Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 10778309000160, GERALDO CARVALHO LIMA, CPF nº 34145559304, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, CPF nº 42077427272 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão ID 112021869. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7029772-04.2017.8.22.0001 Contratos Bancários
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Porto Velho, 5 de novembro de 2024 orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 10778309000160, GERALDO CARVALHO LIMA, CPF nº 34145559304, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, CPF nº 42077427272 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão ID 112021869. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7029772-04.2017.8.22.0001 Contratos Bancários
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Porto Velho, 5 de novembro de 2024 orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:32
Execução frustrada
05/11/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:41
Desarquivamento
01/11/2024, 14:49
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:14
Definitivo
24/10/2024, 07:44
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 03:37
Publicação
07/10/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO 1. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 01861535 - 5 / 01861536 - 3 Favorecido:
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 110449451. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:59
Outras Decisões
04/10/2024, 09:59
Execução frustrada
04/10/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:28
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:14
Publicação
30/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA. Esgotadas as vias para localização da parte executada, houve a citação por edital válida da parte executada (ID 102511390/102797486). Na decisão ID 108085905 fora realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos do executado GERALDO CARVALHO LIMA, no valor de R$ 2.845,32 e da executada MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, no valor de R$ 2.990,23, conforme ID 108085908. Intimados por edital (ID 108088684), o executado Geraldo Carvalho Lima quedou-se inerte, enquanto a executada Maria de Lourdes Sousa Santiago Lima apresentou impugnação à penhora (ID 108483999), em que alega que o valor bloqueado faz parte de sua aposentadoria. Requer a liberação do montante, haja vista a impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 108763599). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 108121799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a parte de sua aposentadoria/salário, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando aos documentos juntados com a impugnação da executada, verifico que se tratam das suas despesas mensais, não demonstrando que os valores bloqueados são de sua aposentadoria. Ademais, a executada não juntou nenhum outro documento que pudesse comprovar suas alegações, como contracheque ou extrato bancário.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado nos autos em favor do exequente, o qual poderá informar dados bancários para liberação através de alvará eletrônico. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA. Esgotadas as vias para localização da parte executada, houve a citação por edital válida da parte executada (ID 102511390/102797486). Na decisão ID 108085905 fora realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos do executado GERALDO CARVALHO LIMA, no valor de R$ 2.845,32 e da executada MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, no valor de R$ 2.990,23, conforme ID 108085908. Intimados por edital (ID 108088684), o executado Geraldo Carvalho Lima quedou-se inerte, enquanto a executada Maria de Lourdes Sousa Santiago Lima apresentou impugnação à penhora (ID 108483999), em que alega que o valor bloqueado faz parte de sua aposentadoria. Requer a liberação do montante, haja vista a impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 108763599). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 108121799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a parte de sua aposentadoria/salário, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando aos documentos juntados com a impugnação da executada, verifico que se tratam das suas despesas mensais, não demonstrando que os valores bloqueados são de sua aposentadoria. Ademais, a executada não juntou nenhum outro documento que pudesse comprovar suas alegações, como contracheque ou extrato bancário.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado nos autos em favor do exequente, o qual poderá informar dados bancários para liberação através de alvará eletrônico. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA. Esgotadas as vias para localização da parte executada, houve a citação por edital válida da parte executada (ID 102511390/102797486). Na decisão ID 108085905 fora realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos do executado GERALDO CARVALHO LIMA, no valor de R$ 2.845,32 e da executada MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, no valor de R$ 2.990,23, conforme ID 108085908. Intimados por edital (ID 108088684), o executado Geraldo Carvalho Lima quedou-se inerte, enquanto a executada Maria de Lourdes Sousa Santiago Lima apresentou impugnação à penhora (ID 108483999), em que alega que o valor bloqueado faz parte de sua aposentadoria. Requer a liberação do montante, haja vista a impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 108763599). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 108121799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a parte de sua aposentadoria/salário, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando aos documentos juntados com a impugnação da executada, verifico que se tratam das suas despesas mensais, não demonstrando que os valores bloqueados são de sua aposentadoria. Ademais, a executada não juntou nenhum outro documento que pudesse comprovar suas alegações, como contracheque ou extrato bancário.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado nos autos em favor do exequente, o qual poderá informar dados bancários para liberação através de alvará eletrônico. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA. Esgotadas as vias para localização da parte executada, houve a citação por edital válida da parte executada (ID 102511390/102797486). Na decisão ID 108085905 fora realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos do executado GERALDO CARVALHO LIMA, no valor de R$ 2.845,32 e da executada MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, no valor de R$ 2.990,23, conforme ID 108085908. Intimados por edital (ID 108088684), o executado Geraldo Carvalho Lima quedou-se inerte, enquanto a executada Maria de Lourdes Sousa Santiago Lima apresentou impugnação à penhora (ID 108483999), em que alega que o valor bloqueado faz parte de sua aposentadoria. Requer a liberação do montante, haja vista a impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 108763599). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 108121799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a parte de sua aposentadoria/salário, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando aos documentos juntados com a impugnação da executada, verifico que se tratam das suas despesas mensais, não demonstrando que os valores bloqueados são de sua aposentadoria. Ademais, a executada não juntou nenhum outro documento que pudesse comprovar suas alegações, como contracheque ou extrato bancário.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado nos autos em favor do exequente, o qual poderá informar dados bancários para liberação através de alvará eletrônico. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em desfavor de
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA. Esgotadas as vias para localização da parte executada, houve a citação por edital válida da parte executada (ID 102511390/102797486). Na decisão ID 108085905 fora realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de ativos do executado GERALDO CARVALHO LIMA, no valor de R$ 2.845,32 e da executada MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, no valor de R$ 2.990,23, conforme ID 108085908. Intimados por edital (ID 108088684), o executado Geraldo Carvalho Lima quedou-se inerte, enquanto a executada Maria de Lourdes Sousa Santiago Lima apresentou impugnação à penhora (ID 108483999), em que alega que o valor bloqueado faz parte de sua aposentadoria. Requer a liberação do montante, haja vista a impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 108763599). A Curadoria Especial manifestou-se (ID 108121799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a parte de sua aposentadoria/salário, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando aos documentos juntados com a impugnação da executada, verifico que se tratam das suas despesas mensais, não demonstrando que os valores bloqueados são de sua aposentadoria. Ademais, a executada não juntou nenhum outro documento que pudesse comprovar suas alegações, como contracheque ou extrato bancário.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado nos autos em favor do exequente, o qual poderá informar dados bancários para liberação através de alvará eletrônico. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:28
Outras Decisões
29/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:13
Publicação
08/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88 Vistos etc. 1. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: "Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)". Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 2. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, os veículos que foram encontrados em nome dos executados possuem restrição. 4. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome de GERALDO CARVALHO LIMA - CPF: 341.455.593-04 e MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA - CPF: 420.774.272-72, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 5. Intime-se a parte executada, por edital, para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 7. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 8. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. 9. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 5 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:17
Expedição de documento (incompetência)
05/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 06:02
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:02
Publicação
05/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DAR PROSSEGUIMENTO Ante o retorno da Curadoria sem embargos, fica a parte EXEQUENTE intimada da manifestação do Curador e para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:33
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:47
Publicação
14/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: GERALDO CARVALHO LIMA CPF: 341.455.593-04, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA CPF: 420.774.272-72, CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.778.309/0001-60, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 260.929,81 (duzentos e sessenta mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) atualizado até 15/12/2023.
DESPACHO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
Exequente: BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, BERNARDO BUOSI CPF: 283.270.408-55, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CPF: 008.476.954-84
Executado: GERALDO CARVALHO LIMA CPF: 341.455.593-04, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA CPF: 420.774.272-72 DESPACHO ID XX: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 6 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 04/09/2023 09:40:01 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 464 Caracteres 2185 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 55,61
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:40
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:28
Publicação
07/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:06
Expedição de documento (incompetência)
06/03/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:50
Publicação
16/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 10778309000160, GERALDO CARVALHO LIMA, CPF nº 34145559304, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, CPF nº 42077427272EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 10778309000160, GERALDO CARVALHO LIMA, CPF nº 34145559304, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA, CPF nº 42077427272. Expeça-se edital. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 2. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial o membro da DPE/RO que atua perante esse juízo para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho15 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Contratos Bancários Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Como os requeridos se encontram em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera, defiro a citação por edital de
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:16
Outras Decisões
15/02/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:14
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:28
Publicação
01/02/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:15
Mandado
31/01/2024, 09:59
Mandado
18/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:11
Publicação
11/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88 Vistos, A sentença ID 88715476 fora anulada, conforme decisão da Instância Superior ID 99267485. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar endereço válido para citação da parte executada, assim como manifestar-se acerca do prosseguimento regular do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:28
Outras Decisões
10/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:03
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:29
Publicação
06/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:28
Recebimento
05/12/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
APELADO: GERALDO CARVALHO LIMA APELADA: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 28/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução de título extrajudicial. Citação. Ausência. Extinção do processo. Ato prematuro. Negligência do autor não verificada. Prosseguimento do feito. A ausência de citação caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, contudo, só é devida a extinção do feito quando o autor, a quem compete promover a citação da parte contrária, se mostra negligente, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7029772-04.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091 Polo Passivo: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. A presente apelação foi distribuída a esta relatoria, todavia, em relação a estes autos, no 1º grau, foram distribuídos por dependência os autos 7003943-50.2019.8.22.0001, sendo que existe existe Apelação de nº 7003943-50.2019.8.22.0001, distribuído à relatoria do Des. Raduan Miguel, no sistema PJe2G, ocorrendo hipótese de eventual prevenção, nos termos do artigo 1º, §2º da Instrução Conjunta n. 003/2017-PR/VPR alterada pela Instrução Conjunta n. 002/2020-PR/VPR. Assim, considerando que o Des. Raduan Miguel, foi o primeiro conhecedor da causa, salvo melhor juízo, entendo que, no caso, incide o instituto da prevenção ao referido magistrado, conforme preceitua o art. 142 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, declino da competência e encaminho os autos à Vice-Presidência. Porto Velho, 19 de julho de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Polo Passivo: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. A parte autora interpôs recurso de apelação da sentença ID 88715476, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 92304239). Desnecessária a intimação da parte requerida, para apresentar contrarrazões ao recurso, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, antes mesmo que se formasse a relação processual. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, 17 de julho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Remessa
17/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:37
Outras Decisões
17/07/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:04
Publicação
26/05/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029772-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: CARVALHO & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO CARVALHO LIMA, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face da sentença de ID 88715476. Aduziu que há contradição e erro de fato na decisão (ID 89146237). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de contradição/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer contradição/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 112.302,88
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 25 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]