Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002063-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Polo Ativo:
EXECUTADOS: REINALDO APARECIDO LOVEIRA, ALAMEDA CASTANHEIRA 1894 SETOR 01 - 76870-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS FERNANDO DE MORAES LOVEIRA, AVENIDA GUAPORÉ, 2653 SETOR 05 - 76870-685 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DECISÃO Considerando que as partes realizaram acordo, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo o processo pelo prazo do acordo de parcelamento (30 de setembro de 2027). Decorrido o prazo do parcelamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento integral ou impulsionar o processo, indicando bens à penhora ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. Em caso de inércia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução ante a localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Os autos permanecerão em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento em qualquer tempo, mediante requerimento. Conforme termos do acordo, além da manutenção da averbação premonitória, procedeu-se com o registro de penhora via Renajud dos veículos dos executados, YAMAHA/XTZ 125E placa NBZ0753, e HONDA/CG150 FAN ESDI placa OHO3807, consoante anexo. Quanto ao veículo TOYOTA HILUX CDSR A4FD placa QLZ0D80, seu registro encontra-se em nome de terceiro (anexo), devendo a exequente prestar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias. A restrição do veículo Opala placa GXW4J76 foi removida (anexo). No que tange ao Serasajud, não houve pedido no presente feito. Caso a exequente tenha procedido com a negativação dos executados, deverá providenciar a baixa junto aos órgãos de proteção de crédito administrativamente. Ji-Paraná, 17 de setembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito