Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7063911-40.2021.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Abraão Abreu Apelada: Zuleide dos Santos Abreu Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 07/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 4.398,30, com fundamento na ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em razão do baixo valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, configura-se a ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do feito nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não há interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa, e estabelece que o ajuizamento da execução pressupõe tentativas de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título. A Resolução n. 547/2024 do CNJ complementa o entendimento do STF, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada por valor inferior ao limite previsto na resolução e permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, caracterizando a ausência de interesse processual do exequente em dar continuidade ao feito. A inércia do apelante, mesmo após ser instado pelo juízo, reforça a ausência de providências efetivas para o prosseguimento da execução fiscal, justificando a aplicação do princípio da eficiência administrativa e a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 151; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208, Tema 1.184, Repercussão Geral. TJRO, Apelação Cível n. 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024. TJRO, Apelação Cível n. 0002112-50.2014.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29/7/2024.TJ-GO, Apelação Cível n. 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22/4/2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, j. 11/4/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7063911-40.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais