Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001026-07.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Polo Passivo:
EXECUTADO: ROBERT WALLACE OLIVEIRA DONDONI, RUA CAFÉ FILHO 2582, - DE 908/909 AO FIM SÃO PEDRO - 76913-598 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Anulação do leilão realizado em 16/12/2025 (id Num. 130479887). Conforme consta no documento de id Num. 133343070, o veículo HONDA/CG 160 TITAN 25A, placa OHS2J21/RO, encontra-se cadastrado em nome de TATYANA SANTOS MEDEIROS, havendo, contudo, restrição de intenção de venda em favor de ROBERT WALLACE OLIVEIRA DONDONI (executado). Ademais, constam débitos vinculados ao veículo, cuja somatória importa em R$ 1.552,53, referentes a licenciamento e IPVA em aberto. O credor fiduciário (exequente) juntou o extrato de consórcio de id Num. 134299948, do qual se verifica que o valor total em aberto para quitação do veículo perante o credor fiduciário perfaz a quantia de R$ 26.384,93, na posição de 30/03/2026. No auto de arrematação de id Num. 133034554 verifica-se que o veículo foi arrematado por R$ 6.600,00. Diante das informações constantes nos autos, verifica-se que sobre o veículo HONDA/CG 160 TITAN 25A, placa OHS2J21/RO, recai alienação fiduciária em favor do próprio exequente, havendo saldo contratual em aberto no importe de R$ 26.384,93, conforme extrato de consórcio de id Num. 134299948. Observa-se, ainda, que o veículo encontra-se registrado perante o DETRAN em nome de terceiro, com restrição de intenção de venda em favor do executado, além da existência de débitos de licenciamento e IPVA. Nesse contexto, constata-se que o executado não detinha a propriedade plena do bem, mas apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato garantido por alienação fiduciária, circunstância que interfere diretamente no valor econômico do bem levado à hasta pública, contudo, no auto de arrematação de id Num. 133034554 verifica-se que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 6.600,00, sem que haja elementos suficientes a demonstrar que o arrematante tinha plena ciência de que a alienação judicial recai apenas sobre direitos aquisitivos e não sobre a propriedade plena do veículo. Assim, a manutenção da arrematação, nos moldes em que realizada, mostra-se apta a gerar insegurança jurídica e controvérsias futuras acerca da extensão dos direitos efetivamente adquiridos pelo arrematante, bem como quanto à possibilidade de regular transferência da titularidade do veículo. Além disso, o veículo não se encontra apreendido, permanecendo na posse do executado, circunstância que demandará novos dispêndios e diligências para tentativa de localização, apreensão e efetiva entrega do bem ao arrematante, gerando ainda mais despesas, o que certamente não se justifica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Diante do exposto, declaro sem efeito a arrematação realizada nos autos (id Num. 133034554) em relação ao veículo HONDA/CG 160 TITAN 25A, placa OHS2J21/RO. Dos valores pagos pelo arrematante. O arrematante arrematou o veículo pelo valor de R$ 6.600,00, quantia que se encontra depositada em conta judicial, com as devidas atualizações, remanescendo pendente apenas o valor pago diretamente à leiloeira, conforme informado por esta na petição de id Num. 130479887. Conforme decisão de id Num. 116573752, a comissão da leiloeira foi fixada em 5% sobre o produto da alienação, encargo a ser suportado pelo arrematante. Desse modo, diante da desconstituição da arrematação, deverá o arrematante ser restituído integralmente dos valores despendidos. Nos termos do §2°, do artigo 7° da Resolução 236/2016 do CNJ anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Por outro lado, nos termos do caput do artigo 7° da mencionada Resolução além da comissão sobre o valor de arrematação, o leiloeiro público faz jus ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, que na forma do do § 7°, do citado artigo, caberia ao executado ressarcir tais despesas. Contudo, quem deu causa à arrematação frustrada foi o próprio exequente, uma vez que indicou o bem à penhora e requereu sua alienação em leilão, sem observar as peculiaridades que recaíam sobre o veículo, especialmente a existência de alienação fiduciária ativa, débitos pendentes e a circunstância de o executado deter apenas direitos aquisitivos sobre o bem. Desse modo, deve o exequente arcar com as eventuais despesas decorrentes da realização do leilão e da desconstituição da arrematação.
Diante do exposto, com fundamento no §2°, do artigo 7° da Resolução 236/2016 do CNJ, intime-se a leiloeira para que proceda ao depósito judicial da quantia recebida a título de comissão, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar e comprovar eventuais despesas advindas da realização do leilão e da desconstituição da arrematação. Com o depósito e transcorrido o prazo recursal sem atribuição de efeito suspensivo, voltem conclusos para expedição de alvará judicial em favor do arrematante MATHEUS CUSTODIO FINFA, CPF: 024.315.492-59, a ser depositado na conta corrente 77910-5, agência 0951-2, Banco do Brasil. Ji-Paraná, 7 de maio de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito