Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO BORGES DA PURIFICACAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001545-36.2020.8.22.0021 Defiro o pedido da parte autora de ID 126996284. Assim, SUSPENDO os autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o disposto no art. 40, caput da LEF, devendo o transcurso do prazo ser aguardado em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. O arquivamento não impede que a parte credora possa a qualquer momento indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na distribuição. 2.1 Após 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme disposto no art. 40, § 2º da LEF. 3. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos e, se necessário, proceda-se ao levantamento da suspensão. 4. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo da prescrição. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito