COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896·CPF·Representa: Autor
LEIDIANE BERNARDO DA COSTA
OAB/RO 11005·CPF·Representa: Autor
EMERSON KELLER MARTINS
OAB/RO 11755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/01/2024, 11:48
Desarquivamento
17/01/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:16
Definitivo
15/12/2023, 12:16
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:03
Publicação
06/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
SENTENÇA
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: WALACE LUIZ DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:29
Recebimento
05/12/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Walace Luiz de Souza e outra Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Apelada: Cooperativa de Credito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado: Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 15/08/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Recurso de apelação. Embargos à execução. Financiamento bancário. Taxas. Seguro prestamista. Juros. Abusividade. Comprovação. Ausência. Taxa média de mercado. É pacifico o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Se a taxa contratada de juros remuneratórios estiver em consonância com o percentual médio aferido pelo Bacen, não há que se falar em abusividade, uma vez que a limitação somente ocorre quando eles comprovadamente excessivos. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira, quando não houver demonstração de venda casada ou que o consumidor foi impedido de exercer legitimamente seu direito de escolha da seguradora. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7000283-76.2023.8.22.0011 Apelação (PJE) Origem: 7000283-76.2023.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
SENTENÇA
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: WALACE LUIZ DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:29
Recebimento
05/12/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Walace Luiz de Souza e outra Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Apelada: Cooperativa de Credito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado: Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 15/08/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Recurso de apelação. Embargos à execução. Financiamento bancário. Taxas. Seguro prestamista. Juros. Abusividade. Comprovação. Ausência. Taxa média de mercado. É pacifico o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Se a taxa contratada de juros remuneratórios estiver em consonância com o percentual médio aferido pelo Bacen, não há que se falar em abusividade, uma vez que a limitação somente ocorre quando eles comprovadamente excessivos. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira, quando não houver demonstração de venda casada ou que o consumidor foi impedido de exercer legitimamente seu direito de escolha da seguradora. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7000283-76.2023.8.22.0011 Apelação (PJE) Origem: 7000283-76.2023.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única
31/10/2023, 00:00
Remessa
15/08/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:10
Publicação
20/07/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: WALACE LUIZ DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:24
Mero expediente
18/07/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 07:58
Publicação
17/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:19
Documento (Certidão)
14/07/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTES: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, LINHA 13 S/N, SUBESTAÇÃO POSTE 13 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, WALACE LUIZ DE SOUZA, LINHA 14, LOTE 06-A, GLEBA 06 S/N, CASA DOMICILIAR ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Caso a parte recorrida interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:10
Mero expediente
11/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:34
Documento (Certidão)
07/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:28
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:08
Publicação
16/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTES: REGIANE PEREIRA DE SOUZA, LINHA 13 S/N, SUBESTAÇÃO POSTE 13 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, WALACE LUIZ DE SOUZA, LINHA 14, LOTE 06-A, GLEBA 06 S/N, CASA DOMICILIAR ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005, EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por WALACE LUIZ DE SOUZA e REGIANE PEREIRA DE SOUZA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB, ambos qualificados nos autos, em que objetiva a declaração de nulidade dos juros, encargos e taxas descritas nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 382860 e 832663, para que seja aplicado conforme a média de mercado, com consequente repetição de indébito. Consta da inicial que os embargantes são executados nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial n. 7002368-69.2022.8.22.0011, na qual a exequente/embargada objetiva a cobrança da quantia de R$ 196.038,05 (cento e noventa e seis mil, trinta e oito reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n.