RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Autor
LEANDRO KAZUO DAKUZAKU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUCYARA ZIMMER
OAB/RO 5888·CPF·Representa: Autor
DANIELLE PIGOZZO SANTOS
OAB/RO 13545·CPF·Representa: Autor
JUCYARA ZIMMER
OAB/RO 5888·CPF·Representa: Réu
DANIELLE PIGOZZO SANTOS
OAB/RO 13545·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:34
Definitivo
07/08/2025, 10:24
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:02
Publicação
25/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: LEANDRO KAZUO DAKUZAKU Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012357-92.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.038,05 Última distribuição:14/08/2023
Vistos. 1. Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida, é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). 2. Em razão da não localização de quaisquer bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, a qual correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento, neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 3. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica parte executada. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito