Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SIMONE MEDEIROS DE ARRUDA, CPF nº 72496088272 Advogado: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SIMONE MEDEIROS DE ARRUDA, CPF nº 72496088272, RUA GUAPORÉ 1929 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005569-72.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.787,16 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal a proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SIMONE MEDEIROS DE ARRUDA. A executada realizou o pagamento da obrigação do débito principal (ID. 93982844). A execução prosseguiu em face dos honorários (ID.105557041). A decisão de ID. 105557144 convolou em penhora a quantia bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. O valor penhorado correspondeu à integralidade da quantia especificada na petição de ID. 104328704, juntada pela exequente. Decorreu o prazo legal, sem oposição de embargos e o exequente pugnou pela expedição do alvará (ID.107226292). Custas recolhidas ao (ID.105676293). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a execução encontra-se garantida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Custas já recolhidas. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 607,93 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 1533290 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1406-0 C.: 54.137-0 EditarExcluir TOTAL R$ 607,93 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito