Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os Precatórios têm duas categorias de natureza: o comum e o alimentar, cada um com características diferentes. Segundo o CNJ, precatórios alimentares “são considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie”. Neste norte, precatórios alimentares são aqueles em que a pessoa teve sua fonte de renda prejudicada pelo Governo. Na maioria das vezes essas ações versam sobre benefícios não adimplidos, falta de equiparação salarial ou morte da pessoa que provia renda à família. O caso em comento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7045656-10.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
trata-se de crédito de natureza alimentar por se tratar de verbas salariais, assim dispõe o art. 100, parágrafo 1º da CFB/88: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Oficie-se ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que retifique a natureza do crédito perquirido no precatório, devendo constar como crédito de natureza alimentar, haja vista que tratamos de verba salarial. Após, mantenha-se o presente feito arquivado até o pagamento do precatório. Ciência às partes. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os Precatórios têm duas categorias de natureza: o comum e o alimentar, cada um com características diferentes. Segundo o CNJ, precatórios alimentares “são considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie”. Neste norte, precatórios alimentares são aqueles em que a pessoa teve sua fonte de renda prejudicada pelo Governo. Na maioria das vezes essas ações versam sobre benefícios não adimplidos, falta de equiparação salarial ou morte da pessoa que provia renda à família. O caso em comento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7045656-10.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
trata-se de crédito de natureza alimentar por se tratar de verbas salariais, assim dispõe o art. 100, parágrafo 1º da CFB/88: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Oficie-se ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que retifique a natureza do crédito perquirido no precatório, devendo constar como crédito de natureza alimentar, haja vista que tratamos de verba salarial. Após, mantenha-se o presente feito arquivado até o pagamento do precatório. Ciência às partes. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 12:12
Outras Decisões
31/08/2024, 12:12
Mero expediente
31/08/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 08:39
Desarquivamento
15/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:32
Definitivo
08/07/2024, 12:49
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:48
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:36
Publicação
05/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O precatório foi validado/assinado no sistema Sapre. Assim, encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para certificar o número dado ao precatório formalizado. Após, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, determino o arquivamento do feito até que sobrevenham informações quanto ao pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7045656-10.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:44
Arquivamento
31/05/2024, 17:38
Determinação de Diligência
31/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:38
Documento (Certidão)
23/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
10/04/2024, 05:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:44
Publicação
19/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica o Exequente intimada para juntar dados bancários completo para cadastro da RPV dos honorários sucumbenciais. Prazo: 5 dias. -RO, 18 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:46
Publicação
15/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogado/Defensor, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 14 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:54
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:25
Publicação
13/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 12 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:09
Publicação
06/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O ESTADO DE RONDÔNIA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MARCOS BARP DE ALMEIDA, alegando excesso de execução. Diz o Impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam excesso, de forma que o valor encontrado como devido é de R$ 93.693,27 e não R$ 99.926,10 como apresentado pelo exequente, sendo uma diferença desfavorável de R$ 6.232,83. Intimada, a parte Impugnada concordou com os valores apresentados pelo Estado de Rondônia. Vieram os autos conclusos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7045656-10.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de excesso na execução decorrente do computo indevido de determinados valores. O impugnado concordou com os valores apresentados pelo impugnante, assim torna-se desnecessária a dilação probatória. Logo, tenho por determinar o prosseguimento do feito, conforme os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, no valor de R$ 93.693,27 (ID 98570148). Condeno o exequente em honorário que fixo em 10% sobre o valor da diferença apontada na impugnação, nos termos do art. 85 do CPC, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dê-se prosseguimento ao feito com a formalização da precatório para pagamento dos valores devidos ao exequente. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 5 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:00
Acolhimento
05/12/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 08:30
Publicação
21/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS BARP DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 5 dias. -RO, 17 de novembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:17
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:04
Publicação
27/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS BARP DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC, no prazo de 30 (trinta) dias: I - Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes. Encaminhem-se à Contadoria Judicial para análise dos valores. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. II - Decorrido o prazo, sem impugnação, expeça-se o oficio requisitório de pagamento. Em havendo renúncia ou o valor não ultrapassar o teto permitido, expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. Caso contrário, proceda a formalização do precatório via SAPRE. Após, com a vinda de informações de quitação do débito pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para extinção. III- Desde já defiro a reserva de honorários contratuais, desde que seja apresentado nos autos o contrato de honorários, antes da expedição das requisições. (Retifique-se a classe processual). ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de setembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:36
Desarquivamento
25/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:14
Definitivo
18/02/2022, 07:07
Recebimento
17/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva (OAB/RO 6098) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Embargado: Marcos Barp de Almeida Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 16/04/2021 DECISÃO “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Questões suscitadas já devidamente enfrentadas. Contradição não configurada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. 2. Pela análise das razões recursais, verifica-se que os embargos foram opostos com o objetivo de obter injustificável efeito infringente, na medida em que o acórdão examinou expressamente a matéria apontada como contraditória, fazendo as devidas distinções e decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o qual busca obter, de maneira reflexa, a alteração do julgado, o que não é permitido por esta estreita via. 3. Recurso que se nega provimento.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7045656-10.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva (OAB/RO 6098) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelado: Marcos Barp de Almeida Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 22/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Cerceamento de Defesa verificado. Elementos de prova insuficientes. Nulidade do ato. Recurso não provido. Há previsão expressa no art. 84 da Lei Complementar Estadual n. 76/93 acerca da possibilidade de se interpor recurso administrativo da proposta de aplicação de pena, o qual será dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, podendo o Presidente do Conselho atribuir efeito suspensivo ao recurso, de modo que a ausência de intimação do acusado a respeito caracteriza violação ao princípio da ampla defesa. Em que pese a independência das instâncias, diante da existência de decisão, em feito conexo, a reconhecer a falta de elementos suficientes para embasar o inquérito, tal conclusão repercute no processo administrativo disciplinar, notadamente se este desenvolveu-se embasado nos mesmos fatos, inclusive valendo-se de prova emprestada.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7045656-10.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
22/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:06
Recebimento
18/07/2019, 08:03
Documento (Certidão)
18/07/2019, 08:01
Documento (Certidão)
10/05/2019, 08:26
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:20
Mero expediente
23/04/2019, 08:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 08:50
Decurso de Prazo
05/04/2019, 16:30
Decurso de Prazo
05/04/2019, 14:22
Decurso de Prazo
05/04/2019, 14:22
Decurso de Prazo
05/04/2019, 14:22
Publicação
01/04/2019, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 07:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:41
Publicação
13/03/2019, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 12:21
Publicação
13/03/2019, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:23
Procedência
11/03/2019, 12:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 07:51
Petição (Alegações finais)
02/02/2019, 11:55
Documento (Certidão)
29/01/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 10:45
Documento (Certidão)
14/12/2018, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2018, 08:17
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/12/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 22:30
Mandado (dependência)
10/12/2018, 22:30
Documento (Certidão)
09/12/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 20:15
Mandado (prevenção)
07/12/2018, 20:15
Decurso de Prazo
30/11/2018, 13:59
Expedição de documento
29/11/2018, 16:12
Documento (Certidão)
29/11/2018, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 08:29
Publicação
22/11/2018, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:44
Mero expediente
21/11/2018, 10:44
Expedição de documento
14/11/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 11:47
Documento (Certidão)
14/11/2018, 11:44
Documento (Certidão)
14/11/2018, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 11:35
Decurso de Prazo
13/11/2018, 08:10
Decurso de Prazo
13/11/2018, 03:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2018, 15:57
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)