Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000597-89.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº SP276241
EXECUTADOS: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, LEANDRO PEREZ, RICHARDSON FERREIRA BARBOSA, CYNTHIA FERREIRA BARBOSA PEREZ, TIAGO BRENO SEVERO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. DEFIRO a realização das buscas nos endereços indicados pela exequente para a citação dos adquirentes do imóvel rural, conforme constam na petição de ID 126206124. Caso as diligências sejam frutíferas, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Se infrutíferas, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação sobre os demais pedidos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:47
Outras Decisões
13/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:36
Publicação
04/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA - SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, RICHARDSON FERREIRA BARBOSA, LEANDRO PEREZ, CYNTHIA FERREIRA BARBOSA PEREZ, TIAGO BRENO SEVERO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 3 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7000597-89.2018.8.22.0013
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
12/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:14
Documento (Certidão)
06/08/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:28
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2025, 09:52
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:38
Documento (Certidão)
27/05/2025, 08:59
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:19
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 11:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicação
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA - SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, RICHARDSON FERREIRA BARBOSA, LEANDRO PEREZ, CYNTHIA FERREIRA BARBOSA PEREZ, TIAGO BRENO SEVERO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar quais empresas de telefonia que pretende ser intimadas bem como seus respectivos endereços. Cerejeiras, 27 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7000597-89.2018.8.22.0013
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:49
Publicação
12/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000597-89.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. A exequente, Martha Carvalho de Melo, promove execução de título extrajudicial (cheque) contra o executado, José Henrique de Souza Filho, no valor inicial de R$ 23.310,16 (vinte e três mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), atualizado para R$ 60.627,80 (sessenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) em dezembro de 2024, com correção monetária e juros de 1% ao mês, calculados pro rata die com base no índice TJ/SP-INPC. A execução foi ajuizada em 2018, e o executado compareceu à audiência de conciliação em 23/07/2018, confessando possuir um imóvel rural, mas não quitou a dívida. Posteriormente, vendeu o imóvel rural (Lote 299, Matrícula nº 6.490) em 29/07/2019, após o início da execução, sem comunicar o juízo, caracterizando possível fraude à execução. A exequente requereu a penhora do imóvel e de veículos (Toyota Hilux e Ford Ka) adquiridos pelo executado por meio de procurações, mas registrados em nome de terceiros. Após a sentença de 06/02/2023 extinguir a execução com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a exequente recorreu e obteve provimento, sendo determinada a reanálise dos pedidos pendentes. Os pedidos atuais da exequente são: (i) reconhecimento de fraude à execução, com inclusão dos adquirentes do imóvel rural (Richardson Ferreira Barbosa, Leandro Perez, Cynthia Ferreira Barbosa Perez e Tiago Breno Severo) no polo passivo; (ii) bloqueio e penhora dos veículos (Toyota Hilux e Ford Ka) objetos das procurações 00142-P e 00145-P; (iii) nova pesquisa no SISBAJUD para bloqueio de valores em contas do executado; (iv) pesquisa no INFOJUD e em empresas de telefonia, água e energia para localização do executado; (v) expedição de certidão de crédito, conforme determinado na sentença de 06/02/2023. É o relatório. Passo à análise. Dê-se prioridade ao trâmite do feito, em razão da vulnerabilidade da exequente, idosa, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e no art. 3º, §1º, do CPC. A exequente alega que o executado praticou fraude à execução, tendo alienado bens (imóvel rural e veículos) após o início da execução, com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar a cobrança do crédito. Conforme demonstrado nos autos, o imóvel rural foi vendido em 29/07/2019, após o início da execução, e os veículos foram objeto de procurações lavradas em datas posteriores à emissão do título executivo. O art. 593, II, do CPC, prevê a possibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo da execução quando houver indícios de fraude à execução, como a alienação de bens para prejudicar o credor. Diante disso, é cabível a inclusão dos adquirentes do imóvel rural (Richardson Ferreira Barbosa, Leandro Perez, Cynthia Ferreira Barbosa Perez e Tiago Breno Severo) no polo passivo da execução. Quanto aos demais pedidos, entendo que, por ora, devem ser deferidas as diligências que visam localizar o executado e identificar valores passíveis de penhora, a fim de assegurar o crédito exequente. DECISÃO
Ante o exposto, decido: a) Informo que procedi à busca no SISBAJUD por 30 (trinta) dias, conforme solicitado, para identificação de valores em nome do executado; b) Defiro a inclusão dos adquirentes do imóvel rural (Richardson Ferreira Barbosa, Leandro Perez, Cynthia Ferreira Barbosa Perez e Tiago Breno Severo) no polo passivo da execução, determinando que sejam citados e regularmente intimados a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: b.1) Apresentar defesa quanto à alegação de fraude à execução; b.2) Informar se possuem conhecimento sobre a dívida executiva e se concordam com a inclusão no polo passivo; b.3) Apresentar documentos que comprovem a legalidade da aquisição do imóvel rural, bem como eventuais ônus ou gravames existentes. c) Determino a expedição dos ofícios necessários para a obtenção de dados cadastrais e endereço atual do executado, especificamente: c.1) Ofício às empresas de telefonia; c.2) Ofício à concessionária de energia elétrica (Energisa Rondônia); c.3) Ofício à concessionária de água e esgoto (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD). Após o resultado das buscas, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com base nos resultados das diligências ora deferidas. Mantenho os demais pedidos sobrestados, aguardando o resultado das diligências deferidas e a manifestação da exequente. Cumpra-se e intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 11 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:32
Outras Decisões
11/03/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:35
Publicação
28/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA - SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 27 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7000597-89.2018.8.22.0013
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:36
Documento
24/11/2024, 10:43
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:31
Publicação
30/10/2024, 03:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000597-89.2018.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Cheque
Vistos. Ante a manifestação da exequente em id 112142124, intime-se o executado a se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 24 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:05
Mero expediente
24/10/2024, 10:05
Determinação de Diligência
24/10/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:48
Publicação
01/10/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA - SP276241
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 30 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7000597-89.2018.8.22.0013
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:10
Recebimento
30/09/2024, 16:09
Documento (Decisão)
26/09/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000597-89.2018.8.22.0013.
Recorrente: MARTHA CARVALHO DE MELO Advogado(a): ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº SP276241 Recorrido(a): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, ora recorrente, alega ser credora da parte executada, ora recorrida, no valor atualizado de R$ 40.104,60 (quarenta mil e cento e quatro reais e sessenta centavos), representado pelo cheque vencido, o qual foi colacionado à exordial. A sentença julgou extinta a execução, por ausência de localização da parte executada, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/1995 (ID 19697006). Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em linhas gerais, que houve cerceamento do direito de defesa, posto que não foram analisados os pedidos de bloqueio de bens, em especial de imóvel rural registrado em nome do devedor, bem como o pedido de reconhecido da prática de fraude à execução. Pois bem. Verifica-se que na hipótese do feito, razão assiste à recorrente. Apesar de não ter havido localização do devedor para que se manifestasse quanto ao despacho de ID 19696988, não é o caso de extinção por não localização do devedor. A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça do ID 19696893, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação pelo devedor, não deveria prejudicar a credora com a extinção da execução, sobretudo sem a análise dos pedidos formulados na petição anexa ao ID 19696974. Veja-se o que diz o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo assim, o requerido deveria ter sido considerado intimado das decisões com o envio ao último endereço informado nos autos. Ocorre que ao solicitar a suspensão do processo para indicar o endereço do devedor, a parte exequente foi surpreendida com a extinção da execução, sem a apreciação da petição constante do ID 19696974, na qual a recorrente realizou pedido de penhora e de reconhecimento de fraude à execução. É certo que o artigo 53, § 4º, dita que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Todavia, no caso dos autos, seguindo a regra do artigo 6º do CPC e em atendimento ao princípio da cooperação, há que se destacar que haviam questões pendentes a serem decididas pelo Juízo antes da extinção da execução. O devedor foi citado para a execução e posteriormente não foi encontrado, daí que pertinente seria apreciar os pedidos formulados pela credora acerca do reconhecimento de fraude à execução e penhora. Desta forma, a sentença deve ser cassada, para determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a análise dos requerimentos formulados pela parte exequente no ID 19696974.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES E PENHORA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1 - Não se justifica a extinção da execução, sob o fundamento de não localização do executado, quando este foi citado e existem pedidos do exequente pendentes de apreciação. 2 - Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, SENTENÇA CASSADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000597-89.2018.8.22.0013.
RECORRENTE: MARTHA CARVALHO DE MELO ADVOGADO DO
RECORRENTE: ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº SP276241 Polo Passivo:
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, o pedido encontra-se desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. Ao contrário do que foi alegado, o pedido não foi apreciado em 1º grau. Além disso, a Turma Recursal não está vinculada a admissibilidade do juízo a quo. A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições normativas vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. Nesse sentido: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Desta feita, DETERMINO que a parte exequente, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 horas, a comprovação da hipossuficiência alegada ou então que recolha as custas do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se.
06/12/2023, 00:00
Remessa
09/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:21
Mandado
29/03/2023, 10:54
Mandado
22/03/2023, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 15:29
Documento (Certidão)
21/03/2023, 15:28
Publicação
15/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 21:45
Sem efeito suspensivo
13/03/2023, 21:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:24
Publicação
15/02/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:36
Publicação
08/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:41
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:51
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:39
Publicação
19/01/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:29
Mandado
09/01/2023, 09:02
Mandado
02/12/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 09:45
Publicação
29/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:26
Outras Decisões
25/11/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:15
Publicação
07/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:45
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:22
Publicação
11/10/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 02:35
Mandado
28/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:58
Mandado
27/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 12:41
Publicação
19/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:23
Outras Decisões
15/09/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:31
Publicação
26/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:51
Outras Decisões
25/07/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:38
Publicação
01/06/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 21:24
Outras Decisões
30/05/2022, 21:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:39
Publicação
24/02/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:27
Outras Decisões
21/02/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:53
Publicação
22/12/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 23:24
Outras Decisões
20/12/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 07:18
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:23
Documento (Certidão)
04/02/2021, 09:37
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:43
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:14
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:19
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:25
Publicação
17/11/2020, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:20
Outras Decisões
16/11/2020, 11:20
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 08:56
Documento (Certidão)
18/09/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:19
Outras Decisões
11/05/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:02
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:32
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:06
Publicação
23/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 07:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:18
Decurso de Prazo
01/08/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 07:50
Mandado
10/06/2019, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 17:47
Documento (Mandado)
07/06/2019, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2019, 17:02
Decurso de Prazo
04/04/2019, 17:01
Decurso de Prazo
04/04/2019, 17:01
Publicação
13/03/2019, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:35
Publicação
15/02/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:57
Mero expediente
12/02/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 16:52
Mandado
13/10/2018, 16:52
Expedição de documento
10/09/2018, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))