Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA, CPF nº 99340674200, RUA URUPÁ 5759, INEXISTENTE SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO LIMA DA SILVA, OAB nº RO3834, AVENIDA MACAPA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Sustenta o Município de Rolim de Moura que vencimento e remuneração não se confundem, de modo que o demonstrativo deve ser refeito, para excluir os adicionais de escolaridade e especialização da base de cálculo do adicional de insalubridade. Pois bem. O art. 71 da Lei n.º 003/2004 é no sentido de que o percentual do adicional de insalubridade deverá incidir “sobre o vencimento do cargo efetivo”. Observe: Art. 72- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O art. 25, por sua vez, estabelece que o adicional por incentivo à escolaridade será “incorporado ao vencimento”. Veja-se: Art. 25 Os servidores terão direito ao adicional por incentivo à escolaridade nos seguintes percentuais a ser incorporado ao vencimento (…). Em outros termos, por expressa disposição da Lei n.º 003/2004, os adicionais de escolaridade e especialização fazem parte do vencimento, já que são a ele incorporados. Tanto é assim que o Município, quando da aplicação do percentual de 20%, vinha considerando as rubricas “ADIC INCENT ESCOLARIDADE” e “GRAT POR ESPECIALIZACAO” no cômputo da insalubridade. A título de exemplo, cita-se o mês 12/2023 (vide ficha financeira anexa ao id 101235485), em que os 20% (R$ 382,00) tiveram como base de cálculo o valor de R$ 1.909,98 (R$ 1.909,98 x 20% = 381,996), sendo R$ 1.414,80 do salário base, R$ 212,22 do adicional de incentivo à escolaridade e R$ 282,96 da especialização. Por consequência, homologo o cálculo da contadoria judicial junto no id 104723791. Expeça-se então o requisitório, observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição, intimem-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de julho de 2024 às 21:53 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004364-08.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade R$ 2.908,80
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA, CPF nº 99340674200, RUA URUPÁ 5759, INEXISTENTE SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO LIMA DA SILVA, OAB nº RO3834, AVENIDA MACAPA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Sustenta o Município de Rolim de Moura que vencimento e remuneração não se confundem, de modo que o demonstrativo deve ser refeito, para excluir os adicionais de escolaridade e especialização da base de cálculo do adicional de insalubridade. Pois bem. O art. 71 da Lei n.º 003/2004 é no sentido de que o percentual do adicional de insalubridade deverá incidir “sobre o vencimento do cargo efetivo”. Observe: Art. 72- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O art. 25, por sua vez, estabelece que o adicional por incentivo à escolaridade será “incorporado ao vencimento”. Veja-se: Art. 25 Os servidores terão direito ao adicional por incentivo à escolaridade nos seguintes percentuais a ser incorporado ao vencimento (…). Em outros termos, por expressa disposição da Lei n.º 003/2004, os adicionais de escolaridade e especialização fazem parte do vencimento, já que são a ele incorporados. Tanto é assim que o Município, quando da aplicação do percentual de 20%, vinha considerando as rubricas “ADIC INCENT ESCOLARIDADE” e “GRAT POR ESPECIALIZACAO” no cômputo da insalubridade. A título de exemplo, cita-se o mês 12/2023 (vide ficha financeira anexa ao id 101235485), em que os 20% (R$ 382,00) tiveram como base de cálculo o valor de R$ 1.909,98 (R$ 1.909,98 x 20% = 381,996), sendo R$ 1.414,80 do salário base, R$ 212,22 do adicional de incentivo à escolaridade e R$ 282,96 da especialização. Por consequência, homologo o cálculo da contadoria judicial junto no id 104723791. Expeça-se então o requisitório, observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição, intimem-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de julho de 2024 às 21:53 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004364-08.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade R$ 2.908,80
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 21:53
Arquivamento
05/07/2024, 21:53
Indeferimento
05/07/2024, 21:53
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 17:26
Cálculo de Liquidação
25/04/2024, 13:42
Publicação
17/04/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:08
Remessa
15/04/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA, CPF nº 99340674200, RUA URUPÁ 5759, INEXISTENTE SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ID 103710160: Nos termos do artigo 72 da Lei municipal 003/2004 a insalubridade incide sobre o vencimento, qual seja, o salário base acrescido dos adicionais de escolaridade e especialização (artigo 25 da mesma lei). Assim e tendo em vista que os referidos adicionais não constam nos valores apresentados (Id 101758748), à contadoria para retificação do cálculo. Após, vistas às partes. Rolim de Moura, sábado, 13 de abril de 2024 às 09:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004364-08.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade R$ 2.908,80
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:51
Outras Decisões
13/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:27
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 19:12
Cálculo de Liquidação
04/04/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:14
Publicação
