Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 15 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7011874-47.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:51
Publicação
24/09/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA, RUA FRANCISCO PATRICK RODRIGUES 3514 VILLAGE DO SOL II - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL concordou com o valor executado pela CARLOS BENTO DA SILVA. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 123601538): obrigação principal de R$180,57 (cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); a.1) Autorizo o destacamento dos honorários contratuais. b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. b.1) Sem desconto de IRPF e verbas previdenciárias. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. f) Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv Cacoal, 23/09/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:39
Expedição de precatório/rpv
23/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:30
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:36
Publicação
03/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:22
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: CARLOS BENTO DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CARLOS BENTO DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do CPC. Contrarrazões (ID 27471658). Examinados, decido. Verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário em face de decisão que examina a admissão de recurso extraordinário, quando fundada na aplicação de entendimento firmado sob o regime de repercussão geral. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º, do art. 1.030, do Código de Ritos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, não estando configurada usurpação de competência. 2. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 61315 BA, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024 - Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 do CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl n. 47.171-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.9.2021 - Destacou-se). Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundada no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: CARLOS BENTO DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS BENTO DA SILVA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos XXXVI e XXXV do art. 5º, da CF, bem como violação à Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACOAL. RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação de cobrança e o período delimitado na planilha de cálculo apresentada no processo. Recurso não provido. Em suas razões, em síntese, o recorrente defende o recebimento de diferenças de horas extras desde a data da entrada em vigor de lei declarada inconstitucional. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. A controvérsia contida nos autos refere-se à questão discutida pelo STF no julgamento do TEMA 1340/STF, que trata sobre “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5°; XXXVI; e XXXV da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 16, se em face de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, que disciplinava a base de cálculo de horas extraordinárias, seriam devidas diferenças remuneratórias desde a edição da lei”, o qual decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se verifica: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional. Observa-se que a questão discutida no acórdão insere-se na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral, porquanto inexiste relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 1340/STF (alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do CPC), nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: CARLOS BENTO DA SILVA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta o embargante que a decisão embargada não considerou a Súmula Vinculante n. 16/STF, quanto aos valores que devem ser considerados para fins de cálculo de hora extra. Ainda, aduz que a decisão declaratória de inconstitucionalidade deve agir com efeitos retroativos, deixando de aplicar a Súmula 85 do STJ. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe omissão ou contradição a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: CARLOS BENTO DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB Nº RO2518A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, diante de decisão declaratória de inconstitucionalidade, sustenta fazer jus ao pagamento de valores a título de horas extras (R$4.193,49) a serem calculadas sobre o valor de toda a sua remuneração e, ainda, a partir da data de publicação da decisão que declarou inconstitucional declaração o §3º do art. 96 da Lei Municipal n. 2735/2010. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que apesar de o autor ter o direito quanto ao pagamento dos valores a título de horas extras, o marco da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da presente demanda, e não a data da publicação da declaração da inconstitucionalidade como pleiteado. Em suas razões recursais, o autor ratifica suas argumentações no sentido de que o pagamento dos valores deve ocorrer a partir da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Impugnação à gratuidade A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada, tampouco o documento constante no ID n. 22858328 evidencia tal fato. Assim, inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida (ID n. 22858329). REJEITO a impugnação. MÉRITO A análise do recurso leva à conclusão de que a sentença deve ser mantida. Isto porque, não houve por parte da administração a negativa do pagamento das horas extras, mas sim, incorreção da base de cálculo que foi reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (processo n. 0801923-49.2017.8.22.0000). Aliado a isso, pelo fato da obrigação ser de trato sucessivo, o pagamento retroativo deve ser norteado pela Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Conclui-se, portanto, que não se nega o direito, mas sim, o recebimento da diferença, que é consequência lógica da inconstitucionalidade apontada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, as verbas pretéritas devem ser limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação de cobrança e o período delimitado na planilha de cálculo apresentada nos autos. 2. Recurso a que se nega provimento (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7011745-42.2023.8.22.0007, Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica n. 033/2024 realizada em 15/07/2024 a 19/07/2024, destacou-se).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC (ID n. 22858329), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACOAL. RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação de cobrança e o período delimitado na planilha de cálculo apresentada no processo. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
17/09/2024, 00:00
Remessa
09/02/2024, 13:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:31
Recebimento
25/01/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:00
Publicação
25/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA, RUA FRANCISCO PATRICK RODRIGUES 3514 VILLAGE DO SOL II - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Defiro o pedido de justiça de gratuita em favor do requerente, pois constam dos autos que os vencimentos líquidos não são altos, e aliado ao valor da causa, permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de seu sustento. 2- Recebo o recurso inominado do requerente, posto que tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 24/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:26
Gratuidade da Justiça
24/01/2024, 09:26
Sem efeito suspensivo
24/01/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:49
Intimação
15/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:49
Intimação
15/12/2023, 09:49
Petição
15/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:10
Publicação
06/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA, RUA FRANCISCO PATRICK RODRIGUES 3514 VILLAGE DO SOL II - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado. DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras. A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83. Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas. Art. 101. O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal:
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração. De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI). Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º). Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc). Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + VANTAGENS), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos. Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 04/09/2023, ou seja, somente até 05/09/2018. Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Friso, para evitar os embargos de declaração que o referido escritório está apresentando em casos semelhantes, que não está negando o efeito ex tunc da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, reconheço que a norma está eivada de vício desde a sua edição. Porém, o direito ao ressarcimento dos efeitos dessa norma está sujeito ao prazo prescricional quinquenal acima mencionado. Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada tabela individualizando cada mês, horas trabalhadas normais (01 SALÁRIO BASE + 343 COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO), total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% ou 100%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga. Mês Salário base + gratificação Horas extras trabalhadas (50%) Horas extras trabalhadas (100%) Valor pago (50%) Valor pago (100%) Valor devido (50%) Valor devido (100%) Total da diferença a pagar Ressalto que a partir de dezembro/2020, após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Município mudou a forma de calcular as horas extraordinárias, bem como, que as partes, por intermédio do Sindicato da Categoria, já realizou acordo para pagamento dos valores retroativos até 04/2020, restando apenas os meses anteriores. Assim, no presente caso, o retroativo será calculado de 05/09/2018 a 31/03/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação (crédito anterior à EC 113/2021). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CARLOS BENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente (01 SALÁRIO BASE + 343 COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO), com o divisor de 200 e acréscimo de 50% ou 100%, a depender da hora extra trabalhada, referente ao período retroativo desde 05/09/2018 a 31/03/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema). Transitada em julgado a sentença, a parte requerente poderá requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo requerimento com planilha de cálculos, intime-se o requerido (via sistema) para impugnação em 30 dias. Cacoal/RO, 05/12/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:10
Procedência em Parte
05/12/2023, 12:10
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:46
Publicação
25/10/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial
Processo: 7011874-47.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS BENTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 24 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)