º 382860 e 832663, emitidas em 29/11/2019 e 01/04/2022, para liberação do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, e do valor de R$ 456.379,46 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 6 (seis) parcelas. Os embargantes sustentam que há inúmeras ilegalidades e abusividades praticadas pela instituição financeira, o que acarreta excesso à execução, destacando-se as ilegalidades e abusividades das Taxas de juros praticada diferente da contratada, incidência de juros compostos não pactuado; taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; cobrança de Seguro e desconfiguração da mora. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Petição inicial instruída com documentos (IDs 87056069 a 87059220). Recebida a inicial, indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferida a gratuidade judiciária (ID 87734863). A embargante foi devidamente intimada e apresentou impugnação (ID 88878793). Preliminarmente, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao caso concreto. No mérito, rebateu os argumentos trazidos pelos embargantes, aduzindo que especificou detalhadamente os juros e encargos nos contratos, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade, não tendo os embargantes apresentado cálculo do valor que entende como correto, deixando de impugnar especificamente. Indicou que os as taxas e encargos financeiros estão de acordo com a média de mercado, bem como alegou não houve penhora sobre os imóveis rurais dado em garantia na cédula hipotecária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica (ID 88878793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução em que objetivam declarar a nulidade/abusividade dos juros, taxas e demais encargos que embasam as Cédulas de Crédito Bancário n.º 382860 e 832663, para que seja aplicado conforme a média de mercado, com consequente repetição de indébito. Promovo o julgamento da lide, posto que desnecessária a realização de prova pericial, uma vez que as partes já apresentaram seus cálculos e a matéria é unicamente de direito, sendo prescindível o depoimento pessoal do representante da embargada ou da parte embargante, que nada acrescentaria à elucidação dos fatos. A relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seu cooperado é tipicamente de consumo, porquanto, ao ofertar crédito aos seus cooperados, se sujeita às regras da Lei 8.078 /90, por integrar o sistema financeiro nacional, mas não cabe inversão do ônus da prova, pois é ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como todas as incorreções encontradas nos cálculos do credor, na forma dos artigos 373, II, c/c 917, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesse sentido, é entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no REsp 1135068/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA MORATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297/STJ). [...] ( AgRg no AREsp 428.231/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Portanto, incide as normas principiológicas e de ordem pública do Código de Defesa do consumidor, mas isso não exime os embargantes de cumprir com o seu ônus probatório. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. Pois bem. A Cédula de Crédito Bancário submete-se à Lei n° 10.913/04, que em seu artigo 28 assim dispõe: “A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradas conforme previsto no parágrafo 2". Por sua vez, referido parágrafo 2° estabelece o seguinte: “Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula". Registre-se que a inicial da ação de execução veio acompanhada com a planilha de cálculo de que trata o parágrafo 2°, do art. 28, da Lei n° 10.913/04 e de extratos, possuindo a embargada, dessa forma, título executivo extrajudicial hábil a promovera execução, em conformidade com a disposição do art. 784, XII, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se na abusividade ou ilegalidade das taxas de juros e demais encargos dos contratos celebrados entre as partes. É evidente que o contrato, ora sob exame, tem como finalidade a contemplação de crédito, que, por sua vez, é o produto oferecido pela instituição financeira. De acordo com as informações contidas nas Cédulas de Crédito Bancário: a) CCB n. 382860 = taxas remuneratórios de 2,5% a.m, juros de mora de 1,0% a.m, Tabela Price, CET 2,85% a.m/40,78% a.a, IOF e seguro prestamista; b) CCB n. 832663 = taxas remuneratórios de 1,06% a.m, juros de mora de 1,0% a.m, Tabela Price, CET 1,43% a.m/18,83% a.a, IOF e seguro prestamista. Restou convencionado e autorizada a cobrança dos encargos descritos nos contratos, bem como foi contratado seguro prestamentista. Não se pode conceber que toda operação cuja taxa exceda a média seja abusiva, pois, de certo, a média é composta por taxas inferiores e também superiores. Contudo, uma taxa que exageradamente destoe da média certamente configura uma exagerada desvantagem ao consumidor. A jurisprudência adota a taxa média de juros fornecida pelo Banco Central do Brasil como critério de verificação da abusividade da taxa prevista no contrato e, portanto, deve a abusividade da taxa de juros prevista no contrato ser avaliada em comparação à taxa de juros média fornecida pelo Banco Central do Brasil em operações de natureza similar. É direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas. É cediço ainda que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. A legalidade de cobrança de taxas e encargos pressupõe respeito ao dever de informação com indicação clara do preço (arts. 6º, III e 52, III, ambos do CDC). Outrossim, a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (CDC, art. 42, p. único). De acordo com a Súmula nº 539 do