Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.610,00 (ID 124089867). A parte executada, BRADESCO SEGUROS S.A., todavia, impugnou o valor apresentado (ID 124327936), sob o argumento de que é desproporcional e elevado em comparação a perícias realizadas em processos similares. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se o perito para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 17 de outubro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.610,00 (ID 124089867). A parte executada, BRADESCO SEGUROS S.A., todavia, impugnou o valor apresentado (ID 124327936), sob o argumento de que é desproporcional e elevado em comparação a perícias realizadas em processos similares. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se o perito para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 17 de outubro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:22
Mero expediente
17/10/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:18
Publicação
30/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026930-80.2019.8.22.0001.
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA - RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 124089867 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:07
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:57
Publicação
05/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por Nivaldo Lopes da Silva (ID [inserir]), em face da decisão de ID 115707159, a qual, ao determinar a realização de prova pericial para apuração dos lucros cessantes, fixou o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes (1/3 para cada). O embargante alega contradição e/ou erro material na decisão embargada, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, reconhecida tacitamente por ocasião do julgamento da apelação, e, portanto, não poderia ser compelido ao adiantamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Constata-se dos autos que, ao interpor o recurso de apelação (ID 76154757), o embargante pleiteou a gratuidade da justiça, tendo juntado documentação comprobatória da sua hipossuficiência (ID 95533511). Não tendo havido decisão expressa sobre o pedido, opera-se o deferimento tácito, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, ausente manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade, presume-se deferido o benefício: Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o beneficio à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falia de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 407.036-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2002 e publicado DJ 24/6/2002, p. 302 – grifei). “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.721.249-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2019 e publicado em 15/3/2019 – grifei). Nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende as despesas com honorários de perito. Ademais, há que se considerar que a perícia foi determinada para apuração de obrigação ilíquida de responsabilidade das requeridas, vencidas na demanda, sendo delas, portanto, o ônus de suportar os custos da produção da prova técnica. Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 95, caput, do CPC, segundo o qual a parte vencida arcará com os honorários do perito. Assim, ainda que não fosse o caso de justiça gratuita, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairia exclusivamente sobre as partes requeridas, que deram causa à necessidade da perícia, por ser responsável pelo adimplemento da obrigação ilíquida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Nivaldo Lopes da Silva para: Atribuir as partes requeridas (Bradesco Seguros S.A. e Rodobens Caminhões Rondônia Ltda.) o dever de custear integralmente os honorários do Sr. Perito, em proporção igual (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC. Mantêm-se as demais determinações da decisão embargada. À CPE para cumprimento do demais termos da decisão de ID n.115707159.
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 10ª Vara Cível, nos autos do processo nº 7008107-58.2019.8.22.0001 (IDs 117955948 e 117955949), noticiando a decretação de penhora no rosto destes autos em favor da parte exequente Souza Oellers Loureiro Vieira Advogados – SOLV Advogados, até o limite de R$ 2.246,87, referente a crédito atribuído à parte autora Nivaldo Lopes da Silva, ora executado naqueles autos. Diante da solicitação, determino a anotação da penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. À CPE para anotação. Contudo, consigno que o presente feito encontra-se atualmente em fase de liquidação por arbitramento, visando à apuração de valores devidos a título de lucros cessantes, não havendo, no momento, valores disponíveis ou vinculados aos autos em favor da parte autora. Eventuais quantias apuradas e disponibilizadas no curso da liquidação estarão sujeitas à reserva determinada, respeitado o limite da penhora anotada. Informo a parte autora que impugnação ou manifestação sobre a constrição deverá ser dirigida diretamente ao juízo de origem da ordem (nº 7008107-58.2019.8.22.0001). À CPE, para oficiar ao Juízo da 10ª Vara Cível, comunicando o cumprimento da decisão. SERVE DE OFÍCIO. Porto Velho, 4 de junho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:54
Outras Decisões
04/06/2025, 10:54
Perito
04/06/2025, 10:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 10:54
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:02
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:16
Publicação
29/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026930-80.2019.8.22.0001.
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA - RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NIVALDO LOPES DA SILVA contra BRADESCO SEGUROS S.A. e RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA. Proferida a sentença ID 106973820, julgou-se extinta a ação em razão do cumprimento da obrigação líquida (danos materiais – a título de danos emergentes –, danos morais, honorários e custas sobre as referidas verbas). Expediu-se alvará de R$ 5.727,64 em favor da parte exequente. No mesmo ato, em razão da liquidação por arbitramento dos danos materiais e lucros cessantes, liberou-se, em favor do autor, o importe de R$ 77.644,83 depositado pela executada BRADESCO SEGUROS S.A. Intimaram-se as partes para apresentarem pareceres, documentos elucidativos e demonstrativos de valores que entenderem como devidos. Advertiu-se acerca da possível necessidade de nomeação de perito judicial. Embargos de declaração interpostos pela requerida RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA (ID 107223915). Decisão ID 107295139 acolhendo os referidos embargos para retificar a sentença ID 106973820. Manifestação da executada BRADESCO SEGUROS S.A. requerendo a extinção do feito ante o cumprimento integral da obrigação (ID 107703471). Petição ID 107768691 apresentada pela executada RODOBENS CAMINHOES RONDÔNIA LTDA. Em suma, impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e requer a realização de perícia contábil para aferir o valor devido a título de lucros cessantes. Manifestação ID 108019855 apresentada pelo exequente. Em síntese, requer a homologação do importe de R$ 300.629,37 como valor devido em razão da liquidação por arbitramento dos lucros cessantes cominados. Apresenta tabela de cálculo. Resumo sucinto. Decido.
