Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011287-53.2017.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
APELADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769, JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO Vistos, FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DO NASCIMENTO opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da ora embargada. O embargante alega que o acórdão foi omisso (ID 21905673) quanto aos fundamentos da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional de 3 (três) anos, deve ser contado a partir da data do ato ilícito, e não da data de remanejamento do embargado para a área de assentamento. É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não combate os fundamentos da decisão, por mais que se trata de embargos de declaração. A omissão alegada pelo embargante não se apresenta na decisão, eis que o acórdão foi claro em afirmar que a análise da prescrição está preclusa, já que foi decidida ainda em primeiro grau, na decisão saneadora, sem que houvesse a interposição de recurso por parte da embargante. Ainda há de se considerar que a decisão proferida, de não reconhecimento da prescrição, é em favor do embargante, nessa linha, não há a sucumbência necessária para a revisão da decisão. Considerando que o instrumento não trouxe outros argumentos, é necessário concluir que o presente recurso afronta disposição expressa do art. 1.010, inc. III do CPC, que consagra o Princípio da Dialeticidade Recursal. O referido princípio esclarece que o recorrente deve demonstrar a juízo ad quem as razões de fato e de direito que fundamentam a reforma ou anulação, no caso, do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. Ou seja, a parte precisa impugnar os fundamentos do acórdão, e demonstrar porque o julgamento proferido não se ajusta ao direito e merece ser modificado. Percebe-se, portanto, que a impugnação específica é elemento formal indispensável ao conhecimento do recurso, pois sem saber exatamente as razões do inconformismo do recorrente, não é possível ao tribunal apreciar e corrigir o possível erro apontado na decisão atacada. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.