STJ, “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ainda, nos termos da Súmula 541, da mesma Corte, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O contrato foi celebrado entre as partes com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total, bem como os demais encargos. Conforme entendimento do STJ, em que pese a prevalência das normas consumeristas sobre os contratos bancários, o controle de abusividade depende da análise do caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Nesse sentido, é certo que havendo efetiva prestação do serviço, na forma pactuada, os contratos celebrados são válidos, não sendo o caso de declaração de onerosidade excessiva e revisão contratual pelo Poder Judiciário, até mesmo porque a autora/consumidora vinha adimplindo as parcelas do contrato, na forma contratada, não podendo o mero inadimplemento ser motivo para a revisão pretendida. Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% e haver onerosidade, quando na verdade houve livre contratação. Vale registrar, ainda, que o valor de registro de contrato demais encargos que compõem o CET - Custo Efetivo Total do contrato não se mostra abusivo em relação à média praticada pelo mercado em contratos semelhantes. Assim, pela expressa previsão contratual e, portanto, conforme os parâmetros legais, não há abusividade da cobrança da tarifa de registro quanto à Tarifa de Cadastro, sendo legítima sua cobrança, conforme REsp 1.251.331/RS. Nestas condições, considerando a consolidação do entendimento sobre a matéria há de ser mantida a incidência da tarifa de cadastro (TC) e demais encargos que compõem o custo total, tendo em vista a sua expressa pactuação consciente. Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar a existência de abusividade ou de que tenha sido submetida a desvantagem exagerada. Nosso Tribunal de Justiça tem precedentes no seguinte sentido: Apelação cível. Revisional de contrato. Empréstimo consignado. Juros. Capitalização. Abusividade. Comprovação. Ausência. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000556-95.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2022.) (Grifei). Apelação cível. Contrato bancário. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões. Rejeitada. Cobrança de juros abusivos superiores à média de mercado. Ausência de vício. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Recurso desprovido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca reapreciação da matéria pela Corte. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. )APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008458-42.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/07/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência. Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019). Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível para sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, sendo improcedente a sua substituição por outro método. Além disso, é possível a aplicação da Tabela Price, pois a amortização do saldo devedor, tão somente após a aplicação de juros e correção monetária, isto é, antes do pagamento feito pelo mutuário, não é indevida, uma vez que se busca, através deste método, o real valor devido à Instituição Financeira. Com relação ao seguro (prestamista), conforme destacado pela parte ré, verifica-se que foi uma opção do consumidor a sua contratação. Esta cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição do requerente, não se tratando, portanto, de uma condição obrigatória para concessão do crédito. Assim, não há irregularidade na contratação do seguro financiado, pois foi livremente pactuado pela autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos. No tocante ao pedido de repetição de indébito, não tendo ocorrida a má-fé da ré e, considerando o instrumento contratual livremente firmado entre as partes, improcedente eventual compensação ou devolução de valores em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, os imóveis indicados para garantia nas Cédulas de Crédito Bancário, não há o que se discutir no bojo desta ação, notadamente porque sequer foram penhorados. Diante disso, não ilegalidade ou abusividade a ser declarada, estando os juros entabulados no contrato e cobranças do seguro na formas efetivamente contratadas, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da ré, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por WALACE LUIZ DE SOUZA e REGIANE PEREIRA DE SOUZA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB,, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e por consequência: Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais quanto a ação principal, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7002368-69.2022.8.22.0011. Sentença publicada e registrada automaticamente. P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 07:08
Improcedência
15/06/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 15:35
Publicação
14/04/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:55
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000283-76.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: WALACE LUIZ DE SOUZA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005, EMERSON KELLER MARTINS - RO11755 Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005, EMERSON KELLER MARTINS - RO11755
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 15 dias, para manifestação quanto a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)