ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Autor
ELAINE DE AGUILAR SANTANA
CPF
Reu
ELIELTON DIAS SANTANA
CPF
Reu
UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/04/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:00
Publicação
14/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001234-42.2019.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 923.155,00
DECISÃO
REU: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença pelo fato de que não houve a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 13 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001234-42.2019.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 923.155,00
DECISÃO
REU: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença pelo fato de que não houve a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 13 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:08
Publicação
06/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:55
Publicação
01/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001234-42.2019.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários
Vistos. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da parte contrária, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel. Des. Alexandre Miguel - J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel. Des. Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel. Des. Kiyochi Mori - J. 17/04/2013. Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001. Relator Isaias Fonseca Moraes. 03/06/2014. TJ/RO - Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001. Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:07
Ausência de pressupostos processuais
31/10/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:45
Publicação
22/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro o pedido de prazo de 5 dias para promover a diligência determinada. Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual. Porto Velho, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:38
Mero expediente
21/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:40
Publicação
04/08/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: ELAINE DE AGUILAR SANTANA, ELIELTON DIAS SANTANA, UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido da parte autora ID 93965149 para a realização de nova diligência. Cite-se o requerido no endereço informado nos autos, após o recolhimento das custas no PRAZO DE 5 DIAS. Não sendo localizado no endereço, intime-se a parte autora para informar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Apresentado novo endereço fica desde já deferida a citação, independentemente de retorno dos autos à conclusão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:30
Publicação
20/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:07
Publicação
29/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:10
Mandado
26/06/2023, 20:19
Mandado
25/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 03:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Publicação
16/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:33
Publicação
03/05/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7001234-42.2019.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:49
Publicação
13/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:31
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:42
Publicação
05/12/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 03:16
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:26
Publicação
24/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:12
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:54
Publicação
27/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:08
Publicação
11/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:54
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2022, 17:41
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:41
Publicação
19/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:28
Publicação
07/07/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:43
Outras Decisões
06/07/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 07:38
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:14
Publicação
21/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 07:25
Outras Decisões
20/06/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 07:57
Publicação
27/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:11
Outras Decisões
26/05/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:51
Outras Decisões
26/05/2022, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:04
Publicação
11/04/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:23
Publicação
01/04/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:15
Mandado
30/03/2022, 11:18
Mandado
30/03/2022, 11:18
Mandado
30/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:42
Mandado
21/02/2022, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
09/02/2022, 01:34
Publicação
03/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:09
Mandado
30/01/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 21:59
Mandado
28/01/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:47
Publicação
11/01/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 10:38
Publicação
16/12/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:03
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:25
Publicação
15/10/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Publicação
23/09/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:44
Outras Decisões
17/09/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 23:41
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:17
Publicação
12/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:44
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
05/08/2021, 03:55
Publicação
20/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2021, 09:58
Publicação
14/07/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:31
Outras Decisões
12/07/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 12:45
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:03
Publicação
21/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:08
Publicação
28/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:19
Mandado
26/05/2021, 12:19
Mandado
14/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:05
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:06
Publicação
29/04/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 09:43
Mandado
25/04/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:33
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:09
Mandado
03/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 09:16
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:51
Publicação
21/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:18
Mandado
30/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:09
Mandado
16/10/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 22:36
Mandado
15/10/2020, 22:36
Mandado
15/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:19
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:51
Publicação
25/09/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:19
Mandado
04/09/2020, 12:17
Mandado
31/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 08:54
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:10
Publicação
04/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 00:10
Mandado
21/07/2020, 00:10
Mandado
14/05/2020, 08:50
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:34
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 10:36
Publicação
25/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:44
Mandado
12/03/2020, 11:44
Mandado
11/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 09:07
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 08:23
Decurso de Prazo
13/12/2019, 04:21
Publicação
13/12/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:54
Publicação
03/12/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:26
Publicação
19/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:48
Decurso de Prazo
22/10/2019, 04:00
Mandado
15/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:12
Publicação
10/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:28
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:25
Publicação
25/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 17:48
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:33
Mandado
22/08/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 11:41
Publicação
19/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 08:48
Decurso de Prazo
13/08/2019, 15:20
Publicação
02/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:11
Mandado
01/07/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 21:10
Mandado
29/05/2019, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2019, 17:43
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 09:45
Publicação
17/05/2019, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 12:25
Documento (Certidão)
06/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:07
Publicação
14/04/2019, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:49
Decurso de Prazo
07/03/2019, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2019, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2019, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2019, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2019, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))