Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADOS DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os valores remanescentes nas contas judiciais informadas no ID 107909622 são de destinação da executada. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021 intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários a fim de que se proceda a transferência do valor excedente. Sobrevindo informação, venham os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se os valores para a conta centralizadora deste TJRO. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte executada intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação, venham os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se os valores para a conta centralizadora deste TJRO. 3.1 Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADOS DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os valores remanescentes nas contas judiciais informadas no ID 107909622 são de destinação da executada. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021 intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários a fim de que se proceda a transferência do valor excedente. Sobrevindo informação, venham os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se os valores para a conta centralizadora deste TJRO. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte executada intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação, venham os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se os valores para a conta centralizadora deste TJRO. 3.1 Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:02
Outras Decisões
04/07/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:12
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 00:52
Publicação
24/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE BENTO ROCHA GUIMARAES Linha Best, s/n, poste 08, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal. A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores. Buritis, 21 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7001219-71.2023.8.22.0021
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:31
Publicação
12/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE BENTO ROCHA GUIMARAES Linha Best, s/n, poste 08, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal. A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores. Buritis, 11 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7001219-71.2023.8.22.0021
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Publicação
22/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADOS DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Há valores depositados nos autos em duplicidade, de forma que foi realizada a devolução da importância de acordo com os dados bancários informados no ID 101206160. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 21 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:29
Publicação
21/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADOS DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria no cálculo apresentado no ID 102445558, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021 INDEFIRO os honorários nesta fase, consoante ao disposto do Enunciado 97 do FONAJE. Ressalto ainda que a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove o pagamento da da importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 3. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:25
Publicação
06/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Buritis, 5 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001219-71.2023.8.22.0021
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:13
Atualização de conta
05/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:34
Remessa
19/02/2024, 12:49
Outras Decisões
15/02/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:04
Publicação
05/02/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE BENTO ROCHA GUIMARAES Linha Best, s/n, poste 08, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001219-71.2023.8.22.0021
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:23
Publicação
26/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADOS DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:59
Outras Decisões
25/01/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:46
Outras Decisões
15/01/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:15
Publicação
06/12/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001219-71.2023.8.22.0021
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:41
Publicação
09/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001219-71.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:12
Mero expediente
08/11/2023, 15:12
Mudança de Classe Processual
20/10/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:43
Desarquivamento
20/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:17
Definitivo
06/09/2023, 16:44
Recebimento
06/09/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001219-71.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 04/07/2023 18:01:31 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA S/A e outros Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA S/A, alegando ausência de conduta ilícita. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões arguiu a intempestividade do recurso. É o relatório. Antes de analisar o mérito recursal, necessário avaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente o feito, verifico que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade: a tempestividade. O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. A sentença foi disponibilizada no dia em 23/05/2023, esgotando-se o prazo recursal no dia 12/06/2023. Ocorre que o presente recurso somente foi interposto em 13/06/2023, ou seja, após o trânsito em julgado, o que o tornou flagrantemente intempestivo. A medida que se impõe é o não conhecimento do recurso. No ponto, o aresto deste colegiado: JUIZADO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme entendimento pacificado desta Turma Recursal, o recurso inominado intempestivo, pela falta de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido. (RI 7021312-96.2015.8.22.00001, Relator Jorge Luiz dos Santos Leal, Julgado em 31/05/2017) Firme nessas considerações, voto para NÃO CONHECER do recurso inominado, por ter sido apresentado fora do prazo legal. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. – O recurso inominado apresentado após esgotado o prazo de dez dias, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, pela falta de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
11/08/2023, 00:00
Remessa
04/07/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES, CPF nº 23689030382, LINHA BEST s/n, POSTE 08 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001219-71.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:39
Sem efeito suspensivo
03/07/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:52
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 17:02
Publicação
15/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:57
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA BENTO ROCHA GUIMARAES Linha Best, s/n, poste 08, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001219-71.2023.8.22.0021
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:37
Publicação
26/05/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001219-71.2023.8.22.0021.
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BENTO ROCHA GUIMARAES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por BENTO ROCHA GUIMARAESem face de ENERGISA. Argumenta, em síntese, que o autor teve seu fornecimento interrompido na sua propriedade rural, sem prévia comunicação da requerida, não havendo sequer a notificação. Requer tutela de urgência e, ao final, a condenação da requerida no pagamento de danos morais. Tutela de urgência deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. Impugnada a contestação. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas: Inépcia da Inicial: Falta de documentos indispensáveis Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Portanto deixo de acolher a preliminar arguida. Passo agora a analisar o MÉRITO. O caso dos autos é de responsabilidade civil decorrente de defeito na prestação de serviços. A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa. O serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado. É incontroverso o fato de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência rural da parte autora e que houve atraso no restabelecimento da energia por parte da requerida, visto que não trouxe ao feito qualquer documento contundente a demonstrar o contrário e tampouco apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. Restou incontroverso ainda que o interrompimento da prestação de serviço de energia elétrica ocorreu e não houve a comunicação devida e esperada por parte da requerida. Pontua-se que a relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do artigo 14 do CDC, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que cabe à requerida provar. Nesse sentido, a empresa alega que o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto, vez que casos fortuitos ou de força maior ou mesmo motivos técnicos e de segurança, podem ensejar a sua temporária interrupção, portanto, no presente caso inexiste o dever de indenizar. Entretanto, observa-se que a requerida assume o risco da sua atividade, respondendo independentemente de culpa, pelos danos ocasionados. Portanto, o consumidor, ora requerente, não pode arcar com as falhas na prestação dos serviços da empresa fornecedora. Com relação aos danos morais por suspensão do fornecimento de energia elétrica sem nem tipo de comunicação, a matéria já se encontra consolidada neste Tribunal, no sentido de que a falha na prestação de serviço de energia elétrica causa dano moral. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE CIVIL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESTAURANTE DURANTE 5 DIAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL RECONHECIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos a houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre esse e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e demora no seu restabelecimento, sem que a concessionária de serviço público tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade de normalização dos serviços em tempo razoável. Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação de serviço público essencial, privando o consumidor do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Precedente: AgRg no AREsp 239749/RS) Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (N.U 1022662-17.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) (grifo nosso) O atraso no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, privando o autor de serviço considerado essencial e necessário ao pleno exercício das suas atividades diárias e básicas e inerentes a subsistência do indivíduo, por tempo superior ao legalmente previsto, gera dano moral. A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Portanto, no caso dos autos, tenho que a requerida falhou na prestação dos serviços contratados pela parte autora, na medida em que houve o interrompimento de serviço essencial, cabendo inclusive multa pelo não cumprimento da decisão favorável a tutela de urgência pedida na inicial. É evidente o dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o interrompimento de energia elétrica é ininterrupto, sendo este um serviço essencial frente às necessidades da vida cotidiana, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente. Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial certamente causa dano moral. Instada a contestar, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, apenas afirmando que a interrupção de serviço essencial pode ocorrer, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse essa excludente de responsabilidade de tal fato. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, cumpre ainda salienta que a parte autora acostou aos autos as devidas provas necessárias, demostrando de forma cristalina a extensão do dano ocasionado, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
29/04/2023, 16:59
Publicação
25/04/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BENTO ROCHA GUIMARAES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 24 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001219-71.2023.8.22.0021