Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEIDE ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEA TATIANA DA SILVA LEAL – RO5730 APELADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. - SICOOB CREDISUL ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO – RO3249 ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS – RO1084 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 13/05/2024 DECISÃO:“PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR TOTAL. DEDUÇÃO DE VALOR NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 78.329,37, referente à dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da cláusula de vencimento antecipado e da incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor total; (ii) a alegação de que não foi deduzido valor de R$ 4.400,00 referente à rescisão contratual da apelante; e (iii) a legalidade da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vencimento antecipado e juros moratórios: A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, e a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato é válida, autorizando a cobrança de juros moratórios sobre o saldo devedor total a partir do inadimplemento. Não há fundamento para a incidência de juros apenas sobre parcelas individuais vencidas. 4. Deduções não comprovadas: A apelante não demonstrou a falta de dedução do valor de R$ 4.400,00, sendo que a instituição financeira esclareceu que tal quantia já foi abatida das parcelas vencidas até março de 2017. A apelante não conseguiu desconstituir essa prova. 5. Capitalização de juros: A capitalização de juros é permitida, conforme previsão expressa no contrato, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. A cobrança de juros capitalizados foi corretamente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário é válida e autoriza a incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor total, nos termos da legislação aplicável. 2. A dedução de valores alegados pela devedora deve ser comprovada por documentos, e a ausência de tal comprovação impede a alteração do montante devido. 3. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 10.931/2004; STJ, Súmulas 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APELAÇÃO, Processo nº 10229490220178110041, Rel. SERLY MARCONDES ALVES, j. 02/02/2022; STJ, Súmula 539 e Súmula 541.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7052257-56.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7052257-56.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL