arcar com as passagens e demais despesas. 2.1 - Cabe a parte exequente apresentar os valores necessários para o deslocamento e as demais despesas, a fim de possibilitar o sequestro. 3 - Aguarde-se a realização da consulta. 4 - Após a data de 26/10/2023, deverá a parte autora ser intimada, com urgência, a fim de manifestar-se quanto à consulta, e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Por fim, com a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Machadinho D´Oeste/RO, 16 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Vistos. Tendo em vista os §§ 1º e 2º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, assim como a manifestação da parte exequente aos Ids. 93530211, 96952716 e 97287107, requerendo o sequestro dos valores na conta dos requeridos, tenho que, por hora, deve ser indeferido o pedido. Explico. Conforme determinado em sede de Sentença (ID. 90094904), os requeridos foram condenados a fornecerem os meios necessário para realização de consulta com ortopedista, especialista em coluna e, caso necessária, a realização da cirurgia adequada ao seu quadro clínica. Embora alegue que os executados não cumpriram com a determinação, extrai-se do feito que fora designada consulta com especialista para o dia 26/10/2023 às 07H30min. no Hospital Regional de Cacoal (ID. 96817336), em outras palavras, a determinação judicial está sendo cumprida. Necessário esclarecer, ainda, que o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública, são medidas excepcionais, caso a mesma não cumpra com as determinações imposta pelo Judiciário, fato que, no presente momento, não se vislumbra, vez que a consulta está marcada. Assim, ante o agendamento, não há que se falar em sequestro para realização da cirurgia, vez que primeiro deve ser feito a consulta e, caso necessário, os executados deverão fornecer o necessário para a realização da cirurgia, e, somente em caso de não cumprimento dessas determinações, a realização do sequestro nas contas públicas. Deste modo, INDEFIRO, por hora, o sequestro pleiteado ao Id. 93530211. No mais, determino à CPE: 1 - Intime-se o executado a Prefeitura de Machadinho D'Oeste para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e prepare/forneça os meios necessário para a exequente deslocar-se até o Hospital Regional de Cacoal/RO para a consulta designada, nos termos já determinado na Sentença. 1.1 - No mesmo prazo deverá apresentar comprovantes de fornecimento dos meios para o deslocamento da exequente. 2 - Caso não seja juntado ao feito tais comprovantes, desde já autorizo o sequestro nas contas do município de Machadinho D'Oeste, para arcar com as passagens e demais despesas. 2.1 - Cabe a parte exequente apresentar os valores necessários para o deslocamento e as demais despesas, a fim de possibilitar o sequestro. 3 - Aguarde-se a realização da consulta. 4 - Após a data de 26/10/2023, deverá a parte autora ser intimada, com urgência, a fim de manifestar-se quanto à consulta, e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Por fim, com a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Machadinho D´Oeste/RO, 16 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:42
Outras Decisões
16/10/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:20
Publicação
11/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003748-06.2022.8.22.0019
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando a interposição dos recursos de apelação, por ambas as partes (IDs. 91951688 e 92311236), necessário remeter-se os autos ao Juízo Superior. Ademais, em sede de Juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC), entendo que não há motivos para modificar o entendimento deste Juízo, mantendo-se inalterados os termos da Sentença proferida ao ID. 90094904. Assim, recebo o recurso de apelação e, consoante o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de exercer o juízo de admissibilidade. Considerando que foi apresentada Contrarrazões (ID. 93123393), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 10 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:07
Outras Decisões
10/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTOR: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE e outros INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da petição da SESAU agendando local, data e horário para realização da consulta (id 96817336 ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 11:10
Petição (Parecer)
28/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:31
Publicação
13/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. Determinações à CPE: 1 - Considerando tratar-se de interesse público, com fulcro no art. 178, inc. I, do CPC, e visando evitar nulidades processuais (art. 279, do CPC), vista dos autos ao Ministério Público, para que manifeste-se, de forma URGENTE, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após a manifestação ministerial, façam os autos conclusos para deliberação na pasta "Decisão Urgente". Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 12 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:12
Mero expediente
12/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:12
Mero expediente
12/09/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:14
Publicação
04/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003748-06.2022.8.22.0019.
AUTORES: NATALIA OLIVEIRA CLAUDIO, LINHA LJ 31, GLEBA 03, KM 45 S/N, POSTE 272, GLEBA 03, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Vistos. 1 - Considerando que a tutela provisória já foi concedida na Decisão inicial (ID. 82832291), assim como confirmada na Sentença (ID. 90094904), intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da petição apresentada pelo autor (ID. 93530211), no prazo de 05 (cinco) dias, dada a urgência que o caso requer. 2 - Decorrido o prazo dos requeridos, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 - Desde já, consigno à parte autora que, para que seja realizado o sequestro nos cofres públicos, deverão ser apresentados 03 (três) orçamentos, com o fim de onerar o menos possível a Administração Pública. 3 - Após, concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 3 de agosto de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito