Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CESAR FURTADO BAU Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012757-97.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:31
Recebimento
29/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7012757-97.2023.8.22.0005.
Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): CESAR FURTADO BAU Advogado(a): THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia que visa a reforma da sentença que concedeu ao autor o pagamento retroativo da Gratificação de Difícil Provimento, com percentual de 30%. Alega que o recorrido não cumpriu o ônus da prova quanto aos requisitos exigidos pela legislação estadual para o pagamento dessa gratificação e que a reclassificação da escola não gera direito ao retroativo do período anterior. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Pois bem. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Destaco da sentença: [...] Não se discute nos autos o direito ou não a implantação de gratificação de difícil provimento, e, sim os valores retroativos a serem recebidos, no percentual de 30%. O Estado de Rondônia ao apresentar sua contestação, alegou que somente a partir da Portaria nº 6793 de 01 de agosto de 2023, que passou a vigorar o importe de 30% no referido distrito. (...) No caso em tela, o requerente comprovou ser Professor e estar lotado na Escola Estadual de Ensino Médio e Fundamental - EEEFM TUPÃ, Zona Rural da localidade distrito de Nova Colina, conforme memorando de lotação de id.97729749. Diante disso, em análise, constatei que a escola estadual em que a requerente atua é classificada como unidade escolar que percebe a Gratificação de Difícil Provimento em 30%. Incontestável, portanto, o seu direito à percepção da reportada gratificação. E, via de consequência, a necessidade de correção do importe da gratificação ora vindicada, com ao pagamento dos valores retroativos. Outrossim, em que pese o Estado de Rondônia alegue que a autora está equivocada, em nada rebateu os memorandos trazidos nos id's: 97729750 - Memorando nº 25/2022/SEDUC-CREJIPGAB e 97731004 - Memorando nº 80/2020/SEDUC-CREJIPGAB. A própria parte requerida reconhece no Memorando nº 25/2022/SEDUC-CREJIPGAB, a necessidade de correção no percentual publicado equivocadamente previsto na portaria nº 2244/2019/SEDUC-NG, uma vez que as escolas relacionadas fazem jus a 30% (trinta por cento), e não 20% (vinte por cento) conforme consta na portaria, incluindo a EEEFM TUPÃ. (...) Por fim, entendo que a data inicial para a implantação e o pagamento do Adicional de Difícil Provimento à parte autora, desde outubro de 2019 até a data em que houve a efetiva implantação do percentual de 30% da Gratificação (setembro de 2023) [...] O recorrente alega que houve reclassificação da escola onde o recorrido está lotado, de forma a impedir o pagamento retroativo. No entanto, o memorando anexado ao ID 24253152 é claro ao afirmar que o percentual anteriormente informado estava incorreto, sendo corrigido para 30% em relação às escolas mencionadas, o que afasta qualquer entendimento de reclassificação. O memorando de ID 24253155 atesta que, desde o dia 11/06/2020, a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Tupã consta na lista das instituições cujo adicional de difícil provimento corresponde ao percentual de 30%. Evidente que o recorrido faz jus ao adicional de difícil provimento, no importe de 30% e não de 20%, desde sua lotação na aludida escola. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao recorrente demonstrar fatos capazes de afastar o direito do recorrido aos valores retroativos do adicional de difícil provimento, o que não foi feito. Sendo assim, não há razões para reparos à sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DO PERCENTUAL CORRETO DA ESCOLA. PROFESSOR LOTADO EM ESCOLA DE ZONA RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia visando à reforma da sentença que condenou a Administração ao pagamento retroativo de Gratificação de Difícil Provimento, no percentual de 30%, a professor lotado em escola de zona rural. 2. A questão em discussão é determinar se o professor faz jus ao pagamento retroativo da Gratificação de Difícil Provimento no percentual de 30%, visto que o pagamento foi realizado em percentual inferior de 20%. 3. Os memorandos anexados aos autos comprovam que a escola onde o professor é lotado estava incluída, desde 2020, entre as unidades escolares com direito ao percentual de 30% de Gratificação de Difícil Provimento. 4. A alegação do Estado de que o percentual de 30% só passou a vigorar com a Portaria nº 6793/2023 é rejeitada, uma vez que documentos internos já reconheciam, anteriormente, a necessidade de ajuste para 30% para determinadas escolas, incluindo a EEEFM TUPÃ. 5. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: O servidor lotado em unidade escolar classificada como de difícil provimento tem direito ao pagamento retroativo da Gratificação de Difícil Provimento no percentual definido anteriormente por memorandos internos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 15:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:25
Publicação
24/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012757-97.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CESAR FURTADO BAU ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:52
Com efeito suspensivo
23/05/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:07
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 09:59
Publicação
07/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012757-97.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CESAR FURTADO BAU ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o recorrido (parte autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 6 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:37
Com efeito suspensivo
06/05/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:06
Publicação
12/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012757-97.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CESAR FURTADO BAU ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de pedido de cobrança de adicional de difícil provimento, formulado por CESAR FURTADO BAU lotada na EEEFM TUPÃ, Zona Rural da localidade distrito de Nova Colina, em face do Estado de Rondônia. Requer o retroativo dos valores recebidos, contudo no percentual de 30% de gratificação de difícil acesso, por estar lotado na EEEFM Tupã, no distrito de Nova Colina, desde outubro de 2019 até a data em que houve a efetiva implantação do percentual de 30% da Gratificação (setembro de 2023). Não se discute nos autos o direito ou não a implantação de gratificação de difícil provimento, e, sim os valores retroativos a serem recebidos, no percentual de 30%. O Estado de Rondônia ao apresentar sua contestação, alegou que somente a partir da Portaria nº 6793 de 01 de agosto de 2023, que passou a vigorar o importe de 30% no referido distrito. Para a concessão da gratificação de difícil provimento está previsto na letra “p” do inc. II, do art. 77, da Lei Complementar n. 680/2012, de que deve ser comprovado que a parte recorrente ocupe o cargo de professor em unidade da rede pública estadual de ensino de difícil provimento. Veja-se: “Art. 77. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens: I – adicional por serviços extraordinários; e II – gratificação (…) p) Gratificação de Difícil Provimento: pelo exercício da docência, destinada aos profissionais do magistério lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, sendo assim consideradas as localidades distantes dos centros urbanos, não atendidas por transporte coletivo urbano ou com histórico de dificuldade no provimento dos cargos, desde que sejam servidores concursados, com exceção dos professores com contratos temporários que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas escolas indígenas, e residentes em localidade diversa da lotação de difícil provimento. §1°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será concedida aos servidores lotados em unidades escolares, podendo variar de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, cuja relação e classificação será fixada mediante regulamento do Secretário Estadual de Educação, que poderá ser revisto de acordo com o interesse público, obedecida à seguinte gradação: §2°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será retirada quando cessar a lotação do servidor na localidade de difícil provimento.” No caso em tela, o requerente comprovou ser Professor e estar lotado na Escola Estadual de Ensino Médio e Fundamental - EEEFM TUPÃ, Zona Rural da localidade distrito de Nova Colina, conforme memorando de lotação de id.97729749. Diante disso, em análise, constatei que a escola estadual em que a requerente atua é classificada como unidade escolar que percebe a Gratificação de Difícil Provimento em 30%. Incontestável, portanto, o seu direito à percepção da reportada gratificação. E, via de consequência, a necessidade de correção do importe da gratificação ora vindicada, com ao pagamento dos valores retroativos. Outrossim, em que pese o Estado de Rondônia alegue que a autora está equivocada, em nada rebateu os memorandos trazidos nos id's: 97729750 - Memorando nº 25/2022/SEDUC-CREJIPGAB e 97731004 - Memorando nº 80/2020/SEDUC-CREJIPGAB. A própria parte requerida reconhece no Memorando nº 25/2022/SEDUC-CREJIPGAB, a necessidade de correção no percentual publicado equivocadamente previsto na portaria nº 2244/2019/SEDUC-NG, uma vez que as escolas relacionadas fazem jus a 30% (trinta por cento), e não 20% (vinte por cento) conforme consta na portaria, incluindo a EEEFM TUPÃ. Aliás, esse é o entendimento da Turma Recursal do TJRO: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL PROVIMENTO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DIVERSA DO CASO PROPOSTO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER OBEDECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado 7000417-69.2015.8.22.0016, Relator Juiz ENIO SALVADOR VAZ. Julgamento em: 23.8.2017. Não se tratando de contrato temporário, o servidor faz jus a correção do pagamento pleiteado, de forma retroativa, eis que devido desde que passou a exercer suas funções em cidade de difícil provimento. Por fim, entendo que a data inicial para a implantação e o pagamento do Adicional de Difícil Provimento à parte autora, desde outubro de 2019 até a data em que houve a efetiva implantação do percentual de 30% da Gratificação (setembro de 2023)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido mediato formulado pelo autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 77, inciso II, alínea “p”, da Lei Complementar n. 680/2012, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo das parcelas de Gratificação de Difícil Provimento, utilizando o percentual de 30% e não de 20%, sendo devido o retroativo desta diferença que foi paga com o percentual errado, corrigindo de outubro de 2019 a setembro de 2023. Eventuais parcelas pagas administrativamente devem ser compensadas. Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data em que cada valor deveria ter sido pago. Os índices de juros de correção monetária deverão obedecer as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (Tema n. 810 da Repercussão Geral). Sem custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:02
Publicação
06/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CESAR FURTADO BAU Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7012757-97.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:28
Petição (Contestação)
17/11/2023, 11:16
Publicação
06/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012757-97.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: CESAR FURTADO BAU, CPF nº 42813735191, RUA LINDAURA ORNELES LIMA 791 PARQUE BRASIL II - 76912-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Parte Recebo a ação para processamento. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. Ji-Paraná/RO, 2 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910