Trata-se de ação de liquidação de sentença por procedimento comum, com vistas à liquidação dos valores devidos à parte autora a título de lucros cessantes, conforme os parâmetros estipulados em sentença (ID 62261509) e no acórdão (ID 95533525). Nos termos do art. 510 do CPC, “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia a fim de que se constate o valor devido e, com fundamento no art. 95 do CPC, DETERMINO que as partes arcarão com o pagamento dos honorários periciais de forma proporcional (1/3 em encargo de cada parte). Nomeio como perito o contador ALEXSANDER SANTANA (cadastro ceajus), que deverá ser intimado de sua nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários acompanhada com a indicação de seus endereços para contato, inclusive eletrônicos (art. 465, §2º, CPC), e deverá designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. Desde já, defiro a expedição do ofício e a resposta do perito da forma mais célere possível, inclusive via e-mail. Saliento que a perícia tem por fim avaliar e contabilizar o valor devido em favor do exequente (NIVALDO LOPES DA SILVA) a título de lucros cessantes, conforme os parâmetros especificadamente estipulados em sentença (ID 62261509) e no acórdão (ID 95533525). O laudo deverá responder objetivamente aos quesitos eventualmente formulados, atendendo à finalidade determinada por este juízo e deverá ser apresentado nos autos em até 20 (vinte) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no art. 473, do CPC. Intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e apresentem seus quesitos, indicando seu assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Intimem-se as partes do dia, horário e local para realização da perícia. Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, art. 465, CPC), consignando-se que, inexistindo impugnação ou se esta for realizada sem caráter objetivo, a referida proposta poderá ser homologada pelo Juízo, devendo as partes ser intimadas a comprovar o pagamento dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da medida que se entender de direito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os seus assistentes apresentarem seus pareceres no mesmo prazo, se tiverem sido indicados (art. 477, §1º, CPC). À CPE: Converta o feito para cumprimento de sentença e certifique-se do ato. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/AR/MANDADO/EDITAL. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:41
Outras Decisões
16/01/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:43
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:56
Publicação
19/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DECISÃO I – RELATÓRIO RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS RONDÔNIA LTDA (“Rodobens”), qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n.106973820, alegando que a referida decisão possui erro material em seu dispositivo. Requereu, por isso, seja suprido o referido erro material. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, há a ocorrência de erro material. O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido. Assim, na forma do inciso I, do art. 494, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na sentença de ID n.. Note-se que a/o (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS RONDÔNIA LTDA (“Rodobens”), e assim com fundamento no dispositivo legal supramencionado, RETIFICO a sentença proferida no ID n.93253659, para constar no dispositivo o seguinte: Onde se lê: [...] Ante o cumprimento da obrigação líquida (danos materiais- a título de danos emergentes, danos morais, honorários sobre essas verbas e custas processuais), com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA contra BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados no processo. [...] Leia-se: [...] Ante o cumprimento da obrigação líquida (danos materiais- a título de danos emergentes, danos morais, honorários sobre essas verbas e custas processuais), com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por NIVALDO LOPES DA SILVA contra BRADESCO SEGUROS S/A e RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, ambos qualificados no processo. [...] Mantenho os demais termos do julgado. Cumpra-se a sentença ID n.106973820. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de junho de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:23
Publicação
12/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457 Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 SENTENÇA Na decisão de ID n. 99486506 foi determinada a intimação da executada para complementar o pagamento da condenação líquida no importe de R$ 5.727,64 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), nos seguintes termos: Ademais, intimo as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento do dano emergente - R$ 1.292,00 e honorários de 15% sobre a referida condenação, acrescido das custas processuais R$ 967,52 e R$ 969,16 adiantadas pela parte autora na inicial, com as devidas atualizações de acordo com a sentença e acórdão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A parte executada RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS RONDÔNIA LTDA efetuou o pagamento remanescente de R$ 5.727,64 (ID n. 100003053 e 100003054). Ante o cumprimento da obrigação líquida (danos materiais- a título de danos emergentes, danos morais, honorários sobre essas verbas e custas processuais), com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA contra BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados no processo. Segue alvará judicial eletrônico no valor de R$ 5.727,64 em favor da parte autora. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 99778186). Informo a parte exequente que logo após essa sentença será expedido de forma automática um comprovante que serve para acompanhamento do alvará, o patrono poderá clicar em Link para Acompanhamento e verificar à situação do alvará. Passo a tratar da liquidação por arbitramento dos danos materiais- a título de lucros cessantes, requerida pelo autor (ID n. 99744165), com fundamento no artigo 509, I, do CPC. Relata que os lucros cessantes são referentes ao período de fevereiro/2018 a setembro/2018, acrescido dos honorários, totalizam R$ 361.620,62. Requer o levantamento do valor incontroverso depositado pelo requerido no importe de R$ 77.644,83 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), intimação do requerido para pagamento do saldo remanescente de R$ 283.975,79 (ID n. 99744165) e anexa documentos. Segue adiante termos da sentença e acórdão em que fixaram os lucros cessantes: Sentença- ID n.62261509: CONDENO a requerida, também, a pagar ao autor danos materiais, a título de lucros cessantes correspondente ao período de maio a setembro de 2018, no valor de cinco vezes a soma da média mensal de lucro do autor apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), a partir de 07/05/2018 data em que efetivamente deveria te sido devolvido o veículo ao autor até a data da efetiva entrega, e com juros simples de 1% (um por cento), a partir da citação. Acórdão-ID n.95533525: (...) ainda, determinar que os lucros cessantes correspondam ao período de fevereiro a setembro de 2018, bem como determinar que as empresas requeridas sejam condenadas no pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios. Verifico que o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou planilha de débito dos lucros cessantes e honorários que totalizam R$ 129.408,05 no qual abateu 40% de despesas e com isso restou depositado nos autos a título de condenação pelos lucros cessantes o valor de R$ 77.644,83 (ID n. 95784804). Libero em favor do autor os valores incontroversos, depositados pelo requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no importe de R$ 77.644,83 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos)- ID n. 95784804. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 99778186). Intimem-se as partes, nos termos do artigo 510 do CPC, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, bem como apresentarem demonstrativo dos valores que entendem como devidos. Prazo de 15 dias. As partes devem ficar cientes de que, caso não haja elementos para decidir de plano, será nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Defiro a prioridade de tramitação do processo requerido pelo autor, nos termos do art. (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015 ). À CPE para anotação. Porto Velho, 11 de junho de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 13:07
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
21/12/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:16
Publicação
14/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026930-80.2019.8.22.0001.
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA - RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:18
Publicação
06/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID n. 95837019. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 21.061,92 (vinte e um mil sessenta e um reais e noventa e dois centavos) e informou que apresentaria pedido de cumprimento de sentença relativo à verba ilíquida- - ID n. 95676137. Apresentou cálculos. O executado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, realizou o deposito no importe de R$ 92.979,11 (noventa e dois mil, novecentos e setenta e nove r (noventa e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e onze centavos) - referente a condenação de dano moral R$ 8.000,000, dano moral de R$ 450,00 e dos lucros cessantes de R$ 77.644,83 (o qual foi deduzido 40% das despesas), atualizados, e por fim requereu a extinção do processo ( ID n. 95784804). A parte exequente não concordou com os valores apresentados pelo executado, estando pendente nos cálculos o dano emergente de R$ 1.292,00, custas inicias (R$ 967,52 e R$ 969,16) e honorários de 15%, requereu a intimação dos requeridos para completar as referidas verbas que totalizam R$ 5.727,64. Requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 15.334,28 (quinze mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) e que quanto a condenação dos lucros cessantes seja suspensa a discussão para fins de liquidar os valores (ID n. 96085370). Libero em favor da parte exequente os valores incontroversos, no importe R$ 15.334,28 (quinze mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), referentes ao dano moral - R$ 8.000,00- e dano material - R$ 450,00, ambos acrescidos de honorários de 15%, nos temos dos cálculos apresentados pelo requerido. Atente a parte exequente/patrono que devem comparecer a Caixa Econômica com documento pessoal e realizar o levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do saldo para conta centralizadora. Ademais, intimo as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento do dano emergente - R$ 1.292,00 e honorários de 15% sobre a referida condenação, acrescido das custas processuais R$ 967,52 e R$ 969,16 adiantadas pela parte autora na inicial, com as devidas atualizações de acordo com a sentença e acórdão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). No que refere-se aos lucros cessantes devem ser liquidados no presente feito ou em autos apartados, na forma do § 1, art.509, manifeste-se a parte autora se irá apresentar a liquidação nesse processo ou em autos apartados. Para as demais expedições de alvará, apresente a parte autora seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular). Porto Velho, 5 de dezembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 12:37
Outras Decisões
05/12/2023, 12:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:07
Publicação
11/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
REU: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO GAZZI, OAB nº DF61457, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A Valor da Causa: R$ 96.742,00 Data da distribuição: 25/06/2019 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7026930-80.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário do débito no ID n.95784804 e sobre a existência de eventual valor remanescente, sob pena de extinção do feito pelo adimplemento total do débito. Por fim, no mesmo prazo acima apresente o exequente os seus dados bancários (número do banco, tipo de conta, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará. Porto Velho, 8 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/09/2023, 00:00
Outras Decisões
08/09/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:56
Outras Decisões
08/09/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 09:05
Recebimento
08/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026930-80.2019.8.22.0001.
APELANTES: RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: RICARDO GAZZI, OAB nº BA61713, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745A
APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A, RODOBENS CAMINHOES RONDONIA LTDA, NIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745A, MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO, OAB nº PE3377600, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, OAB nº AM1184, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, RICARDO GAZZI, OAB nº BA61713, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente