Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JEANNE LEITE OLIVEIRA, CPF nº 16862395807 ADVOGADO DO
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
APELADO: ROBERTO CEZAR ARAUJO LOPES, CPF nº 16187938291 ADVOGADOS DO
APELADO: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7057800-40.2021.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país. Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência. O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação. Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal. Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza. A respeito, os seguintes precedentes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator