Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ROSINETE CAMARGO TORRES PINTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Apesar de o feito ser ação de execução de título extrajudicial, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a autocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.1 Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, bem como em razão da lide ser de simples resolução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006025-46.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 1.1 À CPE para designar a data de audiência. 2. Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 2.1. Intime-se a parte executada pessoalmente, via mandado, devendo os custos da diligência serem suportados pelo exequente, que deverá informar, no ato, telefone com whatsapp e e-mail, para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 3. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 4. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 5. Caso reste infrutífera a conciliação, intimem-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, atualizar o débito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/ suspensão/ extinção. 6. Custas processuais a cargo do exequente. 7. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/carta ar-mp/carta precatória de intimação: Ariquemes/RO, 20 de maio de 2024. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito