Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO CONCEICAO DA SILVA, CPF nº 13179262770 ADVOGADO DO
APELANTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7008490-26.2021.8.22.0014 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. EDUARDO CONCEIÇÃO DA SILVA interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação declaratória c/c indenização por dano moral e pena cominatória, proposta por ele em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em seu apelo, sustenta que devido a dificuldades financeiras estava com dois contratos de empréstimo em aberto, sendo que foram devidamente quitados após negociação do débito em 12 de maio de 2021, e que em 13 de setembro de 2021, o nome do apelante ainda estava com os gravames, restando devidamente comprovada a manutenção ilícita do gravame. Por fim, requer o provimento do recurso, julgando procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isso, a julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e maior eficiência, evitando-se a superlotação das pautas com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. Na petição inicial, afirmou que realizou o pagamento dos débitos em 12/05/2021, e que mesmo após o pagamento, seu nome permeneceu incluído no rol de inadimplentes. A apelada, por sua vez, esclareceu que a parte autora entrou em contato com o Banco réu, solicitando o cancelamento dos mesmos e o estorno dos valores decorrentes. Contudo, sequer, realizou novos pagamentos. No caso em tela, a parte apelante contratou empréstimos junto ao banco apelado. No entanto, conforme demonstrado, não houve o pagamento das dívidas dos contratos firmados sob os n. 000213798382 e 0037400069714. O apelado juntou o comprovante do estorno dos valores, no dia 25/05/2021 e outro no dia 27/05/2021 (ID 20362076 - pág. 7), ou seja, cerca de 13 (treze) dias após o pagamento. Não havendo nos autos demonstração de que o valor que deu ensejo a negativação era indevido. Pelo contrário, evidenciou-se que embora tenha havido o pagamento no dia 12/05/2021, os valores foram estornados para conta no apelante. Ressalta-se que no presente caso, embora patente relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, parte ré, ora apelada, comprovou a existência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Débito em aberto. Inscrição devida. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido.Evidenciado que a parte autora quitou o contrato, gerando um débito pendente, deve ser considerada legítima a cobrança e a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. A litigância de má-fé deve ser aplicada pelo juízo quando evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001425-25.2022.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AC: 70014252520228220020, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 17/07/2023) Apelação Cível. Ação Indenizatória. Negativação Indevida. Direito não demonstrado. Ônus da parte autora. Inadimplemento configurado. Exercício regular de direito. Dano moral. Não configurado. Manutenção da sentença. Recurso não provido. Não tendo a parte autora, ora apelante, demonstrado que a negativação de seu nome se deu em razão de dívida já quitada ou indevida, ausente danos morais indenizáveis. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013722-21.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2023 (TJ-RO - AC: 70137222120228220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/09/2023) Deste modo, não há nos autos, demonstração de conduta ilícita do apelante, haja visto, que agiu no exercício regular do direito, razão a qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de dezembro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator