Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADOS: ELI ALVES BARBOSA DA SILVA, ELI ALVES BARBOSA PADARIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002133-74.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de título judicial ajuizada pelo CREDISIS SUDOESTE/RO contra ELI ALVES BARBOSA DA SILVA e ELI ALVES BARBOSA PADARIA. Diante da não localização de bens o feito foi suspenso (Id 112272146). Ao Id 125427355 a exequente peticionou nos autos juntando a minuta de acordo realizado com a parte executada, requerendo sua homologação. É a síntese. Decido. Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de que a controvérsia versa sobre direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao Id 125427355 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Em razão da preclusão lógica declaro o trânsito para a data de publicação desta (CPC, art. 1.000). Intimem-se. ARQUIVE-SE, com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada pelo Sistema PJe. Intimem-se via PJe. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito