Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
EXECUTADOS: RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA, R. T. DE ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003223-54.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDAem face de RODRIGO TAVARES DE ALMEIDA, R. T. DE ALMEIDA 1. Ante o recolhimento das custas inerentes às diligências pleiteadas defiro o pedido para busca de ativos na modalidade chamada de “teimosinha”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de até sessenta dias. 1.1 Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se dos telefones a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 1.2 Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 60 (sessenta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. 2. Em diligência no Renajud foram encontrados três veículos em nome do executado pessoa física. Sobre dois dos veículos encontrados já constavam restrições deste processo tendo este juízo, nesta data, anotado restrição sobre a Fiat Strada Endurance 2022, placa RWP6D03. Assim, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, diga se tem interesse na penhora do veículo localizado sendo que, em caso positivo, deverá apresentar a tabela FIPE do automóvel e relação de débitos lançados sobre o veículo (a ser obtida junto ao Detran), para possibilitar a confecção do termo de penhora (Art. 845, §1º/CPC). A não manifestação no prazo acarretará a baixa na restrição inclusive quanto aos outros dois. 2.1 Apresentada a cotação pela tabela Fipe e relação de débito à CPE para que expeça o competente TERMO DE PENHORA, cabendo ao exequente a averbação da penhora no registro competente, em observância ao artigo 844, do CPC. 2.2 Expedido o termo intime-se o executado Rodrigo Tavares para, querendo, apresentar impugnação. 2.3 Em não havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do bem penhorado e/ou requeira o que de direito. 3. No Prevjud não há registro de vínculos de trabalho ou benefícios ativos, conforme espelho anexo. 4. Por ora indefiro a quebra de sigilo fiscal (Infojud) vez que não exauridos todos os meios para localização de bens. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 13 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito