Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7077000-33.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ALCEU JOSE LORENO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 49.096,89
DECISÃO
REU: ALCEU JOSE LORENO
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifei]. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7077000-33.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ALCEU JOSE LORENO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 49.096,89
DECISÃO
REU: ALCEU JOSE LORENO
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifei]. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 06:12
Desarquivamento
05/12/2023, 06:12
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:32
Publicação
30/10/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7077000-33.2021.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ALCEU JOSE LORENO REU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo de 5 dias assinado no art. 485, §1º do CPC/2015, sem qualquer providência. POSTO ISTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquive-se de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 27 de outubro de 2023Porto Velho Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Definitivo
27/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:16
Abandono da causa
27/10/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 11:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:32
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:48
Publicação
07/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7077000-33.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ALCEU JOSE LORENO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 49.096,89
DESPACHO
REU: ALCEU JOSE LORENO
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de nova dilação de prazo, tendo em vista as demais dilações de prazo já deferidas no presente feito. Intime-se o autor a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, independente de nova conclusão, conforme art. 485, §1º, do CPC. Após, faça-se conclusão para deliberações. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:02
Outras Decisões
06/09/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:37
Publicação
18/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077000-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ALCEU JOSE LORENO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:14
Publicação
21/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077000-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ALCEU JOSE LORENO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, de acordo com a intimação ID 92636230, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:12
Publicação
30/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077000-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: ALCEU JOSE LORENO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:37
Publicação
02/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077000-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: ALCEU JOSE LORENO INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2023, 09:24
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:16
Publicação
24/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077000-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: ALCEU JOSE LORENO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:12
Outras Decisões
20/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:24
Publicação
22/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:07
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:07
Publicação
22/02/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Carta precatória)
26/01/2023, 09:12
Publicação
11/01/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:21
Outras Decisões
10/01/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:44
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:42
Publicação
03/11/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:17
Mandado
31/10/2022, 12:08
Mandado
11/10/2022, 10:35
Mandado
27/09/2022, 11:44
Mandado
01/07/2022, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:04
Publicação
13/06/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:37
Mandado
02/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:04
Mandado
13/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:59
Publicação
10/05/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:46
Publicação
19/04/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:26
Mandado
13/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:48
Mandado
28/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:02
Publicação
14/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:43
Documento (Certidão)
18/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
17/02/2022, 09:14
Decurso de Prazo
17/02/2022, 09:14
Publicação
14/01/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))