SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:55
Publicação
27/01/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS LTDA, alegando que a sentença proferida em id 108065397 foi omissa quanto aos valores já levantados nos autos. A Sentença de id reconheceu a existência de litispendência com os autos n° 7008427-13.2021.8.22.0010 e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito. Intimado a se manifestar, o embargado MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA pugnou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Posto isso, NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração. Considerando o trânsito em julgado em ID 108156432, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:12
Outras Decisões
26/01/2025, 19:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o Município de Rolim de Moura para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos ao ID. 108309435 pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS LTDA, alegando que a sentença proferida em id 108065397 foi omissa quanto aos valores já levantados nos autos. A Sentença de id reconheceu a existência de litispendência com os autos n° 7008427-13.2021.8.22.0010 e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito. Intimado a se manifestar, o embargado MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA pugnou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Posto isso, NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração. Considerando o trânsito em julgado em ID 108156432, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:12
Outras Decisões
26/01/2025, 19:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o Município de Rolim de Moura para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos ao ID. 108309435 pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:53
Outras Decisões
19/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:29
Desarquivamento
11/07/2024, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 09:18
Definitivo
08/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas, na qual sobreveio manifestação da executada noticiando a ocorrência de litispendência com os autos de n. 7008427-13.2021.8.22.0010 - no qual as partes firmaram acordo -, e, ao final, pugnando pela extinção do presente feito. Intimada, a exequente reconheceu o acordo firmado nos autos de n. 7008427-13.2021.8.22.0010 e requereu a desistência da ação (ID. 105068346). Pois bem. Compulsando detidamente os autos de n. 7008427-13.2021.8.22.0010, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que o referido processo é idêntico à presente execução, com as mesmas partes e relativas à mesma CDA, qual seja, n. 9340/2021. Ambas as ações foram ajuizadas na mesma data, tendo sido esta distribuída às 11h46 e a de n. 7008427-13.2021.8.22.0010 às 12h32. No entanto, considerando que pactuado acordo no processo de n. 7008427-13.2021.8.22.0010, o qual se encontra suspenso para cumprimento da convenção firmada entre as partes, imperiosa a extinção deste processo para continuidade daquele. Assim, sem mais delongas, em razão da repetição da execução proposta, reconheço a ocorrência de litispendência, nos moldes do art. 337, §§1º e 3º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código do Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC). Custas isentas. Intimem-se as partes, por seus representantes. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:37
Perempção, litispendência ou coisa julgada
05/07/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de ID. 100968314, que noticia eventual caso de litispendência, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:20
Outras Decisões
02/04/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:54
Publicação
06/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. O débito principal fora quitado, resta pendente os honorários e custas processuais: 1) Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários a procuradoria do Município de Rolim de Moura. 2) Intime-se o executado, em igual prazo, a proceder o recolhimento das custas processuais (1001.3 e 1004.4), sob pena de protesto e posterior inscrição na dívida ativa: Decorrido o prazo com ou sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente a requerer o que direito no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução ou para julgamento extinção. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:57
Outras Decisões
05/12/2023, 11:57
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:56
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:57
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 10:10
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:51
Publicação
26/07/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. Devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância. Assim, defiro o requerimento de ID. 93453714. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: FAVORECIDO: Município de Rolim de Moura, Conta Bancária n. 71027-0, op. 06, agência 2755 – Caixa Econômica Federal. CONTA JUDICIAL: 1528581-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 07:58
Documento (Certidão)
19/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:12
Desarquivamento
17/07/2023, 17:11
Definitivo
17/07/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:37
Publicação
22/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:32
Publicação
22/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal a proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Noticiou-se que a executada realizou o pagamento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente afirma que a executado quitou integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto, o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: VALOR: R$ 1.858,60 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) FAVORECIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CPF/CNPJ: 04.394.805/0001-18 CONTA JUDICIAL COM ATUALIZAÇÃO: 1528581-2 CONTA DESTINO: DIRETO NA AGÊNCIA O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal a proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Noticiou-se que a executada realizou o pagamento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente afirma que a executado quitou integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto, o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: VALOR: R$ 1.858,60 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) FAVORECIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CPF/CNPJ: 04.394.805/0001-18 CONTA JUDICIAL COM ATUALIZAÇÃO: 1528581-2 CONTA DESTINO: DIRETO NA AGÊNCIA O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 07:23
Documento (Certidão)
20/06/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:08
Publicação
15/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008422-88.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 585,99 Parte
Vistos. Uma vez que o Município de Rolim de Moura não deferiu o parcelamento em favor da parte executada (ID 90566362), indefiro o pedido de suspensão do processo inserto ao ID 88819839. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, realizei consulta de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD e a mesma restou inexitosa por ausência de saldo, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito