Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADOS: ELI ALVES BARBOSA DA SILVA, ELI ALVES BARBOSA PADARIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002133-74.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CREDISIS SUDOESTE/RO em face de ELI ALVES BARBOSA DA SILVA e ELI ALVES BARBOSA PADARIA, na qual foram realizadas diversas tentativas para obtenção do crédito em favor do exequente, no entanto, todas restaram infrutíferas. Desta forma, a parte exequente apresentou petição requerendo a suspensão da CNH do executado bem como cadastro no SERASAJUD. É a síntese. Decido. Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Quanto ao pedido de Bloqueio da CNH, entendo que não terá qualquer efetividade. O Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão. Assim, seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO E como está se tratando de execução frustrada (art. 921 do CPC), SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC) Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se o exequente por seu advogado via Dje. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos,. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/RO 009/02
EXECUTADOS: ELI ALVES BARBOSA DA SILVA, ELI ALVES BARBOSA PADARIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 27.380,66(vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) DECISÃO 1. Custas Recolhidas e documentos pertinentes juntados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002133-74.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915, do CPC. 2.1 Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1 Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2 Não encontrando bens, de oficio determina-se a intimação da parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1 Efetuado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 6.2 Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito