Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
EXECUTADOS: GILBERTO MILANE RODRIGUES, DANILO DE SOUZA AGUIAR, EODENIR JOSE GUDIEL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003043-04.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA em desfavor de DANILO DE SOUZA AGUIR, EODENIR JODE GUDIEL E GILBERTO MILANE RODRIGUES. As partes entabularam acordo, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo (ID 98860728). É a síntese necessária. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao ID 98860728, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o feito, considerando que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, a qualquer momento, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, informando tal circunstância e requerendo o prosseguimento do feito. Esclareço que a tentativa de bloqueio via Sisbajud foi interrompida, em favor dos executados, conforme espelho em anexo, devendo aguardar o prazo de 5 dias, úteis, até o estorno automático dos valores para respectiva conta. Oportunamente, em consulta ao Renajud, não localizei restrições lançadas nesse feito em desfavor dos executados, conforme espelho em anexo. Honorários na forma do acordo, caso eventualmente pactuado. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 23 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito