Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:10
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:36
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:16
Expedição de documento (incompetência)
02/03/2026, 10:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:15
Expedição de documento
27/02/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 16:44
Publicação
23/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, RUA DOM PEDRO II, 4º ANDAR, SALA 405 E 407, EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL 637, SALA 405 E 407 CENTRO - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE, RUA PADRE AGOSTINHO, 3168 SÃO CRISTÓVÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0005897-32.2014.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam na CPE aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos para Despacho JUD's após o término do prazo. Desta forma suspendo os presentes autos por 60 dias. Cumpra-se, praticando-se o necessário. –RO, 22 de setembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:57
Publicação
03/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO Vistos, 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que INSTITUTO JOAO NEORICO demanda em face de EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE 2 - A parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas judiciais para constrição de bens. 3 - Antes de analisar o requerimento da parte exequente, intime-o para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos planilha detalhada do débito com os índices de correção pela tabela do TJRO (INPC), juros simples de 1% ao mês e com as devidas deduções, se houver. 4 - Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a pasta juds. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 2 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 03:01
Publicação
16/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168, RUA DOM PEDRO II, 4º ANDAR, SALA 405 E 407, EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL 637, SALA 405 E 407 CENTRO - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE, CPF nº 34617296808, RUA PADRE AGOSTINHO, 3168 SÃO CRISTÓVÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 1.873,67mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Nesse sentido: “1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2. Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas.” Acórdão 1917704, 07245371320248070000, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024. (destaquei) Deste modo, ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. P.R.I. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:19
Outras Decisões
13/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:02
Publicação
28/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Ativo: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
Vistos. A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, sábado, 26 de abril de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:50
Mero expediente
26/04/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:41
Publicação
30/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:10
Publicação
13/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se quanto a resposta ao ofício.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se quanto a resposta ao ofício.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:27
Publicação
11/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0005897-32.2014.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Defiro o pedido da petição de Id 110068059. Assim, após o recolhimento de custas, expeça-se ofício ao INSS a fim de que realize consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – para indicar a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:02
Mero expediente
10/09/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:08
Publicação
13/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:50
Recebimento
12/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO JOÃO NEORICO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA – RO4117 ADVOGADO(A): TIAGO FAGUNDES BRITO – RO4239
APELADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção por falta de interesse de agir. Inexistência de bens passíveis de penhora. Hipótese de arquivamento. Recurso provido. A ausência de bens à penhora não enseja a extinção da execução, mas sim o seu arquivamento, caso já tenha havido suspensão anterior, conforme previsto no art. 921, § 2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0005897-32.2014.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0005897-32.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005897-32.2014.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239A, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Polo Passivo: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
06/12/2023, 00:00
Remessa
04/12/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:05
Publicação
01/08/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005897-32.2014.8.22.0001 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.873,67
DECISÃO
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença vergastada. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 18:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:32
Publicação
15/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial/judicial. Após a intimação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, nada foi postulado. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0005897-32.2014.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quarta-feira, 14 de junho de 2023 quarta-feira, 14 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:42
Publicação
28/03/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 07:08
Desarquivamento
24/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:18
Definitivo
02/12/2022, 11:09
Desarquivamento
02/12/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:19
Provisório
16/04/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:07
Publicação
31/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:45
Outras Decisões
27/03/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:50
Publicação
26/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:39
Decurso de Prazo
20/11/2019, 04:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:39
Documento (Certidão)
04/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2019, 11:21
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2019, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 10:53
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:42
Publicação
06/05/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:10
Mero expediente
29/04/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 08:53
Decurso de Prazo
01/11/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:16
Publicação
25/10/2018, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2018, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:46
Recebimento
09/08/2018, 00:00
Remessa
19/07/2018, 00:00
Recebimento
09/07/2018, 00:00
Mero expediente
06/07/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 00:00
Recebimento
11/10/2017, 16:39
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 00:00
Recebimento
05/10/2017, 00:00
Mero expediente
28/09/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 00:00
Recebimento
17/04/2017, 00:00
Mero expediente
06/04/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 00:00
Recebimento
12/08/2016, 11:19
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Edital)
22/06/2016, 13:04
Recebimento
06/06/2016, 17:19
Recebimento
30/05/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2016, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 00:00
Recebimento
29/02/2016, 16:52
Entrega em carga/vista
26/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2016, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 12:49
Recebimento
22/10/2015, 09:10
Recebimento
21/10/2015, 00:00
Mero expediente
15/10/2015, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 00:00
Recebimento
03/07/2015, 10:55
Entrega em carga/vista
01/07/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))