25/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA, CPF nº 99340674200, RUA URUPÁ 5759, INEXISTENTE SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Ante a impugnação Id. 102156643, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do crédito de acordo com os parâmetros do acórdão id. 99460117. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se (no prazo cinco dias). Após, façam-se conclusos os autos Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de março de 2024 às 10:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004364-08.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade R$ 2.908,80
25/03/2024, 00:00
Remessa
22/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:45
Outras Decisões
22/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:24
Publicação
20/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: INDIANARA POLEIS - RO9519
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004364-08.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:30
Cálculo de Liquidação
19/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:08
Remessa
07/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:56
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:56
Publicação
15/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA, CPF nº 99340674200, RUA URUPÁ 5759, INEXISTENTE SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Serve esta do ofício de que trata o art. 12, da LJEFP, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos (email: [email protected]), para implemento da verba objeto dos autos (id. 99460117 - acórdão), devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação no prazo de dez dias. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, à contadoria judicial para apuração do crédito. Havendo solicitação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004364-08.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade R$ 2.908,80 intime-se o(a) exequente a trazer aos autos os papéis indispensáveis à feitura da conta. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (quinze dias); o(a) exequente, a se manifestar sobre eventual renúncia² inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV (10 salários mínimos) e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009³. Inexistindo impugnação ou sendo a controvérsia superada, expeça-se o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da precitada norma², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO4. Com a expedição, intime-se e arquive-se. Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento da RPV, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do §1º do art. 13. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 às 11:41 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2 ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:41
Outras Decisões
14/12/2023, 11:41
Mudança de Classe Processual
11/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:57
Publicação
06/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEXSON DE LIMA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: INDIANARA POLEIS - RO9519
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004364-08.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:18
Recebimento
05/12/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004364-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: INDIANARA POLEIS - RO9519-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. No caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, mais precisamente agentes biológicos “inerentes ao tipo e ambiente de trabalho”. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Assim, deve prevalecer o argumento de que o(a) servidor(a) público(a) encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial anexado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Cumpre destacar ao Município de Rolim de Moura que não basta contestar genericamente a pretensão revelada pelo(a) servidor(a), sendo imprescindível a produção de contraprova capaz de se sobrepor àquela apresentada pela parte autora. Nesse prumo, deveria o município ter providenciado todo o necessário para a produção de laudo técnico pericial mais representativo do que entende ser a realidade observada na unidade de saúde em que a servidora desenvolve suas atividades laborais, de modo a demonstrar que as atividades sujeita a servidora a insalubridade em grau médio e que, por isso, o pagamento do adicional no percentual de 20% se justificava, o que não ocorreu. Logo, a alegação do Município de Rolim de Moura de que o servidor público não faz jus ao adicional de insalubridade no percentual vindicado não deve prosperar. No que se refere ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o(a) servidor(a) estava exposto. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando-se a sentença para o fim de julgar procedente o pedido autoral, condenando o Município de Rolim de Moura a majorar o pagamento do adicional de insalubridade para o grau máximo (de 20% para 40%), bem como condenar a pagar o retroativo correspondente à diferença do adicional de insalubridade (aumento de 20% para 40%), tendo como termo inicial a data do laudo pericial (17/05/2022), respeitado prazo prescricional de 5 anos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1-Comprovado o exercício de atividade insalubre em grau superior ao considerado pela municipalidade, o(a) servidor(a) possui o direito ao recebimento do valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade pago pela prefeitura e aquele verificado pelo perito, valendo como marco para definição da “majoração” a data do laudo em referência, em virtude da transitoriedade dessa condição. 2-Sentença reformada. 3-Recurso do autor provido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/03/2023 19:00:46 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ALEXSON DE LIMA SILVA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR