Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033849-51.2020.8.22.0001.
APELANTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLIVEIRA PIRES E REGINA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de apelação cível interposta por NORTE MODAS Comercio Varejista de Mercadorias em Geral EIRELI em face do Estado de Rondônia. Em síntese, agrava a recorrente com a objetivo de reformar da decisão de primeiro grau, tendo requerido preambularmente o benefício da Justiça Gratuita. Decido. Neste momento, versa sobre a pretensão de pessoa jurídica de ser agraciada com o benefício da Justiça Gratuita. É certo que as pessoas jurídicas podem ser agraciadas com tal benesse, porém, desde que, efetivamente comprovada a hipossuficiência. No caso dos autos, a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que não possui capacidade de pagamento das custas, ficando apenas no campo da alegação, trazendo apenas declaração de hipossuficiência e relatórios de faturamento (Ids 26947551 e ss), os quais, por si só, não induzem precisamente à insolvência da recorrente. Além do mais, ao contrário das pessoas físicas, com relação às pessoas jurídicas, não lhes milita a presunção de hipossuficiência a ponto de ser-lhes concedido o benefício pela simples alegação (sem inequívoca comprovação), sendo exigível, de forma inconteste da insolvência financeira, como já se decidiu pacificamente o Col. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 401.457/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) Cite-se a inequívoca Súmula 412 do STJ em que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Assim, diante da ausência de efetiva prova da hipossuficiência, já que as provas não induzem à insolvência da empresa, deve ser indeferida a Justiça Gratuita. Noutro campo, em que pese não ser cabível a justiça gratuita, vejo como caso de deferimento do parcelamento, a medida do alto custo do preparo recursal. Ao que vejo, se trata o caso dos autos de dificuldade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, ao seu parcelamento, consoante estabelece a Lei Estadual 4.721/2020: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Art. 2°. O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: I - valores até R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) a R$ 434,99 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a R$ 1.193,99 ( um mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.194,00 ( um mil, cento e noventa e quatro reais) a R$ 1.736,99 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) a R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a R$ 4.341,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 4.342,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais), em até 8 parcelas. (g.n) Destaca-se da citada lei, que àqueles que se encontram impossibilitados de arcar com as custas iniciais, podem ser beneficiados com o parcelamento da citada obrigação tributária, como no presente caso, onde o recorrente não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e tampouco ao diferimento, já que evidencia-se ausência de pobreza nos exatos termos da Lei, o que leva à incidência da citada norma. A propósito cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DETERMINANDO O SIMPLES CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 2. Ademais, o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedente. 3. Com efeito, ainda que se trate de assistido da defensoria pública, isso, evidentemente, não obsta o controle judicial acerca da necessidade de deferimento da gratuidade [total ou parcial] de justiça, tampouco enseja que a parte, intimada a se manifestar acerca da ausência do recolhimento de custas, deixe simplesmente transcorrer in albis o prazo conferido, atuando com desídia ou menoscabo para com o dever de colaborar com a justiça. 4. Na hipótese em exame, por um lado, o agravante interpôs recurso especial em face de mera decisão monocrática da relatora originária, sem que tivessem sido exauridos os recursos cabíveis no âmbito da instância ordinária, ou mesmo existisse acórdão. Por outro lado, nem mesmo está aberta a competência cautelar do STJ, visto que não houve o juízo de admissibilidade do recurso e, a teor da súmula 635 do STF, aplicável por analogia do recurso especial, cabe à autoridade judiciária que promoverá o primeiro juízo de admissibilidade apreciar eventual pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Agravo interno acolhido, para desde já negar seguimento ao pedido de tutela provisória. (STJ - AgInt no TP 1.278/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) E ainda desta Corte Estadual: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Hipossuficiência financeira. Impossibilidade momentânea. Parcelamento. Plausibilidade. A afirmação da própria parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua própria mantença ou de sua família deve ser comprovada nos autos. Não basta a simples alegação. O pagamento parcelado das despesas processuais pode ser concedido em face do princípio do acesso à Justiça quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento integral das custas processuais. (TJRO – 1ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803023-68.2019.822.0000, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/03/2020) Assim, a pretensão referente ao parcelamento merece provimento. Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, entretanto, defiro o parcelamento das custas/preparo na origem em 8 parcelas mensais iguais, como condição de prosseguibilidade da ação, cuja operação será realizada e operacionalizada pelo Departamento do FUJU conjuntamente com a CPE Especial, que deverá emitir o necessário ao patrono da parte a fim de implementar esta decisão. Fica suspensa a presente ação até o pagamento integral das custas/preparo. Desde já ressalto à parte que, eventual recurso em face desta decisão, deverá vir socorrido do respectivo preparo em dobro (sendo um da apelação e outro do agravo interno), sob pena de não conhecimento. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator