Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDO BARBOSA DE FARIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Considerando que as partes firmaram acordo (ID 99381182), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se via DJe. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001682-13.2023.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:25
Homologação de Transação
05/12/2023, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDO BARBOSA DE FARIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Considerando que as partes firmaram acordo (ID 99381182), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se via DJe. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001682-13.2023.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:25
Homologação de Transação
05/12/2023, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 12:25
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 01:59
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDO BARBOSA DE FARIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001682-13.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 09:16
Mudança de Classe Processual
09/11/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:12
Publicação
09/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVANILDO BARBOSA DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001682-13.2023.8.22.0021
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 06:58
Recebimento
08/11/2023, 06:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001682-13.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: IVANILDO BARBOSA DE FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/08/2023 11:23:28 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentindo de desconstituir o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 8.384,28, bem como para condenar a concessionária em indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. Alega a recorrente preliminarmente, a falta de fundamentação da decisão de origem e no mérito, que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Deixo de acolher a preliminar arguida pela parte recorrente quanto a suposta ausência de fundamentação da sentença. Isto porque, a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram a procedência dos pedidos iniciais. Ademais, conforme entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o que se verifica, em verdade, é que tal tese se mostra apenas como uma insurgência da recorrente em relação à conclusão do juízo de origem, visto que a sentença está devidamente fundamentada. DO MÉRITO É preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa requerida juntou aos autos foto do medidor com as supostas irregularidades praticadas pelo consumidor, no entanto, não conseguiu comprovar que a parte autora foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há nos autos o comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a recuperação de consumo foi realizado em 08/08/2022, conforme documento de ID 20038966, deve ser aplicada a nova resolução da Aneel, qual seja, 1000/2021, devendo ser observado os procedimentos elencados no art. 590 e 591: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a requerida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que não há o comprovante de entrega da carta ao cliente, onde estão descritos os valores devidos e o prazo para recurso. Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa ao autor no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. E mais: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022). Grifei. Sendo assim, a sentença deve ser mantida em parte, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos. Quantos aos danos morais, o consumidor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não demostrada como legítima, o que gera direito a indenização por danos morais, dispensada a sua comprovação. Nesse sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. – O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601. Data do Julgamento: 03/11/2016. Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal). Grifei. RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INEXISTENTE – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em razão da inscrição; 2. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. (Autos n. 1003223-44.2013.8.22.0601; Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado em 12 de novembro de 2014). Pela atitude negligente da ré, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral em razão de todo o prejuízo experimentado. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, o quantum arbitrado na sentença (R$8.000,00), deve ser reduzido, visando atender os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. No tocante a litigância de má-fé suscitada pela parte autora, ressalto que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 do CPC. A parte requerida limitou-se a exercer o seu direito constitucional à revisão do julgado que lhe foi desfavorável. Portanto, não há prova de que litigou de má-fé. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e no mérito, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Ausência notificação ao consumidor. Contraditório e ampla defesa prejudicados. Declaração de inexigibilidade. Negativação. Dano moral. Configurado. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - A notificação prévia sobre o procedimento de recuperação de consumo é de responsabilidade da empresa em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando, assim, ineficaz e inexigível os valores cobrados em caso de sua ausência. – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
09/10/2023, 00:00
Remessa
30/08/2023, 11:23
Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 08:15
Publicação
30/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: IVANILDO BARBOSA DE FARIA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA IVANILDO BARBOSA DE FARIA RUA CEREJEIRAS, 1048, SETOR 01, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 29 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001682-13.2023.8.22.0021
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:30
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:49
Publicação
16/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001682-13.2023.8.22.0021.
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANILDO BARBOSA DE FARIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por IVANILDO BARBOSA DE FARIA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, motivo pelo qual a negativação do nome do autor é devida. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, o requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por tais razões, a medida que se impõe é que o débito referente à fatura de recuperação de consumo, no valor de R$8.384,28 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), seja desconstituído. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Apelação Cível. Negativação indevida. Inexistência do débito. Dano moral configurado. Indenização. Valor da condenação. Suficiência. Recurso improvido. A ausência de demonstração da legitimidade da inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza a ilegalidade e enseja a declaração de inexistência do débito e o dever de reparação dos danos morais causados. O valor da condenação fixado pelo julgador, considerado suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045074-68.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023)". Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$8.384,28 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIO. Buritis, 15 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:26
Procedência em Parte
15/08/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 12:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:27
Petição (Contestação)
21/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:54
Publicação
18/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação